TJPA - 0800380-87.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/12/2024 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:59
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Busca e Apreensão de Bens] - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - 0800380-87.2024.8.14.0032 Nome: ANA LUCIA GONCALVES PEREIRA Endereço: RUA ANTONIO ARAUJO, 116, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON OAB: PA016235 Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por ANA LUCIA GONÇALVES PEREIRA, proprietária da motocicleta marca/modelo HONDA/POP 110I, ano/fab 2017/2017, cor preta, placa QEB0485, RENAVAM 0112489440-0, apreendida em 21/01/2023, em posse de REGIANE TENORIO PENA, acusada pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Após a devida instrução criminal, REGIANE TENORIO PENA foi absolvida dos crimes que lhe foram imputados.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição da motocicleta à requerente ANA LUCIA GONÇALVES PEREIRA, conforme ID 111775604.
A requerente comprovou a propriedade do bem por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) anexado aos autos (ID Num. 110359889). É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que a medida não afete o interesse da investigação ou da instrução criminal, nem o bem tenha sido confiscado ou considerado como perdido".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que, comprovada a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e não havendo interesse na manutenção da apreensão para fins de persecução penal, a restituição deve ser deferida (STJ, HC 196.124/SP; STF, HC 122.467/SP).
No caso dos autos, a requerente comprovou ser a legítima proprietária da motocicleta, não havendo qualquer indício de que a mantença do bem sob custódia do Estado seja necessária para a instrução criminal, especialmente porque a única acusada que estava na posse do veículo foi absolvida.
Portanto, não há óbice para a restituição do bem, sendo desnecessária sua permanência apreendido nas dependências da unidade policial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por ANA LUCIA GONÇALVES PEREIRA, e determino a imediata restituição da motocicleta marca/modelo HONDA/POP 110I, ano/fab 2017/2017, cor preta, placa QEB0485, RENAVAM 0112489440-0, à requerente, mediante termo nos autos.
Providências da Secretaria: 1.
Intime-se a requerente para retirar o bem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento. 2.
Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a entrega do veículo à requerente, mediante a devida conferência e assinatura do termo de restituição. 3.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre, 21 de agosto de 2024.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Busca e Apreensão de Bens] - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - 0800380-87.2024.8.14.0032 Nome: ANA LUCIA GONCALVES PEREIRA Endereço: RUA ANTONIO ARAUJO, 116, TERRA AMARELA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON OAB: PA016235 Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H.
Dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação.
Após, conclusos para decisão.
Monte Alegre/Pará (PA), 6 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito - 
                                            
06/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:01
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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