TJPA - 0000004-93.1998.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 11:24
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:14
Decorrido prazo de HILDA MARIA BORGES DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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05/08/2025 00:17
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000004-93.1998.8.14.0017 ORIGEM: VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
ADVOGADOS: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA – OAB/PA 9127 e JOSÉ DANIEL OLIVEIRA DA LUZ – OAB/PA 4867 e DÉBORA MARIA RIBEIRO NEVES RIBEIRO – OAB/PA 13916 APELADA: HILDA MARIA BORGES DA COSTA ADVOGADO: PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO – OAB/RS 23170 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE QUINZE ANOS.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 25431326) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia, que reconheceu a prescrição da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra HILDA MARIA BORGES DA COSTA.
Nas razões recursais (Id. 25431327), o apelante arguiu a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, tendo em vista que promoveu regularmente o andamento do feito, não havendo que se falar em inércia do titular do crédito.
Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões (Id. 25431331). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “a” do RI/TJEPA.
A presente ação, objetivando a cobrança do valor de R$ 16.946,44, foi ajuizada no dia 06/01/1998 (Id. 25431317).
A ré indicou bens à penhora em 11/02/1998 (Id. 25431317, p. 34), sendo o termo de penhora lavrado em 31/05/2000 (Id. 25431317, p. 43).
O feito permaneceu sem qualquer movimentação até 21/07/2015, quando o autor requereu a retirada dos autos em secretaria (Id. 25431317, p. 47).
Após, o autor manifestou interesse no prosseguimento e requereu a rejeição dos embargos à execução (processo nº 0000042-27.2006.8.14.0017) em 05/12/2022 (Id. 25431319).
Intimado, o autor se manifestou sobre a prescrição intercorrente (Id. 25431325).
A partir das movimentações do processo, é evidente que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, pois se verifica a inércia da parte autora, ante a lacuna de quinze anos sem manifestação nos autos.
Desse modo, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem majoração de honorários, uma vez que não foram fixados em primeiro grau.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 21:13
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 06:41
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HILDA MARIA BORGES DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000004-93.1998.8.14.0017 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - SA APELADO: HILDA MARIA BORGES DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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