TJPA - 0802066-46.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LETICIA RESMINI MARTINS CREMASCO em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:22
Decorrido prazo de LETICIA RESMINI MARTINS CREMASCO em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LETICIA RESMINI MARTINS CREMASCO em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:40
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0802066-46.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LETICIA RESMINI MARTINS CREMASCO Endereço: PERIMETRAL NORTE, 616, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, Aeroporto Internacional de Belém - Júlio Cezar Rib, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por LETICIA RESMINI MARTINS CREMASCO, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
A inicial foi recebida em 11 de maço de 2024, determinando a designação de audiência de conciliação.
A requerida apresentou contestação em 05 de abril de 2024.
Audiência designada por meio de ato ordinatório para data de 25 de outubro de 2024.
Em 02 de outubro de 2024, as partes apresentaram peticionamento conjunto, informando a celebração do acordo.
Analisando o acordo, foi determinado por decisão de ID 128909942, que fosse juntada a procuração do advogado do requerido no prazo de 03 dias, em 17/10/2024.
Em audiência, realizada na data de 25 de outubro de 2024, a parte autora não compareceu.
Até a presente data, não foi apresentada justificativa para tal ausência. É relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que o Autor não esteve presente na audiência, observa-se que há lugar para aplicação do art. 51, I da lei 9.099/95.
Esclareço que é notável que havia um pedido de homologação de acordo pendente, para o qual foi solicitado a complementação, para que a advogada da parte requerida juntasse a procuração com poderes específicos, decisão proferida na data de 17/10/2024.
Ocorre que, considerando que o acordo não foi homologado, portanto o processo não foi extinto, era dever da parte comparecer à audiência de conciliação designada.
Ademais, o prejuízo do ato processual posterior, audiência, em razão do não comparecimento da autora importa em preclusão lógica da sua pretensão de ver homologado o acordo, eis que o não comparecimento revela desinteresse no prosseguimento da demanda.
Apesar do lapso temporal, desde a realização do ato, mais de 30 dias, não houve a demonstração de qualquer interesse no prosseguimento do feito, pela parte autora.
Neste cenário, cito a jurisprudência de cortes estaduais: EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim, por não vislumbrar interesse da parte na resolução da ação, que desde a tentativa de conciliação quedou-se inerte, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da lei 9.099/95 c/c 485, III do CPC.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 27 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 10:00 Vara Única de Uruará.
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21/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 00:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 06:51
Decorrido prazo de LETICIA RESMINI MARTINS CREMASCO em 21/08/2024 23:59.
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24/08/2024 06:51
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO RESMINI MARTINS em 21/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 10:00 Vara Única de Uruará.
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29/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802066-46.2023.8.14.0066 Requerente Nome: LUIS EDUARDO RESMINI MARTINS Endereço: desconhecido Requerido Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, Aeroporto Internacional de Belém - Júlio Cezar Rib, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970
VISTOS.
DECIDO. 1.
Com fulcro nos artigos 3° e 8º do CPC e artigo 3º, I, da Lei 9099/95, recebo a inicial pelo rito dos juizados especiais. 2.
Determino à Secretaria a designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma telepresencial, devendo o autor ser devidamente intimado para comparecer ao ato. 3.
Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência designada, sob pena de revelia, cientificando-o de que poderá, querendo, produzir todas as provas e apresentar contestação em caso de insucesso da conciliação. 4.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC; 5.
Não há incidência de custas tendo em vista que o procedimento tramita sob o rito da Lei 9.099/95. 6.
Expeça-se Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 11 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
11/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:15
Conclusos para decisão
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15/11/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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