TJPA - 0800456-14.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:14
Decorrido prazo de EDENILDA MENDES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Oncológico] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800456-14.2024.8.14.0032 AUTOR: EDENILDA MENDES DA SILVA Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endere�o: desconhecido AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a tutela provisória de urgência deferida nos autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 16 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 06:30
Decorrido prazo de EDENILDA MENDES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior por meio do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação.
Monte Alegre (PA), 20 de agosto de 2024.
Silvia Grazieli Lauro Analista Judiciária 203661 TJE/PA -
20/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EDENILDA MENDES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Monte Alegre PROCESSO: 0800456-14.2024.8.14.0032 Nome: EDENILDA MENDES DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE SÃO DIOGO, SN, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ESTADO DO PARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 ID: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pelo EDENILDA MENDES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a suplicante que se encontra internada na Maternidade Elmaza Sadeck em Monte Alegre com hemorragia, anemia grave, necessitando ser transferida urgente para outro município.
No entanto, o Estado negou a transferência para o Hospital Regional em Itaituba, alegando que não possui condições para o atendimento da Autora.
Insta destacar que a requerente possui um tumor uterino, que precisa de atendimento oncológico.
Além disso, a mesma precisa de transporte aéreo com UTI e banco de sangue com rapidez com grande risco de óbito.
Em se tratando de procedimento cirúrgico de extrema urgência e especializado, tendo em vista os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e à saúde, compete ao Poder Público agir imediatamente no sentido de disponibilizar o referido tratamento pelo Sistema SUS à paciente, eis que a demora poderá causar-lhe lesão permanente e risco de morte.
A demandante não tem condições financeiras de realizar a transferência para um leito particular e nem mesmo o translado para o município de Santarém, uma vez que se encontra entubada, sendo necessário uma UTI aérea especializada. É o relatório.
DECIDO Pois bem, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Daniel Mitidiero leciona que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
Pois bem, denota-se dos autos a necessidade de tratamento na paciente EDENILDA, havendo risco de morte desta.
O Judiciário, ao determinar o fornecimento de leito médico à paciente, torna efetivo o direito de acesso à saúde, conforme previsão expressa do art. 5º, inc.
XXXV, da CF: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A proteção à saúde encontra-se inserida no rol dos direitos sociais constantes do artigo 6º da Constituição Federal.
Os direitos sociais, por sua vez, são consagrados como fundamentos do Estado democrático e têm por finalidade a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes e a concretização da igualdade social.
Estabelecido, pois, que a saúde constitui direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, incumbe ao Estado a obrigação de fornecer condições ao seu pleno exercício.
Nesse sentido, o artigo 196 da Carta Magna dispõe que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Ressalte-se que a proteção constitucional à saúde não tem caráter meramente programático: A Lei Máxima conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade.
Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado.
Não por outra razão, doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de que o direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática.
De fato, a Constituição Federal, preconiza expressamente em seu art. 5º, parágrafo 1º, que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Conquanto, a implementação de diversas medidas de proteção ao direito à saúde dependa da edição de normas de caráter infraconstitucional, não se pode negar a máxima efetividade a tal direito fundamental, cabendo ao Estado atuar de forma diligente com objetivo de assegurar sua observância.
Por certo, incumbe ao magistrado atentar para os impactos orçamentários de sua decisão, devendo ser analisado o caso concreto, de forma a não impor à Administração Pública uma obrigação cujo cumprimento inviabilizaria a manutenção de outros serviços públicos igualmente essenciais.
De fato, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que em hipóteses semelhantes à dos presentes autos, não se pode olvidar que a proteção ao direito à vida deve se sobrepor a interesses de cunho patrimonial.
Assim, as alegações comumente apresentadas no sentido de dificuldade na dotação de recursos para casos como o dos autos, conquanto possa ser admitida por sincera, torna-se até irrelevante, ante fatos outros que demonstram a falta clara de diretriz para assegurar o valor da saúde e da vida previstos na Constituição.
Cabe ainda ponderar que o texto constitucional não condiciona a prestação da saúde pelo Estado à insuficiência de recursos da paciente, deixando de estabelecer restrições no sentido de garantir o acesso apenas aos comprovadamente necessitados.
Todavia, partindo da interpretação do dispositivo em conjunto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência tem mitigado a abrangência da conclusão de que a hipossuficiência de recursos é pressuposto necessário para a concessão de tratamento de saúde perante o Poder Público.
Digo isso porque, sempre se pondera a tese que o Estado não possui condições técnicas e materiais de prover o direito a todos os cidadãos, prestando o seu múnus na "reserva do possível", o atendimento aos hipossuficientes deve ser privilegiado, já que os demais possuem condições de arcar com os custos do tratamento sem prejuízo ao próprio sustento.
No entanto, no caso concreto, a situação clínica da senhora EDENILDA recomenda cautela na apuração destes aspectos, na medida em que o tratamento médico se revela indispensáveis para a continuidade da sua vida.
Com efeito, os laudos médicos são contundentes em confirmar a necessidade e o risco na demora.
Assim, na ausência de indícios em sentido contrário, conclui-se que a mera declaração de hipossuficiência detém idoneidade para comprovar que a beneficiária da demanda não dispõe de recursos para realizar o tratamento que pleiteia.
Por outro lado, na ausência de comprovação contundente e objetiva quanto à carência de recursos para dispensação do tratamento, eventuais futuros argumentos referentes à necessidade de observância à reserva do possível e ponderação dos limites orçamentários não se prestam a alterar a obrigação legal de fornecer o tratamento pleiteado, pois, deve ser mantida absoluta prioridade no tocante à proteção da vida.
Portanto, a implementação de mecanismos que assegurem a efetividade da assistência à saúde, não pode ficar, exclusivamente, submetida ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública, sobretudo diante da maior relevância do direito fundamental em questão frente a regras de ordem orçamentárias.
Ademais, caso não cumpridas as determinações constitucionais, teríamos mera promessa constitucional inconsequente, conforme já manifestado pelo STF: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Polpitiva - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. – O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF (RE-AgR271286 / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO Julgamento: 12/09/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma.
Em razão disso, possível antecipar-se os efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas ações em que se postulam tratamentos/medicamentos/exames, conforme pacífica jurisprudência, porquanto o bem jurídico tutelado, qual seja, a vida e a saúde da pessoa, estão constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À VIDA.
PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA.
TRANSPORTE.
CUSTEIO ÀS PESSOAS NECESSITADAS ENFERMIDADE COMPROVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL COLOCADA COMO DEVER PÚBLICO, COMPARTILHADO ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PREVALÊNCIA DE UM BEM MAIOR, SOB PENA DE PERECIMENTO DA PRÓPRIA VIDA.
O FORNECIMENTO GRATUÍTO DE MEDICAMENTOS E DEMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE, CONSTITUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DERIVADA DO ART. 196 E 198 CF.
APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*85-65, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 17/05/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. – Ao Estado cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, inteligência dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. - Descabe a alegação de que o medicamento postulado não consta nas listas de medicamentos essenciais ou especiais/excepcionais, para fins de cumprimento do dever constitucional da tutela da saúde.
Até prova em contrário, o medicamento receitado ao paciente por seu médico é o que melhor atende ao tratamento da patologia que lhe acomete.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. – A responsabilidade solidária entre os Estados-membros e os Municípios pelo fornecimento de medicamento a doente decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
I, e art. 196).
Precedentes dessa Câmara. - A observância das normas constitucionais garantidoras do direito fundamental à saúde corresponde ao verdadeiro alcance do conteúdo político das disposições constitucionais, bem como à efetivação do Estado Democrático de Direito, descabendo considerá-las a título de meros programas de atuação.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*08-58, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 22/02/2008) Ressalte-se que a eventual ausência de leitos disponíveis, não constitui motivo idôneo para que os entes federativos se eximam do cumprimento da obrigação de prestarem serviço de saúde aos cidadãos.
In casu, é dever do ESTADO o fornecimento de tratamento médico adequado, com internação em leito médico, da senhora EDENILDA MENDES DA SILVA, que necessita de avaliação com médico especializado, e, nesse contexto, cabe ao réu a responsabilidade pela sua prestação de serviço de saúde, em conformidade, repise-se, com os princípios constitucionais de justiça social e de relevância dos serviços de saúde. É de se ressaltar que o acolhimento da pretensão liminar deduzida na inicial não constitui hipótese de tratamento diferenciado ou de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que o provimento jurisdicional não é capaz de gerar qualquer prejuízo para aqueles que esperam auxílio estatal pelas vias administrativas.
Por certo, caso algum outro paciente necessite do mesmo tratamento, o requerido tem o dever constitucional de fornecê-lo, independentemente do ingresso no Judiciário.
Acrescente-se que o réu não pode se eximir do fornecimento de internação à paciente sob o fundamento de que houve violação ao princípio da separação dos poderes.
Com efeito, a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário de forma a se evitar lesão ou ameaça de lesão a direito.
No caso em apreço, a parte autora sustentou a violação ao direito de proteção à saúde, em razão de eventual inexistência de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo na Rede Pública de Saúde.
O quadro até então revelado e as especiais características do feito justificam a concessão de medida de urgência pleiteada.
Depreende-se dos autos que a paciente está internada, com diagnóstico de tumoração pélvica, hemorragia grave e anemia gravíssima, estando atualmente entubada, e está com eminente risco de morte, logo, é de responsabilidade dos Entes públicos demandados a providência para o transporte, internação e despesas com avaliação com médico especializado e eventual procedimento cirúrgico de que a paciente autora necessita, ao que se negou o demandado.
Tem-se compreendido, ademais, que a restrição do procedimento indicado não se coaduna com a finalidade do SUS Sistema Único de Saúde, que é proporcionar a cobertura e atendimento da assistência à saúde, em qualquer nível de complexidade, sendo legítima,
por outro lado, a expectativa de que terão a contraprestação que se espera de serviço público de saúde prestado à população.
Nesse sentido: ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. 1.
Esta Corte adota entendimento segundo o qual a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto ao cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, haja vista o conteúdo do art. 198 , que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados- membros, Distrito Federal e Municípios. 2.
Recurso especial não provido. (Processo: REsp 1089441 SC 2008/0209275-0 Relator (a): Ministra ELIANA CALMON Julgamento: 25/06/2013 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 05/08/2013 Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO inaudita altera pars os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, para o exato fim de determinar que o ESTADO DO PARÁ, através de sua Secretaria de Saúde, disponibilize, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento especializado com transferência imediata da paciente EDENILDA MENDES DA SILVA para hospital de alta complexidade, na cidade de Santarém/PA ou outra cidade em que se fizer disponível, com a disponibilidade de leito médico, inclusive de UTI, se necessário, para os tratamentos e cuidados imprescindíveis à sua sobrevivência, pelo tempo que se fizer necessário, providenciando-se, ainda, avaliação com médico especializado, exames clínicos e eventuais procedimentos pré-cirúrgicos e cirúrgicos que a paciente necessite, e inexistindo leito na rede pública deverão providenciar a também imediata transferência da paciente para hospital privado, se necessário, às expensas do requerido, devendo, ainda, arcar com todos os custos decorrentes do adequado tratamento médico fora do domicílio, incluindo passagens, estadia e alimentação, extensiva, inclusive, à(ao) acompanhante.
Outrossim, determino que o réu se responsabilize pela remoção da paciente por meio de transporte adequado, com suporte avançado de vida (UTI aérea), para a unidade referenciada habilitada.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento da presente decisão acarretará em aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual aplicação de sanção penal ao caso.
Atente-se ao requerido que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, citem-se o ESTADO DO PARÁ para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
P.
R.
I.
C.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Monte Alegre, Pará (PA), 15 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/03/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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