TJPA - 0815014-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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25/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0815014-57.2024.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por CARLOS ALBERTO HABER em face de BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para comprovar o estado de pobreza ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte se quedado inerte.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos da Lei nº 8.328/15, art.22.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
21/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O procurador do polo ativo juntou petição informando a renúncia de poderes por motivo de foro íntimo. É ineficaz a simples declaração da renúncia do mandato nos autos, sem a devida comprovação da ciência do mandante.
Segundo o disposto no artigo 112 do CPC, a renúncia ao mandato é cabível em qualquer tempo, mas é de atribuição do advogado a prova de que cientificou o mandante.
Sendo assim, indefiro , por ora, o pleito de Id nº 110384652.
Isso posto, deverá o(a) signatário(a) da petição Id nº 110384652 comprovar nos autos a cientificação do mandante, relativamente à renúncia do mandato.
Prazo de 10 dias.
Ressalte-se, ainda, que o advogado continua a representar o mandante pelo prazo de 10 dias após a notificação da renúncia, a fim de lhe evitar algum prejuízo.
Aguarde-se por 10 dias a comprovação supracitada e volvam-me conclusos para análise da renúncia ao mandato e possível responsabilidade pelos prejuízos processuais que a parte possa ter nos dez dias subsequentes à comprovação nos autos (CC, art. 688 c/c § 1º do art. 112 do CPC).
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
21/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO HABER em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0815014-57.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda (contracheque, holerite, etc.) de sua titularidade e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
03/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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