TJPA - 0815357-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 04:21
Decorrido prazo de DEREK RUAN MACHADO DOS REIS em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIZETH SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:39
Decorrido prazo de DEREK RUAN MACHADO DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:39
Decorrido prazo de MARIZETH SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 10:01
Mandado devolvido cancelado
-
06/03/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2025 01:43
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
03/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 21:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 21:36
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:36
Decorrido prazo de DEREK RUAN MACHADO DOS REIS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIZETH SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:54
Juntada de identificação de ar
-
15/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0815357-53.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIZETH SILVA Endereço: Rua 3 de Fevereiro, 23, Santos Dumont, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Promovido(a): Nome: DEREK RUAN MACHADO DOS REIS Endereço: Quadra 48, 14, Qd 48 - casa 14, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-155 SENTENÇA Vistos Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese, a reclamante alega que após visualizarem o anúncio da venda de um veículo na plataforma MARKETPLACE FACEBOOK, entraram em contato com o anunciante “ANTÔNIO” que indicou o endereço do reclamado para que pudessem vistoriar o bem.
Dizem que chegando ao local onde o veículo se encontrava confirmaram ao requerido o interesse na compra e veda ocasião em que esta infirmou que “ANTÔNIO” era uma pessoa a quem estava devendo dinheiro.
Aduzem que acertada a venda pelo preço de R$5.000,00, a autora seguiram para o banco para realizar a transferência para conta indicada pelo anunciante “ANTÔNIO”, enquanto o genro da requerente permaneceu na agência bancária, rumou junto com o requerido ao cartório, a fim de reconhecer a assinatura nos documentos pertinentes.
Prosseguem afirmando que após realizarem a transferência retornarem ao banco e procederam com a transferência dos valores, sendo que na ocasião deu vistas dos comprovantes do depósito ao requerido e este não se opôs.
Informa que propôs que a efetiva entrega do bem ocorresse em um posto de gasolina próximo tendo o requerido concordado e informado que na próxima segunda feira o localizar da motocicleta seria retirado.
Realizada a entrega, minutos depois um funcionário da empresa compareceu ao local e retirou o localizador.
Passados mais alguns minutos a reclamante compareceu ao local reclamando a devolução do veículo, vez que “ANTÔNIO” passou-lhe um documento falso de comprovante de depósito.
Estabelecida uma discussão todos foram encaminhados a delegacia de polícia mais próxima.
Lá estado, convencendo a todos que seria vítima de golpe fora recomendado que o reclamante fosse restituído na posse do veículo, culminando na perda dos valores.
Portanto pugnam devolução da quantia paga.
Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, o reclamante apresentou contestação oral, aduzindo que o golpista entrou em contato com o requerido, por meio da OLX, informando que teria uma dívida com a requerente e passaria motocicleta como parte do pagamento.
Informa que o falsário informou que efetuaria um depósito de R$ 7.000,00 reais ao reclamado como pagamento, porém o requerido não deveria tratar valores com a requerente.
Aduz que perguntou a requerente se conhecia “ANTÔNIO” tendo a requerida confirmado que conhecia o tido falsário, o que induziu o reclamado a proceder com o negócio.
Informa que ao perceber a falsidade do documento de transferência procurou a requerida tendo avisado que ambos foram vítimas de um golpe.
Pois bem.
Tendo em vista as provas juntadas, especialmente os depoimentos colhidos, nota-se que tanto o reclamado quanto a reclamante concorreram sobremaneira para a consumação do evento criminoso, vez que ambos aderiram aos desígnios do falsário.
Urge salientar que ficou comprovado que ambos não trataram a respeito dos valores referentes a negociação quando de seu encontro, e mesmo assim confeccionaram contrato de compra e venda com a indicação de preço não ofertado e não pago (id. 109025821), agindo, assim, em absoluto desacordo com a boa-fé.
Ressalta-se, que a espécie de golpe do qual foram vítimas em geral se completa porque o comprador do bem vê no negócio uma oportunidade de se auferir uma vantagem que, se não pode ser tida como indevida, ao menos pode ser classificada como exagerada. É que o bem em geral é anunciado por um valor abaixo do praticado no mercado que torna a oferta sedutora e facilita o golpe.
De outro lado, o vendedor recebe proposta acima do valor de mercado, fato esta confessado pelo reclamado vez que teria anunciado o valor do bem por um preço abaixo porém anuiu com a proposta por um valor a maior.
Diante disso, considerando a conduta do reclamado e a conduta da reclamante e à luz do art. 6ª da Lei 9.099/95, creio que a decisão que se revela mais justa e equânime é que melhor se ajusta aos ditames da boa-fé é determinar o ressarcimento de metade da quantia paga pela autora, a título de dano material, até mesmo para que a decisão tenha efeito pedagógico que se mostra necessário para ambas as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO.
GOLPE DA OLX.
FRAUDE DE TERCEIRO.
INTERMEDIÁRIO.
DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES.
PAGAMENTO DE VALOR PARA TERCEIRO.
PAGAMENTO INEFICAZ.
ART. 307 DO CC.
DANO EXISTENTE.
DEVER DE CAUTELA.
NÃO OBSERVADO.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO DE PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de golpe já conhecido, com inúmeras vítimas, no qual terceiro estelionatário pública falso anúncio (clonado) enganando tanto o vendedor e comprador, especialmente no site OLX. 2.
Não obstante, nos termo do art. 307 do CC, o pagamento realizado a pessoa sem legitimidade para realizar a alienação é considerado ineficaz (Art. 307.
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu). 3.
Por outro lado, o prejuízo existente foi causado por ambas as partes que, ainda que de boa-fé, foram manipuladas e agiram sem a devida cautela e com clara culpa recíproca, a qual foi determinante para concretizar a fraude. 4.
Constatado que ambas as partes foram responsáveis pelo sucesso do golpe, deve ser reconhecida a culpa concorrente de ambas em relação ao dano sofrido (Art. 945 do CC), de modo que o prejuízo seja rateado entre elas. 5.
Recurso de apelação não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07017329020208070005 DF 0701732-90.2020.8.07.0005, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DA OLX - Estelionatário que agiu em negociação triangular, ludibriando o autor e a ré, os quais, ainda que de forma não intencional, contribuíram para a prática do golpe - Culpa concorrente caracterizada - Condenação da corré ao pagamento de metade do valor sacado - Dano moral afastado - Decreto de procedência parcial - Improcedência da ação quanto à OLX - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10055197520208260506 SP 1005519-75.2020.8.26.0506, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 18/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a ressarcir a reclamante a quantia de R$ 2.500,00, a ser atualizada pela SELIC desde o desembolso.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 09 de outubro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível -
10/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 13:19
Audiência Una realizada para 18/06/2024 10:45 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIZETH SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIZETH SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0815357-53.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIZETH SILVA Endereço: Rua 3 de Fevereiro, 23, Santos Dumont, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Promovido(a): Nome: DEREK RUAN MACHADO DOS REIS Endereço: Quadra 48, 14, Qd 48 - casa 14, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-155 AUDIÊNCIA: 18.06.2024 – 10h:45min DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada nos autos, nos moldes do artigo 321 do CPC.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente despacho como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021518162427400000102428380 1 Procuração Procuração 24021518162480500000102428381 2 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24021518162525400000102428382 3 Boletim de Ocorrência Policial Documento de Comprovação 24021518162586400000102428383 4 Contrato de compra e venda Documento de Comprovação 24021518162623100000102428384 5 CRLV Documento de Comprovação 24021518162693400000102428385 6 Depoimentos na Polícia Documento de Comprovação 24021518162738100000102428387 8 Pagamentos Documento de Comprovação 24021518162830000000102428389 9 Fotos Documento de Comprovação 24021518162871800000102428391 Certidão Certidão 24022110494328500000102731743 Despacho Despacho 24031313430039100000104301561 Petição Petição 24031515413103500000104492620 Carteira de Identidade Documento de Identificação 24031515413141100000104492621 CPF Documento de Identificação 24031515413181100000104492622 Contrato de Permuta Documento de Comprovação 24031515413215800000104492623 Equatorial Documento de Comprovação 24031515413274600000104492624 Conta de luz Documento de Comprovação 24031515413331100000104492625 -
21/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0815357-53.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIZETH SILVA Endereço: Rua 3 de Fevereiro, 23, Santos Dumont, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Promovido(a): Nome: DEREK RUAN MACHADO DOS REIS Endereço: Quadra 48, 14, Qd 48 - casa 14, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-155 DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a exordial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentando aos autos os seguintes documentos: - RG e CPF; - Comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na Comarca de Belém.
Caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:08
Audiência Una designada para 18/06/2024 10:45 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818519-97.2023.8.14.0040
Partage Administracao de Shopping Center...
Rosa Maria Lima da Serra Freire
Advogado: Marcelo Santos Milech
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 15:22
Processo nº 0800661-14.2024.8.14.0074
Colegio Innovare Eireli
Juliana Dutra Arini
Advogado: Luiz Ferreira Torres Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 11:40
Processo nº 0041530-02.2014.8.14.0301
Ronaldo Teixeira de Lima
Estado do para
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2014 11:34
Processo nº 0001327-73.2012.8.14.0040
Cleocielma Costa Silva
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2012 12:20
Processo nº 0805218-20.2023.8.14.0061
Carlos Sergio Marques Nunes
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 13:52