TJPA - 0801950-40.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de KELY VILHENA DIB TAXI JACOB em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801950-40.2023.8.14.0066 Requerente Nome: HELMUTH ZAIONS DA COSTA Endereço: Av.
Perimetral Sul,, 641, URUARA, URUARÁ - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 Vistos, etc.
I- DISPENSADO O RELATÓRIO, nos termos do Art. 38 da Lei 9099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Quanto à suposta incompetência do juizado especial, não assiste razão à parte ré O FONAJE, em seu ENUNCIADO 39, assenta que o valor da causa, para fins de delimitação da competência, se dá pelo proveito econômico.
O mesmo é o entendimento do STJ.
Vejamos: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. ---------------------------- RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50919 - BA (2016/0117004-7) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DESPICIENDO O VALOR DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA. ... … … 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. ...
A controvérsia cinge-se, exclusivamente, à competência ou não para o julgamento da demanda ajuizada perante o Juizado Especial, diante do valor atribuído à causa. ...
O artigo 3º da Lei nº 9.099/1995 dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. … "De fato, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge do entendimento desta Corte, no sentido de que o valor da causa deve corresponder, efetivamente, ao proveito econômico nela pretendido ao propor a demanda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR CERTO.
PROVEITO MÍNIMO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso II, art. 259 do CPC. ... (AgRg no AREsp 331.238/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/8/2014) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO. ...
Após impugnação do valor da causa, foi este fixado em R$ 310 mil, mas a agravante busca estabelecê-lo em R$ 1 mil. 2.
A matéria referente ao valor da causa foi amplamente debatida nos autos.
O dispositivo em comento está, ao menos, implicitamente prequestionado. 3.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que declaratória. ...
Ou seja: se havia alguma dúvida de que o proveito econômico pretendido na demanda não ultrapassaria ou não 40 salários-mínimos, a questão restou superada com a prolação da sentença, cujo montante da condenação, já considerada a forma dobrada da indenização, foi estipulado em R$ 13.296,78 e, inclusive, reduzido pela metade posteriormente, resultando em patamar muito aquém do limite estabelecido na lei para fins de determinação da competência dos Juizados Especiais.
Assim, porquanto o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora não excede, nem mesmo minimamente, o limite estabelecido pela Lei 9.099/95, para fins de definição da competência do Juizado especial, era mesmo de rigor o afastamento da preliminar de incompetência suscitada.
O valor está dentro do limite estabelecido pela lei e não se verifica manifestação do juízo de origem ou do Tribunal estadual no sentido de que a causa é complexa.
Tampouco se verifica nos autos elementos (prova pré-constituída) da existência de óbice capaz de afastar a competência do juizado especial para prosseguir no julgamento do feito.
Em suma: a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ.
A ordem de mandado de segurança, conforme os fundamentos precedentes, deveria mesmo ser denegada.
Não há nenhum direito líquido e certo violado no caso concreto.
Em face do exposto, conheço do recurso ordinário em mandado de segurança e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - RMS: 50919 BA 2016/0117004-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 21/10/2022) O proveito pretendido pela parte é o valor de R$ 38.087,91, ou seja, os valores dispendidos no ato da contratação e algumas parcelas pagas, o que está dentro do limite de alçada do juizado.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO A parte autora almeja a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de consórcio, aduzindo ter sido enganada pela parte ré na pessoa de preposto, que prometia rápida liberação do crédito.
Especificamente, requerem a declaração de nulidade dos seguintes itens: a) cláusula penal; b) taxa de adesão e administração em sua integralidade; c) prêmio de seguro; d) fundo de reserva; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura defendidos pela Demandada.
Além da declaração de nulidade, almejam a devolução imediata da quantia de R$ R$ 38.087,91 via depósito judicial, descontados apenas os valores pagos a título de taxa de administração proporcional ao tempo em que o consorciado ficou vinculado ao processo ou, alternativamente, após a contemplação da cota desistente ou no prazo de até 30 dias, após o encerramento do plano.
Ao analisar a demanda, as provas cingem-se de contratos e formulários, não sendo possível verificar, em que pese a inversão do ônus, que o requerido não estivesse ciente de que contrataria um consórcio.
Apesar disso, denoto que a forma de a empresa fazer a checagem de fatos, não protege satisfatoriamente o consumidor.
Se verifica no diálogo de ID Num. 111639951 - Pág. 7, quando da checagem por parte da empresa, O CLIENTE JÁ TEM REALIZADO O PAGAMENTO DOS VALORES DA CONTRATAÇÃO: Isto importa dizer que, mesmo que tenha sido ludibriado por prepostos da requerida, no momento da checagem o cliente tenderá a confirmar a lisura do procedimento, pois já contratou o serviço e possui a expectativa de contemplação, vindo a confiar mais no atendente próximo, do que no setor de compliance da empresa.
Não se despreza que a parte autora tenha colacionado na inicial diversas reclamações contra o requerido, porém, em que pese tais provas terem determinado peso na convicção do juízo, incumbe à parte autora minimamente comprovar o seu direito, que deve se dar por fatos ocorridos no seu atendimento pessoal.
Destarte, no tocante ao vício na contratação, entendo que o autor não se desincumbiu de comprovar que não tinha ciência/consciência, de que estaria contratando um consórcio, sem garantia de contemplação, pois no rodapé do contrato, consta a inscrição de que não há garantia de contemplação e em ligação telefônica, a parte demonstra entender satisfatoriamente o teor do contrato, ou seja, não há indícios sólidos de vício de vontade no negócio, a partir da análise dos documentos postos à análise.
Ressalto que há certo fundamento nas alegações da parte autora, pois não faz sentido a parte adiantar parcelas iniciais de um consórcio se não houver expectativa de contemplação, pois o lógico seria o consorciado pagar a parcela mínima e reter os valores para ofertar em lance.
Todavia, para que fosse possível declarar a nulidade do negócio por vício, seria necessário que se comprovasse além de mera probabilidade, que o atendente de fato garantiu a rápida contemplação ou ofereceu outras vantagens que excedessem o contrato.
Se houvesse provas de vício de vontade ocorrido antes da checagem feita pela consorciadora ré, ainda que no controle de qualidade não se constatassem indícios de engodo contra o consumidor, prevaleceria a tese da realidade sobre a forma, segundo a inversão do ônus.
Ocorre que a parte autora não trouxe nenhum elemento que evidencie o desvio de conduta pelo preposto da ré, nenhuma mensagem, nenhuma ligação, e nem houve produção de prova testemunhal, por opção das próprias partes envolvidas.
Sabe-se que a oferta vincula o fornecedor (Art. 20 do CDC), mas, não havendo prova da oferta ou da mensagem publicitária enganosa, que é ônus do autor produzir, resta inviável a declaração de nulidade do contrato, que teria como consequência, a devolução da totalidade dos valores pagos com as devidas correções, além de possíveis danos extrapatrimoniais.
A não comprovação de vício de vontade inicial, não impede, no entanto, que se analise em cognição de mérito, a questão das cláusulas contratuais.
DO DIREITO DO CONSUMIDOR Trata-se de típica demanda consumerista, com o requerente na qualidade de consumidor e o requerido na qualidade de fornecedor (Art's. 2º e 3º do CDC).
O CDC prevê a reparação de danos aos consumidores, proteção contratual e a punição do fornecedor por práticas e cláusulas abusivas.
Dentre diversas das práticas abusivas, está a de por o consumidor em excessiva desvantagem.
Dentre as cláusulas abusivas, aquelas que contenham disposições iníquas.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) ...
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ...
Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. ...
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; ...
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Os dispositivos acima, são em síntese, os que regulam a relação.
Quanto ao percentual de taxa de administração, não há um percentual pré-fixado, no entanto, quantias acima de 10% são tidas como razoáveis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSÓRCIO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento).
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1612915 RS 2019/0328483-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) A abusividade da cláusula, pode se dar no entanto, caso a taxa de administração seja retida pelo prazo do grupo de consórcio, em caso de desistência ou exclusão: APELAÇÃO – CONTRATO DE CONSUMO – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO – PLEITO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO PLANO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES – Consórcio de longa duração – Bem Imóvel – Desistência do consorciado já no início da contratação – Cuidando-se de planos de longa duração, a imposição de espera de anos para que sejam reavidos os valores pagos constitui desvantagem exagerada, sendo portanto nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC – Contratação efetivada após a edição da Lei 11.795/08, razão pela qual a determinação de devolução imediata dos valores pagos não representa afronta direta ao que decidido no julgamento do REsp 1.119.300/RS, na esteira de pronunciamento do próprio Superior Tribunal de Justiça - Devolução imediata que é de rigor. 2.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA (ADESÃO), TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO – Argumentos da ré, no tema, parcialmente convincentes – 2.1.
TAXA DE ADESÃO - Impossibilidade de cobrança no caso concreto – Valor composto pela antecipação do pagamento de taxa de administração que somente é devida durante o vinculo contratual. 2.2.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO – Válida a pactuação de taxa de administração superior a 10% - Súmula do STJ, verbete 538 – Contudo, tais retenções são legítimas apenas pelo período referente à permanência do consorciado no grupo de consórcio – Quantias que devem ser descontadas no momento da apuração do valor devido. 3.
JUROS MORATÓRIOS – Correta a determinação de incidência de juros de mora legais desde a citação.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10436715720178260100 SP 1043671-57.2017.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/03/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) A jurisprudência é assente, que é admissível que se adiante a taxa de administração, mas que o consorciado que adianta a taxa de administração na forma do Art. 27, § 3º da Lei 11795/08, deve ser ressarcido em caso de desistência, pelo período em que não se utilizou do sistema.
Assim, resta patente que a cláusula 43, § 2º, que não prevê a restituição pelo prazo não utilizado deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do Art. 47 do CDC.
Eis a cláusula: Paragrafo Segundo — Dos valores pagos e que serão restituídos ao CONSORCIADO excluído, a ADMINISTRADORA decotará os valores pagos a titulo de taxa de adesão, taxa de administração, fundo de reserva já utilizado, seguro de vida e quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta fundo comum do grupo.
A mesma conclusão se deve às demais despesas do grupo, como seguro prestamista, etc.
Quanto à taxa de adesão, se trata de cobrança em duplicidade, uma vez que a taxa de administração serve para remunerar o ente consorciante, e a taxa de adesão nada mais é que a própria taxa de administração: APELAÇÃO – CONTRATO DE CONSUMO – CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO – PLEITO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO PLANO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES ... 2.1.
TAXA DE ADESÃO - Impossibilidade de cobrança no caso concreto – Valor composto pela antecipação do pagamento de taxa de administração que somente é devida durante o vinculo contratual ... (TJ-SP - AC: 10436715720178260100 SP 1043671-57.2017.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 20/03/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) Feitas as considerações acima, é possível verificar que a requerida cobrou o valor de R$ 5.000,00 a título de taxa de adesão: Assembl.
Data Pagto.
Data Vencimto Data Assembl.
Nro.
Aviso Vr.
Tot.
Pago Taxa Adm.
Fdo.Reserva Multas/Juro Vr Seguro Vr fdo.Aquisição Vr Bem Assemb.
Vr Parc.Cobrado Perc.Cobrado Perc.Adquirido Tipo Pagto Dif.
Parcela Tp.bx. 7 18/02/2021 24/02/2021 26/02/2021 3 1.817,98 1.418,75 41,67 199,92 157,64 200.000,00 1.817,98 0,078819 0,078819 Parc Inicia bc 7 18/02/2021 24/02/2021 26/02/2021 4 5.000,00 200.000,00 5.000,00 TxAdesão bc 8 18/02/2021 24/03/2021 26/03/2021 5 1.817,98 788,19 41,67 199,92 788,20 200.000,00 1.817,97 0,394097 0,394100 Parcela -0,000003 bc 9 18/02/2021 24/04/2021 28/04/2021 6 1.817,98 788,19 41,67 199,92 788,20 200.000,00 1.817,97 0,394097 0,394100 Parcela -0,000003 bc 10 18/02/2021 24/05/2021 26/05/2021 7 1.817,98 788,19 41,67 199,92 788,20 200.000,00 1.817,97 0,394097 0,394100 Parcela -0,000003 bc 11 18/02/2021 24/06/2021 28/06/2021 8 1.817,98 788,19 41,67 199,92 788,20 200.000,00 1.817,97 0,394097 0,394100 Parcela -0,000003 bc 12 21/07/2021 24/07/2021 28/07/2021 9 1.817,97 788,19 41,67 199,92 788,19 200.000,00 1.817,97 0,394097 0,394097 Parcela bc 13 24/08/2021 24/08/2021 26/08/2021 10 1.981,49 859,09 45,41 217,90 859,09 217.989,20 1.981,49 0,394097 0,394097 Parcela bc 14 23/09/2021 24/09/2021 28/09/2021 11 1.981,49 859,09 45,41 217,90 859,09 217.989,20 1.981,49 0,394097 0,394097 Parcela bc 15 22/10/2021 24/10/2021 26/10/2021 12 1.981,49 859,09 45,41 217,90 859,09 217.989,20 1.981,49 0,394097 0,394097 Parcela bc 16 24/11/2021 24/11/2021 26/11/2021 13 1.981,49 859,09 45,41 217,90 859,09 217.989,20 1.981,49 0,394097 0,394097 Parcela bc 17 24/12/2021 24/12/2021 28/12/2021 14 1.981,49 150,38 45,41 217,90 1.567,80 217.989,20 1.981,49 0,719211 0,719211 Parcela bc 18 24/01/2022 24/01/2022 26/01/2022 15 1.981,49 150,38 45,41 217,90 1.567,80 217.989,20 1.981,49 0,719211 0,719211 Parcela bc 19 21/02/2022 24/02/2022 03/03/2022 16 1.981,49 150,38 45,41 217,90 1.567,80 217.989,20 1.981,49 0,719211 0,719211 Parcela bc 20 23/03/2022 24/03/2022 28/03/2022 17 1.981,49 150,38 45,41 217,90 1.567,80 217.989,20 1.981,49 0,719211 0,719211 Parcela bc 21 25/04/2022 24/04/2022 27/04/2022 18 1.981,49 150,38 45,41 217,90 1.567,80 217.989,20 1.981,49 0,719211 0,719211 Parcela bc 22 03/06/2022 24/05/2022 26/05/2022 19 2.040,93 150,38 45,41 59,44 217,90 1.567,80 217.989,20 1.981,49 0,719211 0,719211 Parcela bc 23 19/08/2022 24/06/2022 28/06/2022 20 2.305,70 168,25 50,81 88,68 243,80 1.754,16 243.900,92 2.217,02 0,719211 0,719211 Parcela bc Totais: 38.087,91 9.866,59 754,93 148,12 3.622,32 18.695,95 8,660181 -0,000012 A cobrança desse valor destacado é abusiva, pois depreende que o consórcio deve ser remunerado pela taxa de administração.
O requerente participou do grupo de consórcio por 17 assembleias, a saber, da nº 07 até à nº 23.
A taxa de administração deve ser de 0,14% a.m., tomando por base a tabela de ID Num. 111639953 - Pág. 8.
Calculando o percentual acima, de 0,14% a.m. sobre 17 prestações, tem-se que o valor devido em taxas de administração seria de 2,38%.
Logo, pelo período acima referido, aplicando o fator multiplicativo pelo valor total de parcelas pagas pelo consorciado (excluída a taxa de adesão) perfaz o valor de R$ 787,50, sendo este o valor devido pelo período em que o requerente pertenceu ao grupo.
Quanto ao seguro prestamista, consta do contrato, e é devido o seguro, pelo prazo em que o contratante usufruiu.
O seguro foi cobrado à ordem de 0,01% a.m., estando dentro do razoável.
Não é possível concluir, que o requerente não soubesse a origem do valor, uma vez que a tabela de ID Num. 111639953 - Pág. 8 demonstra a incidência desse valor em cada parcela, e seu percentual.
Ademais, caso o beneficiário houvesse sofrido sinistro à época, teria como benefício a quitação do saldo devedor.
Logo, pelo tempo em que pagou as parcelas do consórcio, esteve segurado.
A parte autora alega que a demandada não estava recolhendo o seguro à seguradora.
Embora não haja comprovação específica nesse sentido, não há razão para desconsiderar a licitude na cobrança, uma vez que caso houvesse o sinistro, à míngua de a demandada não ter pago o seguro à seguradora indicada (Tokio Marine) a primeira seria responsabilizada pela cobertura em sua totalidade.
Assim, entendo não ser causa de ressarcimento do seguro, pois cobrado somente pelo período de efetivo usufruto da proteção contratual.
DO FUNDO DE RESERVA O fundo de reserva é um negócio à parte.
Se por um lado, a taxa de adesão e o seguro devem ser deduzidas do montante a restituir em caso de desistência, o mesmo não ocorre no caso de exclusão do consorciado do grupo, no caso do fundo de reserva.
O fundo de reserva, se instituído no grupo, deve ser devolvido, conforme o Art. 27, § 2º da Lei dos Consórcios prevê que "o fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído." Sendo uma espécie de "garantia" ainda que haja desistência, deve ser restituído em sua integralidade, mormente porque não fazendo mais parte ativa do grupo de consórcio, não há porque penalizar o participante por algo que possa haver no grupo após a sua exclusão.
Destarte, dos montantes dispendidos pelo requerente em favor da requerida, o valor de R$ 754,93 deve ser integralmente restituído, vez que não há comprovação de utilização dos valores ao fim a qual é destinada a reserva.
O momento da devolução deve se dar no mesmo momento do pagamento das demais rubricas, ou seja, mediante o sorteio, ou ao final do encerramento do plano, o que ocorrer primeiro.
DA MULTA E DOS JUROS POR ATRASO NO PAGAMENTO Não são abusivos os juros de 1% a.m. nem a multa de 2% em razão de atraso em parcelas.
DA CLÁUSULA PENAL Quanto à cláusula penal de 20% prevista na cláusula 43ª: Clausula Quadragésima Terceira — A falta de pagamento, na forma prevista na Clausula anterior ou a desistência do CONSORCIADO pelo plano, caracteriza infração contratual por causa do descumprimento da obrigação assumida para o atingimento integral dos objetivos do grupo.
O CONSORCIADO infrator, a titulo de Clausula Penal, na forma do artigo 408 e seguintes, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil e § 5º do artigo 10, da Lei nº 11.795, de 08.10.2008, fica sujeito ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) do montante liquido a lhe restituir, em beneficio da ADMINISTRADORA.
A cláusula acima deve ser considerada abusiva, em razão de conter bis in idem e em razão do percentual aplicável sobre o montante líquido a restituir.
Segundo a referida cláusula, em caso de falta de pagamento ou desistência, caracterizaria infração contratual por descumprimento de obrigação assumida para o atingimento do grupo.
Observa-se que em caso de atraso de pagamento, o consorciado já é punido com multa e juros.
Além dessa penalização, a cláusula acima ainda impõe outra penalidade ao cliente, de ter descontada outra multa em cascata, no importe de 20% do valor líquido.
Além de o percentual estar acima do razoável para uma relação de consumo, a referida cláusula ainda impõe perda dupla ao consorciado, devendo ser considerada cláusula abusiva, de acordo com o Art. 51, § 1º, III do CDC.
Outro ponto importante é que a jurisprudência se assenta no sentido de que a cláusula penal não incide, se não há prejuízo ao grupo, como no presente caso, em que o consorciado JÁ FOI SUBSTITUÍDO por outro.
Assim, indevida a MULTA do caput da Cláusula 43ª.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - MOMENTO Outro ponto questionado no presente processo, seria o momento de se restituir os valores.
Se após o encerramento do grupo, após a ducentésima parcela (no caso do requerente), ou quando do sorteio das cotas desistentes.
O consórcio é uma modalidade de autofinanciamento de fundo mútuo, em que cada consorciado paga parcelas e espera ao final do plano ou mediante quitação antecipada, receber o crédito para aquisição do bem móvel ou imóvel, além de outras avenças possíveis.
Para ter acesso ao bem, o consorciado deve se manter adimplente, podendo ser contemplado mediante sorteio, por meio de lances diversos, conforme hodiernamente se utilizam de lances fixos, lances embutidos e lances livres.
No sorteio sem lance, o mutuário pode ser contemplado na primeira parcela, no correr do plano ou somente receber o bem ao final, mediante a quitação do valor.
Por outro lado, é comum no sistema consorcial, haver desistentes.
Anteriormente à Lei 11.795/08, os consorciados desistentes/excluídos eram obrigados a esperar o fim do plano.
Com o passar dos anos, os grupos de consórcio passaram a experimentar planos cada vez mais longos, gerando uma discussão acerca da razoabilidade de se manter o segurado preso até ao encerramento do grupo, a despeito da possibilidade de concorrer na forma dos sorteios na forma da Lei 11.795/08.
Ainda que a lei tenha previsto a devolução de valores por meio de sorteios de desistentes, ainda assim há grande insatisfação com o sistema, pois ocorre que o prazo para encerramento como no caso em comento, se dá com mais de dezesseis anos.
A questão chegou aos tribunais, onde ocorreram decisões determinando a imediata restituição imediata dos valores, principalmente em contratos longos e regidos pelo CDC.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO (20 ANOS).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.119.300/RS QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO FINAL, APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS ANTERIORES A LEI Nº 11.795/08.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
VALOR QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PARTICIPOU DO GRUPO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001479-91.2020.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.02.2022) (TJ-PR - RI: 00014799120208160200 Curitiba 0001479-91.2020.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2022) Em que pesem as considerações do juízo acerca do prazo para devolução de valores, cuja prática parece apontar para a viabilidade da devolução de valores se dar de forma mais célere, o certo é que o STJ tem definido em sede de recursos repetitivos a seguinte tese: Tema Repetitivo 312 É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Referido tema ainda subsiste.
Em não havendo discussão mais aprofundada sobre o tema pelos tribunais ou nenhum movimento legislativo, prevalece o entendimento do STJ, que a devolução das quantias pagas ao desistente deve se dar por sorteio, na forma da nova Lei dos Consórcios, ou ao final do encerramento do grupo, no prazo de 30 dias. É a fundamentação.
III- DISPOSITIVO Exposta a fundamentação, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95 e 487, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO JULGANDO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1- Declarar a abusividade da cláusula 43 do contrato de consórcio, em razão de por o consumidor em desvantagem excessiva; 2- Declarar a abusividade na cobrança de taxa de adesão, devendo esta ser devolvida em sua integralidade (R$ 5.000,00); 3- Declarar abusiva a cobrança de multa da cláusula penal (43ª) no importe de 20% sobre os valores líquidos, ou seja, em cascata com outras penalidades; 4- Determinar a devolução da taxa de administração, permitida a retenção do percentual de 2,38% (dois vírgula trinta e oito por cento) equivalente ao período em que o requerente permaneceu no grupo (17 assembleias); 5- Determinar a devolução do fundo de reserva, que totaliza R$ 754,93; 6- Determinar a devolução dos valores mediante sorteio ou em até 60 dias ao encerramento do grupo, na forma do Art. 31 da Lei 11795/08.
Para a atualização de valores, a correção monetária ocorrerá desde o desembolso da parcela.
Os juros correrão a partir do 31º dia após o sorteio da cota ou do encerramento do grupo.
A atualização deve se dar na forma da taxa legal, termos do Art. 389, Parágrafo Único e Art. 406 do Código Civil.
Intimações pelo DJen.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 54 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso de mérito ou embargos tempestivos, vistas à parte recorrida para contrarrazoar.
Sendo embargos, faça-se nova conclusão.
No caso de recurso de mérito com pagamento do preparo, fica desde já recebido no efeito devolutivo apenas, devendo os autos serem encaminhados Turmas Recursais independentemente de nova conclusão, com as homenagens do juízo.
Com o trânsito em julgado, intimem-se às partes para requererem o que entenderem de direito no tocante a eventual cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, no silêncio das partes, arquive-se.
Sendo necessário, faça-se nova conclusão.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2024 11:30 Vara Única de Uruará.
-
04/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:06
Decorrido prazo de LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA em 08/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:06
Decorrido prazo de Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:14
Decorrido prazo de KELY VILHENA DIB TAXI JACOB em 08/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:14
Decorrido prazo de HELMUTH ZAIONS DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 11:30 Vara Única de Uruará.
-
21/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 03:13
Decorrido prazo de HELMUTH ZAIONS DA COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 03:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801950-40.2023.8.14.0066 Requerente Nome: HELMUTH ZAIONS DA COSTA Endereço: Av.
Perimetral Sul,, 641, URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Avenida Amazonas, 126, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000
VISTOS.
DECIDO. 1.
Com fulcro nos artigos 3° e 8º do CPC e artigo 3º, I, da Lei 9099/95, recebo a inicial pelo rito dos juizados especiais; 2.
A Secretaria para designar audiência de conciliação; 3.
Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para apresentar contestação no prazo de 15 dias; 4.
Após manifestação da defesa, INTIME-SE a autora para manifestar-se em 15 dias; 5.
Não há incidência de custas tendo em vista que o procedimento tramita sob o rito da Lei 9.099/95; 6.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova consoante o art. 6º, VIII do CDC; 7.
Expeça-se Precatória, se necessário.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 26 de fevereiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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