TJPA - 0883104-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/11/2024 07:45
Juntada de Alvará
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03/11/2024 01:34
Decorrido prazo de SHEILA DE SOUZA OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0883104-54.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: SHEILA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Passagem Santa Fé, CASA 08, acesso Alacid Nunes, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MAIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro 4400, 4400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário no valor de R$ 3.505,39 (ID 127752252), correspondente ao valor atualizado da condenação, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, atentando-se para os dados bancários informados pela parte credora no ID 121001271.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092108530990500000094968816 01 - Carteira de Habilitaçao Documento de Identificação 23092108531325300000094968817 Procuração Instrumento de Procuração 23092108531364400000095224070 03 - Advertencia condomínio Documento de Comprovação 23092108531414200000094968818 04 - Gravaçao dia 24 Documento de Comprovação 23092108531453100000094968819 05 - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23092108531921900000094968820 06 - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23092108531951300000094968821 Intimação Intimação 24010912281510000000100397274 Citação Citação 24010912281536100000100397275 Ciencia Petição 24010922285765400000100425525 Petição Petição 24022904031493500000103222952 PROCURAÇÃO JOSE ORLANDO Instrumento de Procuração 24022904031539300000103222953 PROCURACAO SHEILA Instrumento de Procuração 24022904031590500000103222954 Petição Petição 24030809385540200000103844736 Audiência Una - Processo 0883104- 54.2023.8.14.0301-20240311 101220-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113145733100000103958303 Audiência Una - Processo 0883104- 54.2023.8.14.0301-20240311 095229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113145932900000103958300 Despacho Despacho 24031113150034700000103958291 Despacho Despacho 24031113150034700000103958291 Manifestação ao pedido contraposto Petição 24031309030551200000104246451 Identificação de AR Identificação de AR 24031309331070000000104257280 YQ143572825BR Identificação de AR 24031309331087600000104257281 Identificação de AR Identificação de AR 24031309345964900000104257286 YQ143572839BR Identificação de AR 24031309345980500000104257287 Sentença Sentença 24031412265608500000104296997 Sentença Sentença 24031412265608500000104296997 Petição Petição 24041708153181700000106459608 Boleto depósito Documento de Comprovação 24041708153200200000106459609 comprovante deposito Documento de Comprovação 24041708153257200000106459610 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24041708452516900000106463384 Petição Petição 24042719444702200000107218875 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24061617093699300000110301746 Certidão Certidão 24062812475214900000111373026 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24070917174583300000112211996 Petição Petição 24072309073057100000113337983 Petição Petição 24072309290926800000113339848 Petição Petição 24072311133388700000113359754 0814941-13.2023.8.14.0401-1721742928856-330656-peticao Documento de Comprovação 24072311133462700000113359756 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24073113292265100000114152376 Despacho Despacho 24091714334569100000117385655 Despacho Despacho 24091714334569100000117385655 Petição comprovando pagamento Petição 24092514350288200000119662436 Comprovante de deposito Documento de Comprovação 24092514350309900000119662437 Boleto - deposito 8 vara do juizado Documento de Comprovação 24092514350352200000119662438 -
03/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 03:40
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0883104-54.2023.8.14.0301 Autos de [Direito de Imagem] Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MAIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro 4400, 4400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 Nome: JOSE ORLANDO FERREIRA DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Condomínio Parque Jardim, Torre Lion, Apto 1203, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SHEILA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Passagem Santa Fé, CASA 08, acesso Alacid Nunes, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO Foram julgados improcedentes o pedido da autora e o pedido contraposto do réu José Orlando Ferreira de Castro, bem como parcialmente procedente o pedido contraposto da ré Sheila de Souza Oliveira para condenar a reclamante a pagá-la reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (07/06/2023 - art. 398 do Código Civil) (ID 111086052).
Antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, Maria do Socorro Rodrigues Maia requereu a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.000,00 (ID 113478947).
Sheila de Souza Oliveira requereu o levantamento do valor depositado voluntariamente (ID 114318156).
Todavia, conforme certidão de ID 118887237, o depósito judicial feito por Maria do Socorro Rodrigues Maia foi realizado junto à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, vinculado ao processo nº 0814941-13.2023.8.14.0401 (subconta nº 2024014005).
Sheila de Souza Oliveira requereu o cumprimento de sentença (ID 121006343).
Maria do Socorro Rodrigues Maia informou que houve erro material no momento da expedição do boleto ao inserir a numeração do processo, tendo em vista que no processo criminal nº 0883104-54.2023.8.14.0301 houve a condenação de Maria do Socorro Rodrigues Maia a indenizar Sheila e Souza Oliveira no montante de R$3.000,00.
Também informou que requereu ao juízo criminal, junto ao qual o valor está depositado, a sua liberação em favor de Sheila de Souza Oliveira.
Ao final, pediu que não seja iniciado o cumprimento de sentença, considerando que, a despeito do erro material, o pagamento foi tempestivo e a parte agiu com boa-fé processual, conforme o princípio da cooperação judicial.
Decido.
Invertam-se os polos ativo e passivo, figurando como exequente Sheila de Souza Oliveira e executada, Maria do Socorro Rodrigues Maia.
Conforme certificado e reconhecido pela executada, em 16/4/2024, foi efetuado o depósito judicial no valor de R$ 3.000,00, correspondente à condenação por danos morais, mas esse depósito foi efetuado em subconta judicial vinculada e administrada pelo juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém.
Sendo assim, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado, de acordo com os parâmetros da sentença, é de R$ 3.505,39, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 3.505,39, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 3.855,92.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092108530990500000094968816 01 - Carteira de Habilitaçao Documento de Identificação 23092108531325300000094968817 Procuração Instrumento de Procuração 23092108531364400000095224070 03 - Advertencia condomínio Documento de Comprovação 23092108531414200000094968818 04 - Gravaçao dia 24 Documento de Comprovação 23092108531453100000094968819 05 - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23092108531921900000094968820 06 - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23092108531951300000094968821 Intimação Intimação 24010912281510000000100397274 Citação Citação 24010912281536100000100397275 Ciencia Petição 24010922285765400000100425525 Petição Petição 24022904031493500000103222952 PROCURAÇÃO JOSE ORLANDO Instrumento de Procuração 24022904031539300000103222953 PROCURACAO SHEILA Instrumento de Procuração 24022904031590500000103222954 Petição Petição 24030809385540200000103844736 Audiência Una - Processo 0883104- 54.2023.8.14.0301-20240311 101220-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113145733100000103958303 Audiência Una - Processo 0883104- 54.2023.8.14.0301-20240311 095229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113145932900000103958300 Despacho Despacho 24031113150034700000103958291 Despacho Despacho 24031113150034700000103958291 Manifestação ao pedido contraposto Petição 24031309030551200000104246451 Identificação de AR Identificação de AR 24031309331070000000104257280 YQ143572825BR Identificação de AR 24031309331087600000104257281 Identificação de AR Identificação de AR 24031309345964900000104257286 YQ143572839BR Identificação de AR 24031309345980500000104257287 Sentença Sentença 24031412265608500000104296997 Sentença Sentença 24031412265608500000104296997 Petição Petição 24041708153181700000106459608 Boleto depósito Documento de Comprovação 24041708153200200000106459609 comprovante deposito Documento de Comprovação 24041708153257200000106459610 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24041708452516900000106463384 Petição Petição 24042719444702200000107218875 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24061617093699300000110301746 Certidão Certidão 24062812475214900000111373026 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24070917174583300000112211996 Petição Petição 24072309073057100000113337983 Petição Petição 24072309290926800000113339848 Petição Petição 24072311133388700000113359754 0814941-13.2023.8.14.0401-1721742928856-330656-peticao Documento de Comprovação 24072311133462700000113359756 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24073113292265100000114152376 -
17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:48
Processo Reativado
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31/07/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 13:29
Baixa Definitiva
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23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:05
Processo Reativado
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10/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:40
Processo Reativado
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17/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 01:35
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0883104-54.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem] Nome: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MAIA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro 4400, 4400, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-902 Nome: JOSE ORLANDO FERREIRA DE CASTRO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4400, Condomínio Parque Jardim, Torre Lion, Apto 1203, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SHEILA DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Passagem Santa Fé, CASA 08, acesso Alacid Nunes, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que, no caso, as provas produzidas são suficientes para esclarecer os fatos necessários ao julgamento da demanda.
Preliminar de extinção do processo por extinção da punibilidade do réu em processo criminal Ultrapasso esta preliminar, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal.
Pedido de sigilo da contestação Indefiro o pedido de sigilo, seja porque o processo, em regra, é público, somente devendo haver sigilo nos casos previstos em lei, o que não é o caso.
Ademais, o pedido de emenda da petição inicial restringiu-se a alteração do nome da ação de "declaratória de inexistência de débito c/c tutela e dano moral” para "indenização por dano moral” (ID 110593523).
Preliminar de ausência de ata notarial Afasto a preliminar, uma vez que a juntada de documento não é requisito da petição inicial (art. 14, § 1º, da Lei 9.099/1995), salvo quando a lei assim o exigir, o que não é o caso.
Ademais, a preliminar se confunde com o mérito, devendo, portanto, com ele ser apreciada.
Mérito A controvérsia entre as partes reside, em síntese, em saber se os réus agrediram ou não, de forma verbal ou física, a autora.
Considerando o pedido contraposto dos demandados, também se revela como ponto controvertido o fato de a reclamante ter ou não agredido os reclamados, verbal ou fisicamente.
Ocorre que a autora - a quem incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil) - não demonstrou ter sido ofendida verbal ou fisicamente por quaisquer dos réus.
Por conseguinte, não há como prosperar o pedido da reclamante.
Por outro lado, o exame do material probatório, especialmente o depoimento da testemunha Driele Craveiro Siqueira, evidencia que a demandante chamou a ré Sheila de Souza Oliveira de “babá de merda” e “morta de fome”, após desentendimento pelo fato de a demandada, na visão da reclamante, não estar cuidando adequadamente de menor de quem era babá por ocasião da celeuma.
Não há indicativo de que a reclamada tenha retrucado tais ofensas verbais.
O fato de a autora ter ofendido a ré ré Sheila de Souza Oliveira em área comum de condomínio, na presença de terceiros, caracteriza dano moral (art. 5º, X, da Constituição e arts. 186 e 927 do Código Civil), cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da autora e as demais circunstâncias acima expostas.
Observo que não há como ser acolhido o pedido contraposto do réu José Orlando Ferreira de Castro, visto que não há evidência de que tenha sido ofendido verbal ou fisicamente pela autora.
Por fim, acrescento que também deve ser julgado improcedente o pedido de litigância de má-fé formulado pelos réus, dado que não há evidência de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), sendo a sua pretensão julgada improcedente por falta de provas, e não por inexistência dos fatos alegados.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido da autora e o pedido contraposto do réu José Orlando Ferreira de Castro.
Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido contraposto da ré Sheila de Souza Oliveira para condenar a reclamante a pagá-la reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (07/06/2023 - art. 398 do Código Civil).
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092108530990500000094968816 01 - Carteira de Habilitaçao Documento de Identificação 23092108531325300000094968817 Procuração Procuração 23092108531364400000095224070 03 - Advertencia condomínio Documento de Comprovação 23092108531414200000094968818 04 - Gravaçao dia 24 Documento de Comprovação 23092108531453100000094968819 05 - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23092108531921900000094968820 06 - JURISPRUDENCIA Documento de Comprovação 23092108531951300000094968821 Intimação Intimação 24010912281510000000100397274 Citação Citação 24010912281536100000100397275 Ciencia Petição 24010922285765400000100425525 Petição Petição 24022904031493500000103222952 PROCURAÇÃO JOSE ORLANDO Procuração 24022904031539300000103222953 PROCURACAO SHEILA Procuração 24022904031590500000103222954 Petição Petição 24030809385540200000103844736 Audiência Una - Processo 0883104- 54.2023.8.14.0301-20240311 101220-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113145733100000103958303 Audiência Una - Processo 0883104- 54.2023.8.14.0301-20240311 095229-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24031113145932900000103958300 Despacho Despacho 24031113150034700000103958291 Despacho Despacho 24031113150034700000103958291 Manifestação ao pedido contraposto Petição 24031309030551200000104246451 Identificação de AR Identificação de AR 24031309331070000000104257280 YQ143572825BR Identificação de AR 24031309331087600000104257281 Identificação de AR Identificação de AR 24031309345964900000104257286 YQ143572839BR Identificação de AR 24031309345980500000104257287 -
14/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:26
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/03/2024 09:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0883104- 54.2023.8.14.0301 Parte autora: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MAIA Identidade: 1660086 - SEGUP/PA CPF: *18.***.*81-20 Advogado(a): ANTONIO CARLOS PEREIRA DE BARROS FILHO OAB/PA: 33852 Advogado(a): ANDRESSA REGINA SANDRES GUIMARAES DE BARROS OAB/PA: 36985 Parte ré: JOSE ORLANDO FERREIRA DE CASTRO Identidade: 2194983 - PC/PA CPF: *38.***.*94-59 Advogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PA: 15.837 Parte ré: SHEILA DE SOUZA OLIVEIRA Identidade: 6908396 - PC/PA CPF: *28.***.*00-02 Advogado(a): SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/PA: 15.837 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de março do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e dos réus, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 109911864).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma presencial.
Foi colhido o depoimento pessoal dos réus, de forma telepresencial.
Em seguida, foi ouvida, de forma telepresencial, a seguinte testemunha arrolada pelos réus: Testemunha: Driele Craveiro Siqueira (RG nº 6858052 PC/PA, CPF nº *33.***.*62-50, residente e domiciliada na passagem Santa Rita, casa nº 19, bairro Cabanagem, Belém-PA).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200883104-%2054.2023.8.14.0301-20240311_095229-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200883104-%2054.2023.8.14.0301-20240311_101220-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:55
Audiência Una realizada para 11/03/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 08:54
Audiência Una designada para 11/03/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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