TJPA - 0801573-77.2020.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 10:48
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/11/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801573-77.2020.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: tráfico ilícito de drogas.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 21963461): Consta nos inclusos autos que, no dia 31/01/2020, por volta das 14 horas, na residência localizada no município de Água Azul do Norte/PA, o denunciado RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito, para fins de narcotraficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porções de substâncias entorpecentes conhecidas vulgarmente por maconha, conforme se vê na perícia à f. 39.
Segundo restou apurado nos autos do inquérito policial em epígrafe, a Polícia Civil realizava investigações a fim de esclarecer a autoria de crime de homicídio que vitimou a adolescente Amanda dos Reis Silva, quando obtiveram informações de que a testemunha Rosângela teria estado com Amanda, razão pela qual foram à residência desta que informou que Ricardo acabara de passar pelo local atrás de Amanda.
Diante das informações obtidas, a Polícia se dirigiu até a residência de Ricardo, onde encontraram apenas o seu irmão que informou que o denunciado havia saído do local naquele instante.
Sendo assim, os investigadores, mediante autorização, adentraram a residência a fim de verificar se Ricardo encontrava-se ou não na casa, e durante a busca visualizaram um buraco no piso e dentro havia uma sacola contendo substância entorpecente do tipo maconha, sendo que o irmão acusado informou que a droga pertencia à Ricardo.
Após saírem da residência, a Polícia avistou Ricardo na porta de outra casa, oportunidade em que realizaram a sua abordagem e encontraram mais uma peteca de maconha no bolso do acusado, razão pela qual foi conduzido até a Delegacia.
Em seu depoimento (f.29), o acusado informou que recebeu a droga de Arinelson para que vendesse e retornasse a quantia de R$ 500,00 à Arinelson.
Determinada a notificação (ID 22983230), o acusado apresentou a respostas à acusação (ID 36092762).
Houve audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 16.11.2022, na qual se ouviu três testemunhas de acusação (ID 81762363).
Audiência em continuação, realizada no dia 03.05.2024, em que se ouviu uma testemunha de acusação (ID 114713687).
Ato contínuio, em audiência realizada no dia 20.09.2024, na qual se ouviu uma tetsemunha de acusação.
Na mesma ocasião, passou-se ao interrogatório do acusado (ID 127432942).
Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ID 130116822), pugnando pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
Por conseguinte, as alegações finais da defesa também apresentadas por memoriais, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, dos incisos I VII, do Código de Processo Penal, subsidiariamente, em caso de condenação, que seja substituída pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que trata-se de réu primário, de bons antecedentes e não se dedica às atividades criminosas, nem integra organização criminosa, conforme previsão legal, no art. 33, paragrafo4º da Lei 11.343/06 (ID130446869).
O Laudo Toxicológico Definitivo (ID 22574619-pág.39).
No mais, juntaram-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 129400815).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Analisando os autos, verifico que há ausência de provas quanto a autoria do crime, o que impossibilita a condenação do acusado RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1 AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a materialidade e a autoria, só existem provas produzidas durante o inquérito policial e não confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Deveras, as provas produzidas em juízo apontam para absolvição do acusado, a saber: a) A testemunha de acusação IPC ALAN AMORIM MIRANDA, em juízo, informou que recebeu o acusado na Delegacia, mas não participou das investigações.
Recorda que foi apreendida maconha com o acusado.
A droga encontrava-se fracionada, bem como foi encontrada notas de dinheiro. b) A testemunha de acusação IPC PEDRO HENRIQUE VALENTINO COUTO, em juízo, narrou que estavam apurando o homicídio de uma jovem por nome de AMANDA, sendo o acusado um dos suspeitos.
Assim, se deslocaram para a residência do acusado, onde foram recebidos pelo seu irmão, que autorizou a entrada dos policiais e apontou o quarto daquele.
No quarto foi encontrado um preservativo e papelotes de maconha, que estavam dentro de um buraco com uma madeira por cima.
O irmão do acusado não soube informar onde este estava.
Assim, em diligência pela cidade encontraram o acusado e com ele havia uma peteca de droga.
Ao ser questionado sobre a droga encontrada no seu quarto, o acusado afirmou que quem entregou foi indivíduo conhecido por Loirinho, tendo pedido que ele vendesse a droga.
Pontua ainda, que o acusado já era conhecido pela prática de venda de droga junto com sua genitora, conhecida por Baixinha.
Não se recorda se na residência do acusado havia outra pessoa além do seu irmão. c) A testemunha de acusação IPC VALDEIR PEREIRA DE SOUZA, em juízo, recordou apenas que havia uma suspeita de homicídio praticado pelo acusado e ao chegar na sua residência foi encontrado droga, que estava no seu quarto, dentro de um buraco.
Não lembra quem estava na casa, tampouco a quantidade da droga encontrada. d) As testemunhas de acusação ROSANGELA CAMARA DA SILVA e CLEUDIVAN DOS SANTOS GUEDE LITO, em juízo, não trouxeram maiores informações para os autos. e) Em seu interrogatório, o acusado RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO nega a autoria delitiva.
Relatou que um indivíduo por nome de nome Arinelson pediu para passar um tempo na sua residência, pois não tinha onde ficar, tendo ele aceitado.
Contudo, não sabia que esse indivíduo portava drogas, tanto que no dia dos fatos, ele não estava em sua residência.
Enfim, não há um testemunho que assevere com a firmeza necessária que o acusado foi o responsável pelo crime que lhe é imputado: art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): tráfico ilícito de entorpecentes.
Logo, impõe-se a absolvição, sob pena de ser inverter a ordem jurídica vigente em arrepio ao princípio da presunção de inocência (inciso LVII, artigo 5º, da Constituição de 1988 – CF/88).
Pontua-se ainda, que a droga encontrada na residência do acusado não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante consigo, 90g (noventa gramas), consoante de verifica no LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO (ID 115687096).
De tal modo, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado e absolvê-lo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1.
Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.
O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, não ficou demonstrada inequivocamente destinação da droga para a comercialização, além de ter sido apreendida quantidade não relevante (4 gramas de maconha e 5 gramas de crack), o que não se altera pela forma de embalagem. 3.
O fato de o sentenciado, embora primário e com bons antecedentes, registrar outras ações penais em curso, não se mostra suficiente para demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio, especialmente por não ter sido o agravante flagrado vendendo ou expondo à venda, bem como por não ter havido a apreensão de balança de precisão ou de outros apetrechos para a comercialização de drogas. 4.
Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, diante do princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para prover o recurso especial a fim de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, devendo o Juízo de origem aplicar as sanções nele cominadas, como entender de Direito.(STJ - AgRg no AREsp: 2108039 CE 2022/0112126-2, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o(s) acusado(s) RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO, já qualificado nos autos, do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do inciso VII, artigo 386, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído) DEIXO de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 5 de novembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 05:54
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:20
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] Natureza: Ação Penal – Tráfico de Drogas e Condutas Afins Número do Processo: 0801573-77.2020.8.14.0065 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Advogado Constituído: DR.
CLEOMAR COELHO SOARES – OAB/PA 19.203-A Réu(s): RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO Vítima: ESTADO Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 20 de setembro de 2024 Hora: 09h40mim Local: Comarca de Xinguara(PA) TERMO DE AUDIÊNCIA ABERTA a audiência e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do representante do Ministério Público e do Advogado de Defesa.
Presente o réu.
O MM Juiz iniciou a audiência de instrução e julgamento: Os depoimentos foram tomados e armazenados em mídia, consoante assegura a legislação, tendo tal circunstância sido comunicada aos presentes. 01.
Passou-se a tomar o depoimento da informante CLEUDIVAN DOS SANTOS GUEDE LITO.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 02.
O interrogatório do réu RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO.
O réu foi alertado dos seus direitos de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (gravado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público requereu vistas dos autos eletrônicos para apresentar as alegações finais por memoriais (gravado em mídia).
Considerando o requerimento formulado, DETERMINO: 01.
ATUALIZE-SE a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do réu; 02.
VISTAS dos autos eletrônicos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresente as alegações finais por memoriais; 03.
Após, INTIME-SE a Defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresente as alegações finais por memoriais; 04.
Enfim, CONCLUSOS para sentença; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 20 de setembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 09:40 Vara Criminal de Xinguara.
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11/09/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 14:01
Mandado devolvido cancelado
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10/09/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 09:40 Vara Criminal de Xinguara.
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09/09/2024 08:46
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
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11/08/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 06:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
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26/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2024 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
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08/04/2024 13:42
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2024 11:00 Vara Criminal de Xinguara.
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12/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 03:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801573-77.2020.8.14.0065.
DECISÃO 01.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 03.05.2024 as 11h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1709660715347?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b4d50798-40e7-4145-ad5d-22549a2f147b%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 5 de março de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
05/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:15
Audiência Instrução realizada para 29/08/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
24/07/2023 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2023 06:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:47
Audiência Instrução designada para 29/08/2023 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
17/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2022 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
16/11/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 01:01
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS GUEDELHO em 18/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 01:11
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
08/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
07/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 12:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
06/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 02:23
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 21:18
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 21:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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