TJPA - 0820828-58.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:51
Decorrido prazo de WILLIAMS DA SILVA BARROSO em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:51
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 05:10
Decorrido prazo de WILLIAMS DA SILVA BARROSO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820828-58.2023.8.14.0051 AUTOR: WILLIAMS DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO REU: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em análise aos autos, observa-se a inércia da parte requerente.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fundamento nos arts. 921 e 924 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:45
Arquivamento
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31/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/10/2024 04:53
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0820828-58.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 9 de outubro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2024 21:07
Decorrido prazo de WILLIAMS DA SILVA BARROSO em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0820828-58.2023.8.14.0051 AUTOR: WILLIAMS DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO REU: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Relação de Consumo O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A relação entre o autor e o réu caracteriza-se claramente como uma relação de consumo, o que impõe a observância das normas consumeristas, especialmente no que se refere à proteção da parte vulnerável e à inversão do ônus da prova. 2.
Da Inversão do Ônus da Prova O autor alega que foi vítima de cobranças abusivas de juros e encargos relacionados ao parcelamento de sua dívida, além de taxas aplicadas em seu cartão de crédito, que, segundo sua análise, foram superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Da Revisão das Taxas de Juros O ponto central da presente demanda reside na alegação de que a taxa de juros aplicada ao contrato do autor foi abusiva, uma vez que foi significativamente superior à média de mercado para a mesma operação de crédito à época da contratação.
Conforme documentação apresentada e análise realizada, a taxa de juros cobrada pelo réu no parcelamento da dívida foi de 12,90% ao mês.
No entanto, segundo dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil para a data de 13 de dezembro de 2020, a taxa média de juros para operações de crédito rotativo de cartão, modalidade utilizada pelo autor, era de 5,17% ao mês.
Diante dessa discrepância, verifica-se a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, em desrespeito ao art. 51, IV, do CDC, que prevê a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Assim, diante da comprovação da cobrança de juros excessivamente superiores à média do mercado para operações de crédito de cartão rotativo, o contrato deve ser revisado, ajustando-se a taxa de juros aplicada ao patamar de 5,17% ao mês, conforme taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central em 13 de dezembro de 2020. 4.
Do Pedido de Depósito Judicial O autor solicitou a possibilidade de realizar depósito judicial dos valores que entende devidos.
No entanto, no rito dos Juizados Especiais, a consignação em pagamento não é permitida.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, prioriza a simplicidade, informalidade e celeridade, princípios que não são compatíveis com a complexidade do procedimento de consignação em pagamento, que envolve depósitos judiciais e verificação de correção dos valores.
Assim, indefiro o pedido de depósito judicial, pois não há previsão legal para tal medida no rito dos Juizados Especiais. 5.
Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça já foi deferida nos autos e será mantida, visto que o autor comprovou sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos de Williams da Silva Barroso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a revisão do contrato firmado entre as partes, adequando a taxa de juros aplicada ao patamar médio de mercado de 5,17% ao mês, conforme dados do Banco Central em 13 de dezembro de 2020, devendo o banco recalcular a dívida desde o inicio e abater os valores pagos. b) Indefiro o pedido de depósito judicial formulado pelo autor, por não ser cabível no rito dos Juizados Especiais; c) Manter a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
P.
R.
I.
C.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
19/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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27/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de WILLIAMS DA SILVA BARROSO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0820828-58.2023.8.14.0051 AUTOR: WILLIAMS DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ADRIA LORENA GOUVEIA PINTO REU: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal e artigo 203, §4, do Código de Processo Civil, e, ainda, nos termos do artigo 1o, §2o, do Provimento 006/2009 - CGJ, alterado pelo Provimento 008/2014 - CGJ, pratico o seguinte ato ordinatório: A fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, intimo a parte autora para que emende a petição inicial ou a complete, em conformidade com os arts. 319 a 321 do NCPC, sanando as seguintes irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição da inicial e extinção da ação. 1.
Apresentar procuração outorgada ao advogado, seguindo o determinado no art. 654, §1° do CC, com assinatura por extenso ou assinatura digital através de sites oficiais como o sou.gov; 2.
Comprovação de reclamação administrativa e/ou reclamação perante o consumidor.gov.br, sob pena de desistência do pedido de tutela provisória, se houver.
Santarém, 18 de março de 2024.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
18/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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