TJPA - 0801059-81.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801059-81.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Requerido Nome: EDMAR VIEIRA DIAS Endereço: rua joao pessoa, 39, santa luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.
ALTERE-SE a fase processual no Sistema PJE, a fim de que conste como baixa processual.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, nos termos da petição e cálculos apresentados pelo credor, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, do CPC c/c o art. 52, da Lei n. 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Decorrido o prazo de pagamento, em caso de inércia, ENCAMINHEM-SE os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (CPC, art. 835, §1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (CPC, art. 854, §§2º e 3º).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos CONCLUSOS.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º; FONAJE, Enunciado 140).
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, PROCEDA-SE à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, EXPEDINDO-SE, em seguida mandado de penhora e avaliação in loco, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (CPC, art. 841).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (CPC, art. 523, § 3º), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 841, § 3º), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842).
EM QUALQUER CASO, havendo a efetivação de penhora nos autos, INTIME-SE o executado pessoalmente para que, em 15 (quinze) dias, ofereça embargos, na forma do art. 52, inc.
IV, da Lei n. 9099 e Enunciado 142, do FONAJE[1].
ADVIRTA-SE a parte executada, ainda, que, em caso de garantia do Juízo, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, conforme Enunciado 156, do FONAJE.
Apresentados embargos à execução, CERTIFIQUE-SE a garantia do Juízo, se for o caso, e a tempestividade, devendo ser informado, na certidão, a data de intimação, a data de início do prazo, a data final do prazo e a data de protocolo dos embargos, com a conclusão pela tempestividade ou não.
Após, INTIME o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ausência de apresentação de embargos, INTIME-SE o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados.
Se não tiverem sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, ENCAMINHEM-SE os autos conclusos para as providências previstas no art. 53, § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75, do FONAJE.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA [1] ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
06/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:40
Juntada de decisão
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19/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:21
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA DIAS em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 06:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 06:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 09:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará Processo: 0801059-81.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório/Intimação Com fundamento no artigo 203, §4º do CPC vigente e no art. 1º, § 2º, inciso II do provimento nº 006/2006 (CJRMB), c/c art. 1º do Provimento 006/2009 (CJCI), ficam intimadas ambas as partes, requerente e requerido, por seus advogados, para apresentarem CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS INOMINADOS, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2° da Lei 9.099/95.
Goianésia do Pará, 14 de maio de 2024.
Antonio Marcos Oliveira Tabosa Analista Judiciário -
14/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801059-81.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: EDMAR VIEIRA DIAS Endereço: rua joao pessoa, 39, santa luzia, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA O requerido pleiteia a retificação do polo passivo para que seja considerada a parte BRADESCO S/A e não BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pois argumenta que a relação jurídica é entre autora e a Instituição que ofereceu o seguro.
Todavia, os argumentos no demandado não merecem prosperar, e isso pelas razões que passo a expor.
A relação negocial estabelecida entre as partes é tida como de consumo, mormente que a requerente se enquadra no conceito jurídico de consumidor (art. 2º, CDC) e a instituição financeira requerida na de fornecedora de serviços e produtos (art. 3º, CDC).
Diante disso, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do banco perante o consumidor. (REsp 1300116/SP.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Terceira Turma.
Julgado em 23/10/2012.
Publicado em 13/11/2012).
Nesse sentido, visto que no presente caso as empresas BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA pertencem ao mesmo grupo econômico, configurada está a responsabilidade solidária entre elas.
Desta feita, de acordo com artigo 7º, parágrafo único, do CDC, há responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para o dano, podendo o consumidor escolher contra quem demandar.
Logo, reconhecida a responsabilidade solidária entre BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, cabe ao consumidor, ora requerente, escolher contra quem demandar.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer das empresas supracitadas.
Pelo exposto, rejeito a preliminar em comento.
II.2.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, eis que o ordenamento jurídico não prevê prévio requerimento administrativo para o exercício do direito ao amplo acesso ao Poder Judiciário, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, a conduta da parte requerida bem confirma a necessidade de intervenção judicial para análise do caso e solução da lide.
II.3.
CONEXÃO A parte requerida requer que seja reconhecida a conexão dos presentes autos com o processo de nº 0801060-66.2023.8.14.0110.
Com efeito, acerca do instituto da conexão, prevê o Código de processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Embora ambas as causas tenham causa de pedir próxima, as razões de pedir são distintas, bem como cada contratação estabelece relação contratual distinta com o fornecedor do serviço.
II.4.
IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida suscitou preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita, ocorre que, conforme se depreende da decisão de id. 107390217, o feito rege-se pelo rito dos juizados especiais, e conforme dispõe o art. 54 da lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, não devendo prosperar a preliminar arguida pela requerida.
II.5.
MÉRITO Superada as questões preliminares, passo ao julgamento do feito no estado que se encontra, em especial diante a ausência de interesse das partes em relação a dilação probatória.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica pretendendo a parte autora que seja declarado inexigível o débito mencionado na inicial decorrente do seguro “BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA”, que nunca contratou.
Ao teor da norma insculpida no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, ao negar ter celebrado referido negócio, a parte autora, caberia à parte requerida o ônus de demonstrar a efetiva existência de relação de débito e crédito entre as partes, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito invocado, até porque requerida asseverou que ele foi efetivamente celebrado pela parte autora, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova que é, em verdade, uma “prova negativa” se determinada sua produção pela parte autora.
Essa prova, contudo, não veio aos autos, fazendo mesmo crer que a parte autora sustenta tese verdadeira e que o desconto dos referidos débitos se deu indevidamente em sua conta bancária impondo-se, como consequência, a procedência do pedido declaratório de inexistência do negócio e de inexigibilidade do débito dele decorrente, com a consequente restituição do valor efetivamente descontado a esse título, conforme extratos inseridos na inicial.
Resulta dos autos, pois, que a requerida falhou na prestação dos serviços, contratando algo que não foi resultante da vontade da parte autora.
Agiu, portanto, a parte requerida com desídia, o que caracteriza falha na prestação do serviço, devendo, assim, responder por sua incúria, lembrando-se que sua responsabilidade é objetiva.
A conclusão se coaduna com o entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE SEGURO MANUTENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES DANO MORAL CARACTERIZADO REDUÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO - Sendo certo que o desconto indevido teria sido evitado caso a Instituição Financeira fosse mais diligente ao se certificar acerca da efetiva autorização para fazê-los, junto ao correntista, de rigor a manutenção do Banco no polo passivo da demanda, o qual deverá responder de forma solidária pelos danos suportados pelo seu cliente. - Para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não é preciso que se comprove a má-fé do fornecedor que cobrou e recebeu a quantia de forma indevida, bastando sua responsabilidade pelo evento danoso, mesmo porque o texto da lei sequer menciona má-fé.
A única escusa aceitável seria o engano justificável, que não se mostrou presente no caso em estudo. - Evidente o dano moral suportado pelo apelante, que teve que debitada de forma indevida de sua conta bancária o valor de R$ 52,61, que apesar de ter ocorrido em apenas uma oportunidade, tem o condão de gerar incerteza, mormente ante a possibilidade de que outros descontosindevidos possem realizados, bem como, em face da insegurança ocasionada pelo fato de que a Instituição Financeira não adotou os expedientes necessários a coibir o débito automático indevido de valores. - Considerando as peculiaridades do caso (desconto realizado em um único mês no importe de quantia de baixo valor), mas, sem se olvidar do caráter preventivo/punitivo do dano moral, reduzo a indenização pelos danos morais sofridos em quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), acolhendo tão somente neste particular o recurso dos réus.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000018-43.2021.8.26.0430; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021).
Apelação Responsabilidade civil - Ação de declaração de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Contrato de seguro junto a empresa Unimed, cujas parcelas eram descontadas mediante débito automático na conta bancária da autora mantida junto ao Banco Bradesco Legitimidade passiva ad causam do banco configurada Instituição financeira que faz parte da cadeia de consumo em relação ao consumidor final Ausência de prova da celebração do contrato impugnado pela autora - Desconto das parcelas na conta bancária da correntista - Abusividade Afastamento determinado Falha na prestação do serviço configurada - Responsabilidade objetiva dos requeridos Responsabilização solidária Repetição do indébito Devolução dobrada Má-fé caracterizada pela cobrança reconhecidamente indevida Indenização - Dano moral configurado Reconhecido o direito à reparação - Verba ora fixada alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza Valor arbitrado a título de honorários advocatícios que não comporta alteração Adequação da remuneração ao trabalho desenvolvido Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o do réu Decisão reformada em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002011-09.2020.8.26.0414; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
SEGURO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO AUTOR NÃO COMPROVADA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO PELA PARTE - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUMINDENIZATÓRIO REDUZIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJSP; Apelação Cível 1028399-45.2020.8.26.0576; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021).
II.5.1.
RESTITUIÇÃO (EM DOBRO) No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
No caso dos autos, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, de forma dobrada.
Entretanto, insta salientar, que por se tratar de reparação por danos materiais, apenas pode ser determinada a restituição daquelas que restaram devidamente comprovadas no bojo processual.
Em análise cautelosa dos autos, verifica-se que restou comprovado apenas um desconto, indicado em ID. 101171111, no valor de R$ 23,19 (cinte e três reais e dezenove centavos) e R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos), totalizando o montante de R$ 48,52 (quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), não restando comprovado os demais descontos, na qual, com a restituição em dobra, resulta o montante de R$ 97,04 (noventa e sete reais e quatro centavos).
Assim, inconclusa a extensão do prejuízo material, afasta-se a possibilidade de reparação por demais danos desta natureza.
Para comprovar o dano material indenizável, esclareço, seria necessária a apresentação de documento que atestasse o dispêndio patrimonial da parte que o alega (extrato bancário, fatura de cartão de crédito) Nesse sentido: Apelação.
Responsabilidade Civil por danos materiais e morais.
Acidente automobilístico decorrente da presença de animal em pista de rodovia.
Sentença pela qual foi julgado procedente o pedido indenizatório por danos materiais e afastado o pedido de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recursos.
Concessionária que tem obrigação de prover a segurança do trânsito na estrada sob concessão.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade caracterizada.
Entretanto, parte autora não logrou êxito em provar prejuízo material.
Dano material que não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC).
Conjunto probatório insuficiente.
Ausência de dano moral indenizável devido falta de prejuízo à imagem, reputação ou nome da pessoa jurídica.
Sentença reformada.
Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora improvido. (TJ-SP - AC: 10434322220188260002 SP 1043432-22.2018.8.26.0002, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 10/03/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2020).
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LEVE.
PONTO CONTROVERTIDO QUANTO AOS DANOS CAUSADOS.
AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DISCRIMINADO OU DE FOTOGRAFIAS A INDICAREM OS DANOS OCASIONADOS NO VEÍCULO.
RECIBO MANUAL INSUFICIENTE.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004481-19.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 28.05.2021) (TJ-PR - RI: 00044811920198160131 Pato Branco 0004481-19.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/05/2021).
Assim, competia à parte autora, por força do disposto no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil comprovar a reparação pretendida, portanto, não desincumbiu a contento do seu ônus, em relação aos demais descontos.
II.5.2.
DANOS MORAIS Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou, de modo que foi privado de perceber a integralidade de seus rendimentos, ensejando a lesão imaterial (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800286-20.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021, publicado em 12/04/2021).
Assim, não se trata de mero aborrecimento cotidiano – fato comum à vida em sociedade –, mas sim situação que possui o condão de inserir o consumidor em uma situação afanosa, de desespero, frustração, incerteza e dispêndio de tempo em busca de respostas, afetando, por conseguinte, negativamente a vida, os negócios e a própria subsistência.
Em última análise, os descontos infligem sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, merecendo, portanto, resposta Judicial.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência deste e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800563-27.2021.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023, publicado em 02/08/2023, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PREVIDÊNCIA BRADESCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800060-69.2022.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023, publicado em 03/04/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.110.540/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar do réu, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Em situações análogas, o e.
TJPA e o c.
STJ têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
O VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS DEVEM SER MINORADOS PARA 3.000,00 (TRES MIL REAIS) A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO É CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800114-78.2021.8.14.0041 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023, publicado em 22/01/2024, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO IMOTIVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. 1.
A instituição bancária recorrente não produziu qualquer prova que demonstrasse que a parte autora, efetivamente, contratou e se utilizou do serviço de empréstimo bancário, sendo assim, manifestamente irregular a cobrança e o débito realizado. 2.
Evidencia-se que o dano moral restou excepcionalmente configurado, haja vista que a conduta da instituição bancária apelante desbordou o limite de uma mera cobrança indevida, transmudando-se em prática de ato ilícito, o que dá azo ao dever indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) está pautado pela razoabilidade, proporcionalidade e moderação, não configurando uma premiação ou se mostrando insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001246-73.2019.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023, publicado em 30/11/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.107.190/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo nosso).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em conta bancária, de recursos mínimos para a subsistência da parte autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do seguro realizado em nome da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, os valores indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, que foram devidamente comprovado nos autos, a saber, o montante de R$ 48,52 (quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), em dobro, totalizando o montante de R$ 97,04 (noventa e sete reais e quatro centavos) devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento), a contar da citação; e c) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, cujo valor deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. -
25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
17/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 06:21
Decorrido prazo de EDMAR VIEIRA DIAS em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0801059-81.2023.8.14.0110 Requerente AUTOR: EDMAR VIEIRA DIAS Requerido REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c pedido liminar ajuizada por EDMAR VIEIRA DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Narra a inicial que o autor recebe o benefício no Banco Bradesco, tendo verificado descontos da Bradesco Vida e Previdência início em 27/07/2023, valor de R$ 25,33, bem como no mês de agosto no mesmo valor.
Alega que não contratou o referido seguro.
Requer a concessão da liminar com a finalidade de suspender descontos do benefício de aposentadoria, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais que de forma dobrada fica em R$ 101,32 (cento e um reais e trinta e dois centavos), pagamento de indenização por DANOS MORAIS, de importância nunca inferior a R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Determinada a emenda a inicial (ID: 101588945 - Pág. 1).
Apresentada emenda a inicial (ID: 102127562 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial e a emenda.
Em que pese a peça está endereçada para Vara Comum, o autor realizou o cadastro no Pje como Juizado Especial, bem como requereu nos pedidos a adoção desse rito.
Desse modo, adota-se o rito dos juizados especiais, conforme requerido pelo autor. a) PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade de tramitação, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). b) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade. c) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. d) DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, por decisão de natureza interlocutória ou na sentença, via decisão fundamentada, em respeito ao princípio da motivação.
Pois bem.
Em análise dos autos, entendo pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Isso porque para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos contidos no artigo 300, caput e seu § 3°, do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A regra esculpida na redação do Códex supra, autoriza ao juízo que, uma vez presentes os pressupostos do referido instituto, conceda a tutela provisória de urgência antecipando os efeitos pretendidos em futura sentença de procedência.
Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os requisitos obrigatórios para a concessão da medida tutelar urgente, qual seja: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano previstos no art. 300 do CPC.
Alega o autor que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem o seu consentimento, tendo juntado extrato bancário comprovando os descontos (ID: 101171111 - Pág. 2), verificando-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Quanto ao dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito relativa à sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário do Autor por se tratar de verba de caráter alimentar.
Além disso, não é irreversível a medida, pois, caso ao final seja julgado improcedente o pedido, a dívida será restabelecida com todos os consectários decorrentes da mora a partir da suspensão operada por esta decisão.
Com base nas razões acima, DEFIRO A LIMINAR, para que a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A suspenda os descontos realizados no benefício previdenciário do autor no valor de valor de R$ 25,33 (vinte e cinco reais e trinta e três centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE a requerida para dar cumprimento à presente decisão, sob pena de suportar a multa ora fixada.
PROVIDÊNCIAS Designo audiência UNA para o dia 17/04/2024, às 12h30min, oportunidade em que serão colhidas todas as provas.
Deverá constar no mandado, ademais, a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, devendo constar do mandado advertência de que a sua ausência implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA -
14/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
16/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR VIEIRA DIAS - CPF: *56.***.*53-91 (AUTOR).
-
10/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 26/02/2021 15:12