TJPA - 0803574-98.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:34
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/03/2024 04:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
0803574-98.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito cumulada com indenização por Dano Moral, ajuizada por MARIA JOSE MENDONCA MELO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar a legalidade do procedimento, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a lide versa sobre as faturas de consumo registrado em seus respectivos períodos mensais.
A parte autora, em que pese afirmar a ilegalidade das faturas, não comprovou com elementos mínimos a existência de ato ilícito da Concessionária de energia ou de algum fato que permita auferir que o aumento das faturas não decorreu do aumento real de consumo mensal de energia.
A inspeção realizada na residência da autora constatou a regularidade do fornecimento de energia elétrica.
Com é cediço, ademais, são vários fatores que podem gerar aumento de consumo de energia elétrica.
Desse modo, diante da inexistência de prova de ato atribuível à concessionária reclamada, a improcedência é medida que se impõe.
No entanto há, numa análise sistemática da petição inicial, o pedido de revisão do valor de suas faturas, razão pela qual à luz do princípio da dignidade humana e considerando a parte considerada de baixa renda, conforme documentação anexada, entendo que se deve determinar a obrigação de fazer de determinação de exclusão das parcelas de parcelamento da fatura mensal de consumo.
DA COBRANÇA DE PARCELAMENTOS NA FATURA MENSAL Consta documentos na petição inicial que comprovam a cobrança de valores decorrentes de parcelamentos de débitos pretéritos na fatura mensal de consumo.
A propósito, é de bom alvitre ressaltar que houve cobrança dos parcelamentos na fatura mensal mesmo após a decisão liminar em Ação civil Pública que tramita nesta Comarca de Breves e vedou este procedimento nos autos do processo nº 0015335-38.2018.8.14.0010.
Por essa razão, há de se perquirir acerca da legalidade da cobrança de faturas pretéritas de consumo registrado ou não nas faturas mensais de energia elétrica. - Exclusão da fatura de energia elétrica de valores relativos a parcelas de acordos realizados.
Realização de cobrança em documentos apartados pelas vias ordinárias.
Suspensão dos efeitos do § 2º do Art. 118 da Resolução 414/2010 da ANEEL Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se de plano nas faturas mensais acostados pela parte Autora que a Concessionária reclamada realizou a cobrança administrativa de parcelamento de débitos pretéritos na fatura mensal, cujo fato ensejou o aumento significativo do valor e ensejou a presente demanda.
No que tange a esta circunstância, considero que o procedimento adotado pela concessionária com espeque no Art. 118, § 2º da Resolução deve ser revisto, haja vista violar decisão vinculativa do STJ proferida nos autos do Resp. n. 1412433/RS, bem como a orientação consolidada do STJ no sentido da impossibilidade de corte de energia por débitos pretéritos ao mês de consumo regular (REsp 772.486/RS).
Explico.
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que o leading case do recurso representativo da controvérsia sobredito consistiu tão somente na apuração de débitos pretéritos decorrentes de fraude no medidor de consumo atribuída ao consumidor.
Por outro lado, no que concerne a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão, desde que se refira ao mês de consumo regular.
Nesse sentido: REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016.
Assim, firmou-se a orientação no sentido de que é possível o corte administrativo do serviço de energia elétrica por mora do consumidor quando: 1) se tratar de débito decorrente de cobrança regular de consumo, concernente ao último mês mensurado; 2) houver aviso prévio de suspensão". (REsp1381222/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/08/2019, STJ).
Em relação ao débito pretérito oriundo de fraude no aparelho de consumo atribuída ao consumidor, fixou o STJ a tese vinculante no sentido de que “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Portanto, somente é possível corte de energia em razão de débitos de consumo recuperado referentes aos 90 dias anteriores a constatação da fraude, sendo este o marco temporal a ser considerado, não a partir de quando é emitida a fatura, como defende a ANEEL.
Logo, em relação a débitos vencidos há mais de 90 dias da constatação da fraude, não é lícito à concessionária utilizar a coação extrajudicial de corte de energia, devendo se valer das vias ordinárias para recuperar o débito.
Da mesma forma, como visto, tratando-se de débitos pretéritos decorrentes de mora do consumidor, tampouco se revela lícita a conduta de interrupção do fornecimento do serviço, quando diverso do mês regular de consumo.
Acontece que a EQUATORIAL incluiu nas faturas a vencer débitos pretéritos, sejam eles decorrentes ou não de constatação de fraude por parte do consumidor ou de parcelamento.
Desta forma, a concessionária o obriga a pagar a totalidade da fatura – incluindo o débito pretérito, sob pena de corte de fornecimento.
Evidente que tal procedimento traduz-se em violação por via transversa ao entendimento vinculante do STJ, haja vista que a cobrança conjunta, na mesma fatura, de débitos pretéritos e débito oriundos do consumo ordinário, possibilita o corte de fornecimento de energia pelo não pagamento do primeiro.
Assim, em termos práticos, a CELPA/EQUATORIAL, em manifesta ofensa a autoridade da decisão do STJ, utilizou-se do instrumento de corte de fornecimento em caso de não pagamento de débitos pretéritos (vencidos a mais de 90 dias), por meio da inclusão destes nas faturas mensais ordinárias.
Assim, tenho que tal procedimento, amparado no Art. 118, § 2º da Resolução da ANEEL, não deve prosperar.
Lado outro, não acolho a tese de que a opção do consumidor pelo parcelamento do débito representa novação da dívida, o que importaria em desnaturação da natureza pretérita do débito.
A novação de dívida – instituto do Direito Civil – consiste em transformação de uma dívida em outra, com extinção da antiga.
O Código Civil elenca as hipóteses em que ela ocorre: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Como se vê, o parcelamento do débito pretérito não está inserido dentre as hipóteses de novação da dívida, somente configurando mera dilação do prazo de pagamento.
Assim, o fato de o consumidor optar pelo parcelamento não muda a natureza original do débito, que, ao que interessa ao presente caso, continua sendo de débito pretérito, se assim for de acordo com o entendimento vinculante do STJ.
Nesse sentido, confira-se precedente do TRF da Primeira Região: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reexame necessário da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Amapá impugnando ato do Diretor Administrativo-Financeiro da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica para a Câmara Municipal de Amapá com arrimo na adimplência de valores não-atuais, ou seja, decorrentes de débitos estranhos ao mês imediatamente anterior à cobrança, especialmente aqueles relativos ao parcelamento versado nos autos.
Parecer da PRR1 pelo não provimento da remessa oficial. 2.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Débito pretérito.
Inadmissibilidade.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento de débitos pretéritos do consumidor, devendo a concessionária se valer dos mecanismos próprios para a cobrança de seu crédito. (TRF1, AC 0017356-85.2011.4.01.4000; REOMS 0001696- 05.2012.4.01.3810.) 3.
Remessa oficial não provida (REOMS 1000040- 50.2016.4.01.3100, Relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, PJE 01/02/2019) N’outro giro, não há que se falar em desregulação ao setor elétrico e prejuízo a ordem econômica e administrativa como resultado na medida judicial, haja vista a ausência de prova nesse sentido.
O precedente citado pela ANEEL diz respeito a uma determinação judicial que obstou aumento de tarifa elétrica, em nada se assemelhando ao caso tratado nos autos.
Nada obstante, as medidas ora deferidas visam propiciar que a CELPA/EQUATORIAL observe as normas protetivas do consumidor em relação aos procedimentos que adota enquanto concessionária de serviço público, o que se revela imperioso à luz da Constituição Federal e não tem o condão de impactar negativamente na qualidade do serviço, ao contrário, faz valer os direitos consumeristas no âmbito da relação jurídica entre concessionária e os usuários do serviço no Estado do Pará.
Ademais, não há que se falar em violação aos Art. 20 e 21 da LINB, pois a presente sentença expõe com clareza os fundamentos jurídicos para derrogar a aplicação dos Arts. 129, § 2º e 118. § 2º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, bem como as consequências jurídicas e administrativas, consubstanciadas nas obrigações que devem ser observadas pela CELPA a fim de evitar violação as normas protetivas do consumidor.
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, entendo que no presente caso não restou comprovada a sua existência.
Ademais, tão logo a autora ingressou com a demanda, foi concedida a liminar para determinar a retirada dos valores de débitos pretéritos da fatura mensal de consumo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ratificando a liminar concedida, para determinar à reclamada que exclua da fatura mensal de consumo os valores referentes a débitos pretéritos de parcelamentos.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fundamento no artigo 523, do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 16:30
Juntada de Informações
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12/02/2024 16:25
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:20
Juntada de Informações
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08/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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08/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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