TJPA - 0802229-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANPARA em 14/05/2025 23:59.
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05/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0802229-97.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Baixo os autos em diligência a fim de que a UPJ Cível certifique se houve a intimação da parte exequente acerca da decisão de Id 116604001, se eletrônica, ou por Diário de Justiça, em nome de advogado devidamente habilitado pela parte.
Após, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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09/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0802229-97.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 4 de outubro de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 04:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0802229-97.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA Nome: MARIA SIMONE FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2665, Ed.
Quebec, apto 702, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Nome: ESPÓLIO DE ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 2665, APARTAMENTO 702, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de execução, em que este juízo determinou à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que fossem cumpridas as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Contudo, transcorrido o prazo para o cumprimento da ordem, o demandante não deu cumprimento à determinação deste juízo.
Vieram-me conclusos. É o sucinto Relatório.
Decido.
Do quadro delineado alhures, exsurge manifestamente aplicáveis à matéria os seguintes dispositivos do atual Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ante o exposto, considerando que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência que lhe competia no prazo estabelecida, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER DE MÉRITO, em consonância com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais havendo, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:15
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:36
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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04/06/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0802229-97.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo que consta dos autos, a presente execução está sendo proposta contra o espólio de ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, na pessoa de MARIA SIMONE FERREIRA DA SILVA, apontada pelo autor como herdeira e representante provisória do referido espólio.
Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, concedo ao autor o prazo de quinze dias, para que emende a inicial, a fim de: 1.
Informar sobre a existência de abertura de inventário em nome da de cujus, ora executada pelo seu espólio, juntando aos autos, caso positivo, comprovante de ingresso da ação, com respectivo número do processo e vara em que tramite; 2.
Comprove nos autos a qualidade de irmã e herdeira da Sra.
MARIA SIMONE FERREIRA DA SILVA em relação à falecida, de modo a figurar no polo passivo da ação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
29/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 06:22
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 06:22
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0802229-97.2023.8.14.0301 - DECISÃO – Tratam os presentes autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, lastreada com cédula de crédito bancário.
Preliminarmente, proceda a UPJ a alteração do polo passivo perante o sistema PJE, passando a constar Espólio de Ana Cristina Ferreira da Silva.
Certifique-se.
Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário, o que permite sua transferência a outrem por endosso em preto.
Nessa toada, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento.
Portanto, em razão do princípio da cartularidade, haja vista a possibilidade de sua circulação, mercê de endosso (art. 29, §1º da Lei nº. 10.931/2004), emende a autora a exordial, dentro do prazo de 15 dias, depositando em secretaria (1ª UPJ Cível de Belém) o contrato original do título executivo objeto da presente demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
08/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/01/2023 06:54
Conclusos para decisão
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31/01/2023 06:54
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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