TJPA - 0816864-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0816864-49.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Imputação do Pagamento] AUTOR: LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA LIMA DE SOUZA, PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA Nome: LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Endereço: Rua WE-3, 405- ALTOS, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-283 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se a perita para prestar esclarecimentos acerca do petitório ao Id. 139043782, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211255686500000102817011 1.
Procuração - LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Instrumento de Procuração 24022211255773600000102817012 2.
Documento de identidade - LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Identificação 24022211255881300000102817013 4.
Declaração de hipossuficiência - LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24022211255961700000102817014 5.
Microficha_LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24022211260057500000102817015 6.
Extrato PASEP_LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24022211260241700000102817016 7.
Planilha PASEP - LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24022211260296900000102817017 RESP 1951931 Documento de Comprovação 24022211260380000000102817021 Despacho Despacho 24031121564004500000102875454 Citação Citação 24031811592541300000104580016 Habilitação nos autos Petição 24040420380450600000103286529 Contestação Contestação 24040420390522300000105677294 EXTRATOONLINE Documento de Comprovação 24040420390567700000105677295 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24040420390616400000105677296 TRANSCRIÇAOMICROFICHAS Documento de Comprovação 24040420390703400000105677297 Petição Petição 24040421464287500000105677669 AR Identificação de AR 24041508143899300000106254419 AR Identificação de AR 24041508143907400000106254420 Contestação e Réplica são tempestivas Certidão 24041600080015400000106356663 Decisão Decisão 24082323442658300000107392558 Petição Petição 24091111354329400000118256034 Portal Jurídico Petição 24091111354359600000118256036 Certidão Certidão 24091910331890200000119271923 intimação para perita Certidão 24091910331908500000119271924 Substabelacimento Petição 24092320261201400000119512366 Petição Petição 24100201280433800000120031609 Manifestação Petição 24100209445939700000120047289 LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA - MANIFESTAÇÃO depois da Réplica Petição 24100209445962300000120047291 Aceitação da Perícia e Honorários Laudo de Perícia 24101108525576500000120898485 Certidão Certidão 24121211275424100000124593211 Certidão Certidão 24121309551762700000124656344 e-mail a perita Certidão 24121309551781800000124656345 Comunicação do Início da Perícia Laudo de Perícia 24121613502750300000124787277 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 25013115191400800000126794522 Certidão de Habilitação Profissional Documento de Comprovação 25013115191453100000126794523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021710121433700000127821301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021710121433700000127821301 Pedido de Levantamento de Honorários Periciais Laudo de Perícia 25022013582894800000128125836 Petição Petição 25031722421120700000129545862 Certidão Certidão 25052210442065600000133768601 -
06/08/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0816864-49.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o Laudo Pericial id 136003293 juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém – PA, 17 de fevereiro de 2025.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 15:19
Juntada de Laudo Pericial
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16/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 01:41
Decorrido prazo de LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Leocyr Figueiredo da Cunha em face de Banco do Brasil S/A, em que os autos seguiram seu trâmite, tendo o réu apresentado contestação, na qual arguiu preliminares.
Houve réplica.
Passo, a seguir, analisar as preliminares suscitadas na peça de defesa: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Conforme já exaustivamente delineado, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de recente julgamento do REsp 1895936/TO, em sede de recurso repetitivo, definiu a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto à preliminares arguida em contestação, ilegitimidade passiva ad causam, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial n.º 1.895.936 -TO (2020/0241969-7), pelo que rejeito tal preliminar.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora juntou à exordial os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive anexando extratos e microfilmagens.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da Gratuidade da justiça foi concedido à parte autora após análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
A demandada não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, que mantenho.
Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem analisadas e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, dou o feito por saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, demonstrando interesse no julgamento compulsando os autos, vislumbro que a controvérsia reside acerca da razão de saque indevido realizado na conta do PASEP da autora.
DA PERÍCIA PERICIAL Diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo a contadora GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, devidamente cadastrada no CAPJUS, para a realização de perícia contábil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá a 1ª UPJ encaminhar à perita o termo de compromisso, os quesitos das partes e permitir-lhe o acesso ao PJE, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Após, manifestem-se as partes a respeito do laudo dentro do prazo comum de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:08
Conclusos para decisão
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16/04/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/04/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 05:18
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROC. 0816864-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Nome: LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Endereço: Rua WE-3, 405- ALTOS, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-283 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 - Despacho - Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 e ss., CPC).
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022211255686500000102817011 1.
Procuração - LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Procuração 24022211255773600000102817012 2.
Documento de identidade - LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Identificação 24022211255881300000102817013 4.
Declaração de hipossuficiência - LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24022211255961700000102817014 5.
Microficha_LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24022211260057500000102817015 6.
Extrato PASEP_LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24022211260241700000102817016 7.
Planilha PASEP - LEOCYR FIGUEIREDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24022211260296900000102817017 RESP 1951931 Documento de Comprovação 24022211260380000000102817021 -
11/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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