TJPA - 0801349-24.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 16:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; considerando que que a parte autora opôs Recurso Inominado da sentença de ID 115563070.
INTIME-SE a parte requerida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 dias, para os devidos fins.
Oriximiná, 03 de julho de 2024.
Rui Guilherme dos Passos Alvarenga Aux. de Secretaria Mat.
TJPA 205028 -
03/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de ADIMILSON DOS SANTOS SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801349-24.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: ADIMILSON DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Alega a parte autora, em apertada síntese, que é cliente do banco Réu e que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos referentes a “PADRONIZADO PRIORITARIOS I/SAQUEterminal/EXTRATOmes(E)/CESTA B.EXPRESSO5”, ao qual alega não ter anuído.
Diante disto, ingressou com a presente ação a fim de requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citada a empresa acionada apresenta sua peça de resistência com preliminares, sem pedido contraposto e, no mérito, aduz que a autora anuiu com a contratação do pacote de serviços.
As partes não conciliaram.
Não indicando as partes mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Com efeito, é sobejamente sabido que, para que se configure o interesse de agir por parte do autor, faz-se necessária a presença do binômio necessidade-adequação, vale dizer, é preciso que a prestação jurisdicional buscada seja necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como que a via escolhida seja igualmente adequada para tanto.
No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em comparecer às portas do Judiciário a fim de obter a medida adequada para solução do conflito.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Da análise da demanda, percebe-se que os pedidos são voltados para nulidade de negócios jurídicos bancários firmados a partir de 2019.
O prazo prescricional para exercício da pretensão relativa à prestação de serviços bancários é o de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Tendo sido a ação ajuizada em 20/07/2023, certo é que a pretensão não se encontra parcialmente.
Importante ressaltar que no caso em voga se configura relação de trato sucessivo, pelo que não há que se falar em termo inicial contabilizado a partir da contratação, mas sim do último pagamento realizado, não se revelando portanto, prescrita a pretensão por inteiro.
DO MÉRITO.
A relação de consumo restou configurada, aplicando-se ao caso as normas de defesa do consumidor, sendo este juízo o competente para o deslinde do feito.
A narrativa fática apresentada pelas partes torna incontroverso ser a parte autora contratante de conta corrente junto a ré.
Após a detida análise do arcabouço probatório coligido aos autos, é de se reconhecer não haver o postulante logrado comprovar qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco, encontrando-se a cobrança de acordo com os termos do contrato bancário firmado entre as partes.
A acionada embora não tenha anexado o contrato de adesão ao pacote de serviços, delineou os serviços e anexou sua regulamentação no bojo da contestação.
Ao tempo, a ré explica, de acordo com os próprios extratos juntados pelo consumidor, a partir da ótica dos serviços que o extrato demonstra que ele utiliza que as cobranças referem-se a contraprestação do serviço bancário.
Com efeito, autorizadas pelo Banco Central, a contratação de da cesta bancária decorrentes da prestação desses serviços, e, ainda, comprovada a utilização por meio dos extratos juntados pela requerente, resta ausente ilegalidade/abusividade do débito efetuado na sua conta.
Registre-se que a cesta de serviços corresponde a própria prestação dos serviços bancários, não havendo que se falar em abusividade, na medida em que não há qualquer prova de que o réu se comprometeu a prestar os serviços de maneira gratuita.
Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado.
Ante o exposto, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do NCPC.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 15 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
16/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 16:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
04/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ADIMILSON DOS SANTOS SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos nº 0801349-24.2023.8.14.0037- JEC.
Requerente: ADIMILSON DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(a)(s): Dra.
GABRIELE DE SOUZA FERREIRA – OAB/AM Nº 17.043.
Requerido: BANCO DO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta, restou prejudicada a realização da referida audiência no dia 30/10/2023 às 09h30min.
DELIBERAÇÃO: 1.
SEM PREJUÍZO REDESIGNO A REFERIDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/05/2024 às 09h30min. 2.
Faculto às partes a participação por videoconferência: PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL, CLIQUE AQUI, ou se preferir, direcione a câmera de seu celular no QR code abaixo: 3.
Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 6.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 7.
Intimem-se as partes. 8.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 24 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/05/2024 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
25/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ADIMILSON DOS SANTOS SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:30 Vara Única de Oriximiná.
-
25/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002606-82.2015.8.14.0301
Adriana Maria Neves Roberto
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Elielson Nazareno Cardoso de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2015 09:05
Processo nº 0802282-74.2024.8.14.0000
Thiago Vasconcelos Miranda
Secretaria de Estado de Planejamento e A...
Advogado: Lucas Vasconcelos Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 07:36
Processo nº 0809056-05.2021.8.14.0040
Ulisses Pereira Veras
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 17:09
Processo nº 0809056-05.2021.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Ulisses Pereira Veras
Advogado: Abraunienes Faustino de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 17:45
Processo nº 0800182-48.2024.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Hoeslley dos Anjos Rezende
Advogado: Lincon Magalhaes Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2024 20:48