TJPA - 0802282-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:47
Juntada de Petição de devolução de ofício
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05/05/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:52
Juntada de Petição de ofício
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29/04/2025 09:49
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0802282-74.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: THIAGO VASCONCELOS MIRANDA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO C-206.
PÚBLICO.
PROVIMENTO DE CARGOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
CANDIDATO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
FUTURA NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADAS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA NO CERTAME.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no Concurso Público C-206 para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, sob a condição de sub judice, contra ato da Secretária de Estado de Planejamento e Administração, visando à garantia de reserva de vaga para futura nomeação e posse após o trânsito em julgado da ação ordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o candidato “sub judice” tem direito líquido e certo à reserva de vaga para futura nomeação e posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pendência de julgamento do recurso de apelação no processo principal demonstra a ausência de definitividade da sentença ali prolatada, mantendo o impetrante com o status de candidato “sub judice”. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que candidatos “sub judice” não possuem direito à imediata nomeação, sendo-lhes garantida apenas a reserva de vaga até o trânsito em julgado de decisão judicial que lhes assegurou a permanência no certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
O candidato “sub judice” não possui direito líquido e certo à imediata nomeação e posse, sendo-lhe assegurada apenas a reserva de vaga até o trânsito em julgado de decisão que assegurou sua permanência no certame.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a presidência da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, a unanimidade, conceder a segurança ao impetrante nos termos do voto da eminente Relatora.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802282-74.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: THIAGO VASCONCELOS MIRANDA ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS MIRANDA (OAB/MA 21.840) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO – SEPLAD PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATÓRIO Thiago Vasconcelos Miranda impetrou mandado de segurança contra ato da Exma.
Senhora Secretária de Estado de Planejamento e Administração, consubstanciado na ausência de reserva de vaga, para o cargo de Delegado de Polícia, no Concurso Público C-206.
Inicialmente, o impetrante informou ter ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (processo nº 0807637-83.2021.8.14.0028), na qual questionava a ilegalidade da questão nº 69, da prova objetiva tipo 03, posto que o examinador deixou de observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na ADI nº 5.538, cuja ata de julgamento restou publicada antes da aplicação da mencionada prova.
Nessa ação o pedido de tutela de urgência foi deferido.
O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento (processo nº 0808855-36.2021.8.14.0000) ao qual fora negado provimento.
Concluída a instrução processual houve a prolação de sentença julgado procedente a pretensão do autor, para determinar que lhe fosse atribuída a nota 7,7 relativa à questão de nº 69 – Prova Tipo 03, do concurso de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará.
Nessa ação foram interpostas apelações cuja apreciação está pendente.
Em razão disso, o impetrante alegou possuir direito líquido e certo de ter assegurada vaga para futura nomeação e posse no mencionando cargo público após o trânsito em julgado.
Finalizou requerendo o deferimento da medida liminar, no sentido de garantir a reserva de vaga assegurando o direito à nomeação e posse, ao final a concessão da segurança.
Coube-me a relatoria por prevenção.
Em juízo inicial deferi a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que efetuasse a reserva de vaga, relativamente ao cargo pretendido pelo impetrante até o trânsito em julgado da ação principal (ID 18665616).
Não foram prestadas informações pela autoridade impetrada, tampouco manifestação pelo ente público (ID 19500186).
A Procuradoria de Justiça apresentou parecer manifestando-se pela concessão da segurança (ID 19592203).
O impetrante requereu a reunião deste mandado de segurança com a apelação para julgamento conjunto (ID 20449304). É o relatório.
VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (RELATORA): Neste mandado de segurança a pretensão veiculada e, portanto pendente de apreciação é apenas quanto a existência do alegado direito líquido e certo a reserva de vaga, em benefício do impetrante, de maneira a assegurar eventual e futura nomeação após o trânsito em julgado da aludida ação ordinária, atualmente em grau recursal.
Dito isto, a falta de definitividade da sentença prolatada na ação ordinária, processo nº 0807637-83.2021.8.14.0028, dada a pendência de julgamento do recurso de apelação ali interposto, torna evidente que o impetrante de fato permanece na condição de candidato “sub judice”, ou seja, cuja permanência no certame restou assegurada por decisão ainda não transitada em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido da ausência de direito a nomeação para candidato “sub judicie”, todavia, assegurando-lhe a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão que assegurou o prosseguimento no concurso público, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
VIABILIDADE.
Esta e.
Corte já tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a nomeação de candidato aprovado em concurso público, cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado.
Assegura-se tão-somente a reserva de vaga até o trânsito em julgado daquela decisão.
Precedentes.
Segurança concedida parcialmente.” (MS n. 11.385/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/9/2006, DJ de 16/10/2006, p. 284.) *** “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS SUB JUDICE.
NOMEAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
FALTA INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
CANDIDATOS REMANESCENTES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
DIREITO APENAS À RESERVA DE VAGA.
I- Se, por força de decisões judiciais em outros feitos que asseguraram a participação dos candidatos no concurso, estes foram nomeados nos cargos públicos, o mandamus impetrado para assegurar essas mesmas nomeações deve ser extinto, por ausência de interesse processual superveniente.
II - A investidura em cargo público efetivo exige prévia aprovação em concurso público.
Por isso, inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantia por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão-somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame.
Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 22.473/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ de 4/6/2007, p. 382.) *** “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO MANDAMENTAL ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE PARA ALGUNS IMPETRANTES.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Há perda de objeto do writ se os impetrantes já receberam administrativamente o que postulavam: a nomeação para o cargo público que almejavam.
Isso porque perdeu-se a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, a esvaziar, assim, o interesse de agir, uma das condições da ação. 2.
Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS n. 30.000/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.) *** “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMINAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE. 1.
Hipótese em que a Corte de origem assentou nos autos a compreensão de que não houve preterição de candidato, em razão deste não ter se classificado dentro do número de vagas. 2.
O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.
Precedentes. 3.
Não há situação fática consolidada a ser preservada pela conclusão do curso de formação, com base em decisão de caráter precário, sobretudo se já expirado o prazo de validade do certame.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.137.920/CE, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora Convocada do Tj/pe), Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.) *** “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DE VAGA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.528.363/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.) *** “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.
Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.
A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RMS n. 25.598/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) No mesmo sentido já decidiu esta Seção de Direito Público em processo de minha relatoria, confira-se: “MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO C – 207.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CANDIDATO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Uma singela leitura da petição inicial basta para evidenciar o perfeito delineamento da omissão atacada neste remédio constitucional não havendo necessidade de dilação probatória.
Preliminar rejeitada. 2.
O impetrante concluiu o Curso de Formação Profissional, relativo ao Cargo 401 - Investigador de Polícia Civil, logrando aprovação e classificação final no certame na 261ª colocação, dentro do número de vagas ofertadas (480 ampla concorrência), porém diversamente do que ocorreu com os demais candidatos igualmente aprovados não fora nomeado para o referido cargo. 3.
Sem prejuízo da ordem concedida na primeira ação mandamental, mas a situação do impetrante no certame segue indefinida (sub judicie) considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do respectivo acórdão. 4. É exatamente pela falta de definitividade do provimento jurisdicional concedido no aludido mandamus que agora, exercendo cognição exauriente sobre a controvérsia penso que nesta segunda ação mandamental a ordem deverá ser parcialmente concedida, porquanto ao candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado é garantida apenas a reserva da vaga. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência nesse sentido, inclusive apreciado recursos interpostos contra decisões deste Tribunal de Justiça Estadual.
Precedentes. 6.
Segurança parcialmente concedida.” (Mandado de Segurança nº 0809559-15.2022.8.14.0000 Rel(a).
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado na 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada entre 22.11.2022 a 29.11.2022) Assim, em razão da falta de definitividade do provimento jurisdicional que assegurou ao candidato/impetrante a permanência no certame é inviável sua imediata nomeação, porém devendo ser assegurada a reserva de vaga para futura nomeação e posse.
O pedido de julgamento conjunto deste mandado de segurança com recurso de apelação não pode ser acolhido por se tratarem de processos distribuídos para órgãos julgadores distintos em razão de competência regimental específica.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a medida liminar inicialmente deferida concedendo a segurança, no sentido de reconhecer ao impetrante apenas o direito à reserva de vaga para futura nomeação e posse após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0807637-83.2021.8.14.0028. É como voto.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 18/02/2025 -
19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:47
Concedida a Segurança a THIAGO VASCONCELOS MIRANDA - CPF: *45.***.*33-07 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:36
Juntada de
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0802282-74.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: THIAGO VASCONCELOS MIRANDA ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS MIRANDA IMPETRADO: ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THIAGO VASCONCELOS MIRANDA contra Ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, consubstanciado na omissão na sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, posto que teriam obtido medida liminar obtendo a pontuação necessária ao prosseguimento no referido Certame da Policia Cível C-206, face a ilegalidade e inconstitucionalidade da opção tida como certa da questão n.º 69 – prova tipo 03, e obteve êxito nas demais fases e constou seu nome do resultado final homologado pela Administração, ficando na 29 posição do Certame na condição sub judice, mas os demais candidatos aprovados foram nomeados e empossados, sem mencionar a reserva de vaga para sua situação.
Requer assim seja concedida medida liminar, nos seguintes termos: “A concessão, inaudita altera pars, da medida liminar para obrigar o Impetrado que garanta o direito à reserva de vaga do Impetrante até o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 300 do CPC;” É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que a liminar deve ser concedida, posto que se encontram presentes os pressupostos necessários.
Vejamos: Os fatos narrados na inicial do Mandado de Segurança foram rigorosamente comprovados, pois o impetrante realizou o concurso público para o cargo de Delegado Civil do Estado do Pará, mas não obteve êxito na prova objetiva, mas obteve liminar para que lhe fosse atribuída a pontuação da questão n.º 69 – prova tipo 03, e prosseguiu e obteve êxito nas demais fases do Certame constante do resultado final homologado na 29 posição – sub judice, conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial.
Importa salientar que o Colegiado da 2.ª Turma de Direito Público manteve a liminar deferida, face os relevantes fundamentos levantados pelo candidato impetrante, ao apreciar Agravo Interno contra decisão monocrática de Agravo de Instrumento – Processo n.º 0808855-36.2021.8.14.0000, que foi mencionado pelo Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na decisão de redistribuição do ID- 18110310 - Pág. 1, sob os seguintes fundamentos: “No caso em apreço, o agravante se insurge novamente aduzindo a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção da prova do concurso público, conforme fixado no Tema 485 de Repercussão Geral.
Nesse sentido, o que se observa é a manifestação de inconformismo do agravante contra decisão proferida em seu desfavor, ecoando exatamente a mesma tese trazida no Agravo de Instrumento, buscando apenas rediscutir matéria já apreciada.
O recorrente aduz ainda que não há erro grosseiro na questão nº 69 da prova do concurso, especialmente considerando que o comando da questão faz referência apenas ao teor da legislação, sem mencionar aplicação de doutrina ou jurisprudências.
Tal argumento não pode prosperar, explico: Do que se extrai dos autos, por força dos efeitos da COVID-19, houve tardia aplicação da prova do concurso, apenas em 20/06/2021.
Porém, as provas já haviam sido elaboradas muito antes, em momento anterior à decisão proferida no julgamento da ADI 5538.
A banca examinadora manteve a mesma prova, apenas emitindo comunicado de que a legislação a ser aplicada na prova objetiva e peça processual do certame seria a vigente no momento da publicação do Edital de Abertura, divulgado em 13 de novembro de 2020.
Em suma, o próprio agravante reconhece a desatualização da prova, especificamente a Questão nº 69, face a nova jurisprudência.
Outrossim, em suas razões, declara que a banca examinadora, conforme justificativa de manutenção do gabarito preliminar da Questão nº 69 (ID 6056310), entende que o comunicado emitido pelo instituto AOCP não impediria a utilização de jurisprudência posterior à publicação do Edital, fazendo referência apenas à legislação vigente.
No entanto, afirma que o comando da questão faz referência ao teor da legislação, sem mencionar aplicação de doutrina ou jurisprudência.
Vejamos o enunciado da questão: “69.
Sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), assinale a alternativa INCORRETA.” Da simples leitura do enunciado, não é possível depreender que o candidato deva restringir-se a analisar as alternativas APENAS com base na legislação.
O simples colocar entre parênteses o número da Lei em questão não é suficiente para implicar esta compreensão, até mesmo porque a exigência comum, em qualquer concurso para exercício de funções de natureza jurídica, é a verificação dos temas sob os aspectos conjuntos da lei, da doutrina e da jurisprudência.
Resta evidente que o enunciado da questão não deixa claro ao candidato que o tema do Estatuto do Desarmamento deveria ser observado EXCLUSIVAMENTE com base na legislação, ignorando-se a doutrina e a jurisprudência.
Evidente também a desatualização da Questão nº 69 em relação a jurisprudência, o que levou a erro grosseiro, onde mais de uma alternativa poderia ser considerada como correta.
Convém esclarecer que o Agravo de Instrumento foi analisado e decidido no sentido de que a tese fixada pelo STF não impede o exercício de controle de legalidade sobre os processos seletivos, mas apenas que o Magistrado assuma o papel de examinador do concurso.
Assim, entende-se que cabe ao judiciário a análise da correspondência do conteúdo aplicado no certame com o pré-estabelecido no edital, bem como a ocorrência de erros grosseiros e objetivos nas questões da prova aplicada.
Vejamos o teor da decisão: ‘A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf.
HELY LOPES MEIRELLES, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed.
RT, 15a.
Edição, 1990, p. 371).
E caberia a ela, pela banca examinadora do certame, com exclusividade, a decisão de anulação da questão, salvo, em caso de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro.
Disso não se depreende que o Judiciário esteja impedido de exercer o controle de legalidade sobre processos seletivos, o que se rejeita é que o Magistrado assuma o papel do examinador do concurso.
Não é o caso.
Da tese fixada pelo STF depreende-se que incumbe ao Judiciário verificar a correspondência do conteúdo cobrado em prova com o pré-estabelecido no edital, bem como a ocorrência ou não de equívocos grosseiros e objetivos nas questões da prova, em atendimento aos princípios da legalidade e isonomia.
Importa transcrever trechos do voto do Min.
Gilmar Mendes, relator do RE com repercussão geral nº 632.853/CE, que foi acompanhado pela maioria, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário: ‘É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.’ Nesse sentido é também o entendimento do c.
STJ, “in verbis”: ‘Administrativo.
Concurso Público.
Anulação de questão.
Existência de erro grosseiro no gabarito de respostas.
Teoria dos motivos determinantes.
Controle de legalidade pelo Judiciário.
Possibilidade’ (STJ 2ª.
Turma Min.
Herman Benjamin Ag. 500567-CE j. 18.06.2014).
Não há que se falar em inobservância do princípio da isonomia pelo Poder Judiciário, uma vez que a inobservância do referido princípio se deu pela própria organizadora do concurso que, em vista de questão com duas respostas adequadas, beneficiou aqueles candidatos que tiveram a sorte de indicar a alternativa considerada correta pela banca examinadora.
No que se refere à questão nº 69, da prova tipo 3 há efetivo erro grosseiro no gabarito e, pelo que se colhe, o recorrido estava mais atualizado que a própria banca examinadora sobre a matéria aplicada na prova objetiva, caracterizando a ilegalidade do ato, afinal, é certo que a partir da publicação da ata de julgamento, a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Nem se diga que o comunicado quanto a legislação aplicável altera o fundamento da decisão recorrida, posto que, de fato, trata-se de jurisprudência, matéria não especificada no referido comunicado, portanto sem orientação por parte da comissão.
Conforme dito acima, este Tribunal entende que o exame adequado à via judicial é apenas aquele referente à legalidade do certame como um todo, o que compreende verificar a correspondência do conteúdo cobrado em prova com o préestabelecido no instrumento editalício, bem como a ocorrência de equívocos grosseiros e objetivos nas questões de prova, em prestígio aos princípios da legalidade e da isonomia.
No caso em tela, o ato administrativo de homologação do concurso público e, consequente classificação dos candidatos, é ilegal, pois decorrente de uma questão (nº 69, prova tipo 3) que merece anulação em razão da declaração de inconstitucionalidade proferida nos autos da ADI 5538 STF com acórdão publicado antes da prova, estando assim, a pretensão do agravante em sentido contrário ao Tema 485 de Repercussão Geral.
Assim exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 485 de Repercussão Geral.” Percebo que o agravante almeja a rediscussão da matéria, com a reforma do entendimento consignado na decisão monocrática sem trazer argumentos capazes de alterar o entendimento acerca da matéria.
Por oportuno, destaco que o STJ vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Assim, entendo que todas as questões fundamentais ao deslinde do feito foram apreciadas e decididas de modo claro e fundamentado, com a aplicação do direito que entendi cabível à hipótese, inexistem vícios que ensejem necessidade de correção por meio do presente agravo interno apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão do ora agravante.” Neste diapasão, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso haja demora no provimento jurisdicional, posto que o impetrante obteve aprovação em todas as fases do Certame e ficou na 29 posição dentre todos os candidatos constantes do resultado final homologado, no total de 56 aprovados, conforme se verifica do ID-18067719-pag. 07/08.
Ocorre que, houve nomeação e posse de todos os candidatos da lista, ressalvados os candidatos que se encontravam sob judice, o que, em tese, indica a necessidade de assegurar o direito a vaga do candidato impetrante, na hipótese de eventual êxito na ação ajuizada, posto que o mérito da referida ação ainda não foi apreciado, e a demora poderá prejudicar o resultado útil do processo ainda em tramitação, face o preenchimento de todas as vagas, por candidatos que obtiveram colocação posterior ao impetrante no resultado final homologado, conforme se verifica do Diário Oficial constante do ID- 18067721 - Pág. 25.
Outrossim, parece evidente que não houve observância da jurisprudência vinculante do STF proferida no julgamento da ADI n.º 5538, quando da elaboração da questão 69 – prova tipo 03, cuja pontuação veio a ser atribuída ao impetrante, o que demonstra tanto a desatualização da questão elaborada em relação a jurisprudência aplicável de forma vinculante, como também a relevância dos fundamentos apresentados para obter a referida anulação da questão e a existência de erro grosseiro, que possibilita a intervenção do Judiciário sem afronta a repercussão geral do Tema n.º 485 do STF.
Assim, entendo que se encontram presentes todos os pressupostos necessários a concessão da liminar requerida na espécie.
Por tais razões, defiro o pedido de liminar, determinando a autoridade impetrada que seja reserva de vaga do Impetrante no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil – C-206, até o trânsito em julgado da ação principal, nos termos do art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade processual; Notifique a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, para que preste as informações necessárias no prazo legal; Proceda-se ainda a ciência do Estado do Pará, para que, querendo, ingressar no feito; Após vistas ao Ministério Público para manifestação do que entender de direito, retornando posteriormente os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora -
26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 21:48
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/02/2024 19:04
Declarada incompetência
-
20/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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