TJPA - 0809056-05.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA VERAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER.
ART. 129, §9º, DO CP, C/C ART. 7º, I DA LEI N°11.340/06.
ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO NA FRAÇÃO MÍNIMA.
ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DOS DANOS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE.
DECISÃO UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por ULISSES PEREIRA VERAS, contra sentença que o condenou a pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, mais o pagamento do valor de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), a cada uma das vítimas, a título de danos morais, pela prática da infração penal prevista no art. 129, §9º do CPB c/c art. 7º, I da Lei n°11.340/06.
A defesa requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas e negativa de autoria, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a diminuição da fixação da causa de aumento relativa ao crime continuado, no patamar de 1/6 (um sexto).
Por fim, requer a redução do valor estabelecido na sentença a título de indenização por danos morais, para o equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 03 (três) questões em discussão: (i) avaliar a comprovação de provas suficientes para demonstrar a prática delitiva, (ii) verificar a dosimetria da pena, com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal na fração mínima de 1/6, e (iii) analisar o pleito de redução da indenização por danos.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e autoria do crime praticado está demonstrada de forma segura, pelas imagens contidas no IPL e Laudo Pericial de ID 33412626, bem como pelos depoimentos de vítimas e testemunhas colhidos em sede judicial, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria. 4.
Aplicação da causa de aumento prevista no artigo 71 do Código Penal na fração mínima de 1/6.
Acolhimento.
O apelante praticou apenas duas condutas criminosas em continuidade, devendo ser aplicada a fração mínima de aumento prevista no caput do artigo 71 do Código Penal, correspondente a 1/6.
Da dosimetria.
Readequada a pena definitiva do recorrente em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos. 5.
Redução dos danos.
Inocorrência. É possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
Por oportuno, verificou-se que o referido pedido indenizatório foi feito em sede de denúncia, no valor de 01 (um) salário-mínimo, portanto, além do pedido ter sido realizado, foi oportunizado o contraditório ao apelante, não havendo motivos para irresignações.
Vale salientar, ainda, que Juízo recorrido fixou o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), ou seja, em torno de 01 (um) salário-mínimo, sendo corretamente estipulado, com um valor proporcional e razoável diante da conduta do apelante.
Dessa forma, não há que se falar em afastamento ou redução da sanção pecuniária, por ausência de amparo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
IV – DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. 7.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º, art. 71, e art. 59; Lei n°11.340/06, art. 7º, I; CPP, art. 386, VII.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, para readequar a pena definitiva do recorrente em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2025.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
10/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:27
Conhecido o recurso de ULISSES PEREIRA VERAS (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:31
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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26/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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