TJPA - 0809056-05.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:38
Juntada de informação
-
29/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:22
Publicado Carta precatória em 07/08/2025.
-
08/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 15:29
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:22
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 08:55
Expedição de Guia de Recolhimento para ULISSES PEREIRA VERAS (REU) (Nº. 814000011).
-
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:45
Juntada de despacho
-
21/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 12:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA VERAS em 16/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:38
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA VERAS em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 01:09
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0809056-05.2021.8.14.0040 Réu: ULISSES PEREIRA VERAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu, que alega omissão e obscuridade na sentença.
A defesa sustenta que as lesões apontadas no laudo pericial seriam compatíveis com a versão dada pelo réu, e que o juízo não teria enfrentado adequadamente esse argumento, conforme o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Argumenta, ainda, que a fundamentação da sentença seria abstrata e desconsideraria o conteúdo do laudo pericial.
O Ministério Público, por sua vez, se manifestou no sentido de que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença foi devidamente fundamentada, com base no art. 155 do CPP, respeitando o princípio do livre convencimento motivado, sem necessidade de rebater cada um dos argumentos das partes. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer pontos obscuros, omissos, contraditórios ou corrigir erro material na sentença.
Assim, sua análise deve se restringir a verificar se há algum desses vícios na decisão proferida.
No caso em tela, não vislumbro a existência de omissão ou contradição na sentença.
A decisão foi clara ao avaliar as provas produzidas, incluindo o laudo pericial e os depoimentos, dentro do princípio do livre convencimento motivado, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
A defesa aponta que as escoriações descritas no laudo seriam mais compatíveis com a versão do réu, que nega ter desferido socos nas vítimas.
No entanto, a sentença considerou todas as provas no seu conjunto, incluindo os relatos das vítimas e demais elementos presentes nos autos, e não está vinculada exclusivamente ao conteúdo do laudo pericial.
O juiz não tem obrigação de abordar individualmente cada argumento das partes, bastando que a fundamentação seja suficiente para demonstrar as razões da decisão, o que foi feito.
Ademais, a defesa parece estar buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Este instrumento processual não deve ser utilizado para reanalisar o conjunto probatório ou para modificar a decisão, salvo em caso de vícios claros, o que não ocorre neste caso.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, mas não os acolho, por entender que a sentença não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
Parauapebas/PA, 4 de outubro de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
07/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 14:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 12194
-
07/07/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 05:44
Decorrido prazo de ULISSES PEREIRA VERAS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 04:18
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR o réu ULISSES PEREIRA VERAS, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º do CPB c/c art. 7º, I da Lei n°11.340/06.
IV.
DOSIMETRIA Passo, agora, à DOSIMETRIA DAS PENAS quanto ao acusado ULISSES PEREIRA VERAS. a) Quanto a vítima A.
C.
R.: O réu é primário; a culpabilidade é a inerente ao tipo penal; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é neutro; os motivos determinantes do crime são inespecíficos; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e, por fim, as consequências do crime são severas, é possível verificar pelo depoimento da vítima em sede judicial que isso acarretou muita dor e ainda afeta demasiadamente o seu estado psicológico, além disso.
Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Ausente atenuante e agravante a ser sopesada.
Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Sendo assim, fixo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) Quanto a vítima ADRIELY OLIVEIRA RODRIGUES: O réu é primário; a culpabilidade deve ser entendida como prejudicial ao acusado nesta fase, há alto grau de reprovabilidade da conduta do agente em razão da forma como os fatos ocorreram, ficando demonstrado o desprezo do réu, além da demonstração de frieza, de ter praticado o crime na presença da filha da vítima e de ter, inclusive, a agredido quando foi tentar defender a mãe, além de ter se evadido do local enquanto uma das vítimas buscava socorro e temia a morte de sua mãe que lhe parecia iminente; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é neutro; os motivos determinantes do crime são inespecíficos; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e, por fim, as consequências do crime são de elevada relevância.
Em verdade, o crime mudou por completo a vida da vítima, que precisou mudar de Estado após a ocorrência dos fatos.
Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Ausente atenuante e agravante a ser sopesada.
Ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Sendo assim, fixo a pena em 04 (quatro) meses de detenção.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Diante das circunstâncias nas quais foram praticados, reconheço que houve continuidade delitiva (art. 71, do CP) entre os delitos de mesma espécie de lesão corporal (art. 129, §9º do CP).
Isso porque, muito embora tenham sido praticados contra vítimas distintas, ocorreram em contextos fáticos, tempos e modos de execução (modus operandi) idênticos, de modo que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
Na verdade, verifico que seria o caso da aplicação do parágrafo único do art. 71 do CP, tendo em vista que se trata de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e, considerando o modus operandi de reprovabilidade elevada.
Em sendo aplicável aos crimes da mesma espécie a regra prevista no artigo 71, parágrafo único do Código Penal (continuidade delitiva), conforme fundamentação contida acima, aumento a mais elevada das penas elevada das penas de 04 (quatro) meses, em 2/3.
Sendo assim, fixo a pena restritiva de liberdade em 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Em virtude da Súmula 588 do STJ que expõe “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos", bem como da aplicação do art. 17 da própria lei nº 11340/06 (Maria da Penha), verifico não ser possível a conversão da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direitos.
A pena será ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
O réu poderá apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Além de que seria contraditório recolhê-lo em regime mais gravoso que o determinado nesta sentença.
Custas pelo acusado (artigo 34 da Lei 8328/2015), mas o isento do pagamento, nos termos do art. 40, VI, do mencionado Diploma Legal, ante as circunstâncias nos autos que apontam que o réu é pobre no sentido da lei.
Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Ministério Público e em razão do entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o réu ULISSES PEREIRA VERAS, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) a cada uma das vítimas.
O referido valor será revertido em favor de cada uma das vítimas e deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 13/10/2019, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A sentença não deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP).
INTIME-SE o sentenciado.
INTIME-SE Ministério Público e Defesa.
Após o trânsito em julgado: i.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 18 de março de 2024 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
18/03/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:27
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:43
Expedição de Informações.
-
04/03/2024 10:56
Intimado em Secretaria
-
01/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:31
Juntada de Informações
-
10/11/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
01/11/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/08/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 20:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
20/09/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/03/2022 10:15
Recebida a denúncia contra ULISSES PEREIRA VERAS (INDICIADO)
-
05/03/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:45
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2021 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
31/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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