TJPA - 0006670-43.2017.8.14.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 20:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2024 20:34
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 00:06
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL – CRIME DE DANO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
ART. 163 C/C ART. 61, II, “H”, DO CPB.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO PROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, NO CASO EM APREÇO, É DETENTORA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E SERVE COMO MEIO DE PROVA, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS.
PACÍFICO ENTENDIMENTO DE QUE, EM CASO COMO O DOS AUTOS, É PRESCINDÍVEL O LAUDO PERICIAL QUANDO A VIOLÊNCIA SE COMPROVA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA QUE A PENA BASE SEJA REDUZIDA, BEM COMO REVISÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS.
NÃO PROVIMENTO.
APELANTE QUE ALÉM DE DANIFICAR O PORTÃO DA RESIDÊNCIA DE SUA GENITORA, CONTRA ELA PROFERIU PALAVRAS DE AMEAÇA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JULGADOR SINGULAR, QUE FUNDAMENTOU, NO CASO CONCRETO, AS RAZÕES PELAS CONSIDEROU ALGUMAS DESFAVORÁVEIS, TENDO ADOTADO CRITÉRIO RAZOÁVEL DE VALORAÇÃO DAS MESMAS, DE ACORDO COM SUA DISCRICIONARIEDADE, E SEM DESBORDAR DO QUE PREVISTO PELO LEGISLADOR.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª.
Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 11 de março de 2024.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
20/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
18/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 05:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2023 21:29
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 14:11
Conclusos ao relator
-
03/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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28/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 15:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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26/07/2022 13:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/07/2022 13:27
Declarada incompetência
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25/07/2022 23:43
Conclusos para decisão
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25/07/2022 23:41
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 12:04
Recebidos os autos
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23/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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