TJPA - 0822826-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:47
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:54
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:21
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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04/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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01/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822826-53.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora-Apelada, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões à apelação da Requerida, ID 146354167, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Belém-PA, 13 de junho de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822826-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO VILA SORRISO LTDA Nome: POSTO VILA SORRISO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, 5550, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-000 REU: REDE FROTA SOLUTIONS LTDA Nome: REDE FROTA SOLUTIONS LTDA Endereço: OLINDA, 960, QUADRAH-4 SALA 2606 A 2612 EDIF TRADE TOWER, LOT PARK LOZANDES, GOIâNIA - GO - CEP: 74884-120 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
21/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0822826-53.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Autora, por meio de seus advogados, para se manifestar em Contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela Requerida, ID 137570906, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Belém-PA, 25 de março de 2025.
EVERTON MEIRELES COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822826-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO VILA SORRISO LTDA Nome: POSTO VILA SORRISO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, 5550, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-000 REU: REDE FROTA SOLUTIONS LTDA Nome: REDE FROTA SOLUTIONS LTDA Endereço: OLINDA, 960, QUADRAH-4 SALA 2606 A 2612 EDIF TRADE TOWER, LOT PARK LOZANDES, GOIâNIA - GO - CEP: 74884-120 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por POSTO VILA SORRISO LTDA em face de REDE FROTA SOLUTIONS LTDA.
Alega a parte Autora que é empresa do ramo de comercio de combustível com estabelecimento em Belém, e que nessa qualidade, contratou com a Ré a utilização dos serviços para aceitação de transações efetuadas pelos clientes portadores do cartão físico/virtual da Rede Frota.
Que em razão do referido negócio jurídico, no ano de 2023, realizou 11 (onze) vendas que totalizaram o valor de R$51.747,17 (Cinquenta e um mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), em que foram regularmente entregues o produto (combustível) aos seus compradores, os quais utilizaram do cartão emitido pela operadora requerida.
Que tais vendas foram contestadas e não pagas pela operadora sob alegação de supostas fraudes.
Que a suspensão dos pagamentos, gerou elevado prejuízo financeiro pecuniário Ante tal circunstância postula o pagamento do prejuízo material dos valores das compras contestadas no montante de R$51.747,17 além da responsabilização pelos danos morais.
Juntou documentos.
Embora citada a parte Ré, apresentou manifestação intempestiva.
Após replica do Autor, foi decretada a revelia da demandada nos termos de decisão fundamentada.
Na mesma oportunidade fora anunciado julgamento antecipado da lide, decisão da qual não houve recurso.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido se acha devidamente instruído.
A parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do art. 319 do CPC ao caso, impondo-se em parte a procedência da ação.
A contestação intempestiva faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, autorizando o julgamento antecipado da lide.
Entretanto, sabe-se que os efeitos da revelia não são absolutos uma vez que embora a omissão da parte ré norteie o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, isso não significa que tenha necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido.
Isso porque, conforme os ensinamentos de Cândido Dinamarco: “Ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor.
Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562.
V., em senso análogo, STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min.
Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS) Sendo assim, apesar da posição de inegável vantagem em que se encontra o autor, uma vez que está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados, à revelia do réu, por si só, não determina a procedência da demanda.
Enfrentado esta fundamentação acerca da revelia, passo à decisão.
Dispõem os artigos 927, 944 e 946 o seguinte acerca do dano material: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 946.
Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
No caso concreto, verifico que a autora fez prova da verossimilhança de suas alegações, pois juntou contrato entre as partes, informa a realização de vendas de combustível através de cartão vinculado a ré, nada existindo nos autos que evidencie efetivamente a ocorrência de fraudes.
Ou seja, a ré não se desincumbiu do ônus de provar o motivo de cancelar os pagamentos.
Ademais, cabe a empresa requerida a adoção de sistemas de segurança compatíveis a fim de evitar transações fraudulentas, não podendo a mesma simplesmente transferir eventual prejuízo a sua parceira comercial, sem sequer comprovar que a mesma agiu de forma negligente em relação ao controle de segurança da transação supostamente dita como fraudulenta.
Como é cediço o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I); e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado (inciso II do art. 333, CPC).
Sobre o tema, a jurisprudência ja firmou entendimento nesse sentido, vejamos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
SISTEMA CIELO.
PAGAMENTO AUTORIZADO.
POSTERIOR RECUSA DE REPASSE DO VALOR À EMPRESA AUTORA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA E CONSTESTADA PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. "CHARGEBACK".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.
CONTRATO DE ADESÃO.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA O NÃO REPASSE DOS VALORES.
RESPONSABILIDADE PELA TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO PODE SER INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER A AUTORA FALTADO COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO CONCRETIZAR AS VENDAS.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 94 DO TJRJ.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 248282320218190001 202200179030.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 29/11/2022.
Considerando a fundamentação acima, reconheço ilícito praticado pela empresa ré, a qual causou prejuízos a parte autora que devem ser ressarcidos, vez que configurado dano material.
Quanto aos danos morais, entendo não configurados, vez que a requerente não comprovou constrangimento, abalo a imagem da empresa.
Verifico que a situação decorre da atividade comercial, sendo mero dissabor que não justifica condenação da ré.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a ação e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por oportuno, determino a ré o pagamento de danos materiais a autora, no montante de R$51.747,17 acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proporcional ao dia, aplicando-se o índice INPC, a contar do vencimento das obrigações.
Tendo a autora decaído de parcela mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da condenação Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14/02/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:13
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/02/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:24
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:23
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822826-53.2024.8.14.0301 REQUERENTE: POSTO VILA SORRISO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES 5550 TAPANA BELéM 66825-000 REQUERIDO: REDE FROTA SOLUTIONS LTDA Endereço: OLINDA 960 QUADRAH-4 SALA 2606 A 2612 EDIF TRADE TOWER LOT PARK LOZANDES GOIâNIA 74884-120 DECISÃO - MANDADO Considerando os termos da certidão de Id. 121185142, que transcreve, in verbis: " o Requerido intimado, id 117602334, quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo.", DECLARO revel a parte requerida nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, verifica-se que a citação postal operou-se no endereço declinado no contrato, sendo dever da reclamada manter atualizado o mesmo perante seus parceiros comerciais, bem como garantir enquanto não efetivada referida comunicação, os meios necessários para a devida e necessária operacionalização da comunicação postal.
De outra banda, verifica-se ainda que o INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTRATUAL DA REDE FROTA SOLUTIONS LTDA, é datado de 15 de MAIO de 2024 id. 121317572, enquanto a entrega do AR ocorreu em 26/03/2024.
Com efeito, reputo como válida a citação.
Nesse sentir, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de reconhecer a citação postal ainda quando recebida por terceiros: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2077242 SP 2022/0052194-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Isto posto, aplico o disposto no artigo 355, II do CPC, anunciando o JULGAMENTO ANTECIPADO.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Datado e assinado de modo eletrônico -
03/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de REDE FROTA SOLUTIONS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:37
Juntada de Petição de identificação de ar
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10/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:23
Decorrido prazo de REDE FROTA SOLUTIONS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:11
Decorrido prazo de POSTO VILA SORRISO LTDA em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 02:04
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822826-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO VILA SORRISO LTDA Nome: POSTO VILA SORRISO LTDA Endereço: ARTHUR BERNARDES, 5550, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-000 REU: REDE FROTA SOLUTIONS LTDA Nome: REDE FROTA SOLUTIONS LTDA Endereço: OLINDA, 960, QUADRAH-4 SALA 2606 A 2612 EDIF TRADE TOWER, LOT PARK LOZANDES, GOIâNIA - GO - CEP: 74884-120 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o Requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito – 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030716123169300000103729252 INICIAL.
Ação Reparatória.
Posto Vila Sorriso x Rede Frota-2 Petição 24030716123186400000103729253 Poderes.
Posto Vila Sorriso Procuração 24030716123266800000103729255 Contrato Social Posto Vila Sorriso Documento de Comprovação 24030716123300700000103729256 CNPJ Posto Vila Sorriso Documento de Identificação 24030716123394900000103729257 CONTRATO_20022024 Documento de Comprovação 24030716123453200000103729259 Email contestação de compras.
Rede Frota Documento de Comprovação 24030716123730500000103729262 ATA NOTARIAL.
Tratativas.
Posto Vila Sorriso.
Rede Frota Documento de Comprovação 24030716123780100000103731887 BO - BRUNO PORPINO - POSTO VILA SORRISO Documento de Comprovação 24030716123900400000103731891 PHOTO-2023-11-10-18-00-04(1), Cartões rede frota. compras contestadas Documento de Comprovação 24030716123933500000103731896 Doc.
Corolla VENDA PRA LEVANTAR RECURSO Documento de Comprovação 24030716123992700000103731900 Petição Petição 24031108363928700000103934051 boletos. iniciais.
Posto Vila sorriso Documento de Comprovação 24031108363941900000103934055 Relatório. contaprocesso. custas iniciais.
Posto Vila sorriso Documento de Comprovação 24031108363975200000103934056 COMPROVANTE. 1 PARCELA CUSTAS INICIAIS.
POSTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24031108364010900000103934060 Certidão Certidão 24031209050555000000104149457 -
14/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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