TJPA - 0801638-74.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:50
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:26
Processo Reativado
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03/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/07/2024 20:17
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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13/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:53
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801638-74.2021.8.14.0053 AÇÃO: [Administração de herança] REQUERENTE: Nome: TEREZINHA CUNHA DE SOUSA Endereço: km 28, Sitio três irmãs,, Zona Rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA Endereço: km 28, zona rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: JOSE DOMINGOS CUNHA DE SOUSA Endereço: km 28, sn, zona rural, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: ANA CUNHA DE SOUSA Endereço: km 28, sn, sitio três irmãs, zona rurak, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: MADALENA CUNHA DE SOUSA Endereço: laranjeira, 371, Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MARIA DE JESUS CUNHA DE SOUSA Endereço: castanhal, 745, centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: NATALIA CUNHA DE SOUSA Endereço: RUA SOURE, 242, Setor Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: MARIA ROMANA CUNHA DE SOUSA Endereço: Rua MDV 1, quadra 26, lote, Moinho dos Ventos, GOIâNIA - GO - CEP: 74371-445 Nome: DEUSIVAN CUNHA DE SOUSA Endereço: KM 28, SN, SITIO TRÊS IRMÃS, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REQUERIDO (A)S: Nome: JOSEFA FERREIRA SOUSA Endereço: desconhecido SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário submetido ao rito do arrolamento sumário movida por Terezinha Cunha de Souza e outros em face dos bens deixados por Josefa Ferreira de Souza, qualificados.
O despacho de ID62596384 nomeou a autora como inventariante.
II - FUNDAMENTOS O Código de Processo Civil, em seu art. 659, estabeleceu que “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”, “independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie”, conforme previsto no artigo 660 do mesmo diploma.
Conforme previsto no art. 660 do mesmo estatuto, a petição inicial deverá conter o requerimento da nomeação do inventariante, a declaração dos títulos dos herdeiros e dos bens do espólio e a atribuição de valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Consigno que, ante o disposto no art. 662 no CPC, não é necessária a abertura de vista prévia à Fazenda Pública, que deverá realizar o lançamento administrativo de eventual tributo nos termos daquele dispositivo.
Cito, nesse seguinte, o seguinte escólio doutrinário: “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1o).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2o), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação(art. 659, §2o).
A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2o).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens.
De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.
Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [CPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol.
II. 51a ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312) [meus destaques].
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil (art. 723, parágrafo único) faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Os interessados são maiores e capazes, razão pela qual não há necessidade de intervenção Ministerial.
Na espécie os requerentes comprovaram a contento, pelos documentos juntados, sua condição de únicos herdeiros do “de cujus”.
Ademais estão regularmente representados por profissional devidamente habilitado nos autos, conforme se comprova pelos documentos acostados nos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 659 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, expeça(m)-se o(s) competente(s) formal(is) de partilha para registro da transmissão do(s) bem(ns) (i)móvel(is), como nos autos se contém e se declara, ressalvados, contudo, eventuais direitos de terceiros.
Na sequência, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, após as anotações de estilo, arquivem-se.
Custas e despesas rateadas por igual entre os interessados, na forma do artigo 88 do CPC.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:21
Homologada a Transação
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15/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 10:39
Juntada de Termo de Compromisso
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10/08/2022 09:02
Juntada de Termo de Compromisso
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25/05/2022 16:44
Nomeado outro auxiliar da justiça
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09/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:27
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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