TJPA - 0802217-98.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802217-98.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECLAMANTE: WAGNER MELO FERREIRA RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 140116228), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025, às 12:42:37h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
03/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802217-98.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 4.023,69 (quatro mil e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802217-98.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da presente Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida, identificada pelo ID retro, que informou o cumprimento de sentença, com o pagamento no valor de R$ 3.560,00, bem como a petição da parte autora, identificada pelo ID 130437880, que pugnou pelo pagamento de R$ 4.023,69, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 10:17:51h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
07/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2024 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802217-98.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 4.023,69 (quatro mil e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
22/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:46
Deferido o pedido de WAGNER MELO FERREIRA - CPF: *03.***.*22-50 (AUTOR)
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20/11/2024 08:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:46
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0802217-98.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024, às 07:40:01h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
31/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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29/10/2024 02:49
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802217-98.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: WAGNER MELO FERREIRA REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que solicitou ligação de energia junto à requerida de um imóvel que teria alugado para residir, ocorre que a requerida descumpriu e muito o prazo de 5 (cinco) dias inicialmente informado, ficando a residência sem energia por 18 dias.
Ademais, informa que teve de ir várias vezes à requerida para tentar resolver, sem obter êxito.
Pede declaração condenação da requerida em danos morais.
A requerida pede improcedência da demanda, alegando que adotou procedimento regular e que não há danos a reparar.
A demanda é procedente.
Com a inversão do ônus da prova, caberia à parte requerida comprovar a regularidade da sua atuação.
Todavia, muito pelo contrário, pelas provas produzidas pelas partes, restou incontroverso que houve demora irrazoável no atendimento à demanda do consumidor, posto que a requerida informou prazo inicial de até 5 (cinco) dias para proceder à ativação da energia do imóvel que alugou, mas passou-se mais de 18 dias para que o serviço fosse cumprido, ficando o autor sem o serviço essencial em sua residência.
Desta feita, por não ter a ré cumprido com seu ônus probatório de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, considerando o desvio produtivo de a autora ter sido obrigada a se dirigir à requerida para tentar resolver o problema após tentativa infrutífera na via administrativa, bem como o caráter punitivo-pedagógico, este pedido prospera e fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para (I) confirmar a medida liminar, bem como para (II) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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25/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802217-98.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: WAGNER MELO FERREIRA Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 64, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-456 Reclamado Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 25/04/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlkZTc5NWItOTFhZC00NWQ2LTlmMjAtZTU0ZDNlNThkMjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 09:22:13h WANESSA DE FATIMA COHEN FARIAS - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
25/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
14/07/2023 15:01
Decorrido prazo de WAGNER MELO FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
12/04/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
12/04/2023 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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