TJPA - 0885521-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de W.CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de WELLINSON CRAVO E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de WELLINSON CRAVO E SILVA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de W.CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0885521-77.2023.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO [Penhora / Depósito/ Avaliação , Expropriação de Bens] REQUERENTE: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, BRAHIM BITAR DE SOUSA Nome: TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida João Paulo II, 880, Loja Térrea A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 REQUERIDO: W.CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA, WELLINSON CRAVO E SILVA Advogado(s) do reclamado: BIANCA ANDREA DA COSTA PEREIRA Nome: W.CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, Ed.
Infinity, andar 10, Sala 1014, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Nome: WELLINSON CRAVO E SILVA Endereço: Passagem Santa Marta, 52, Apto 106, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-010 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Ante o lapso temporal, intime-se o exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, caso ainda não o tenha feito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 10) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 12) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 13) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092518233041100000095466307 01. 4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL TRACSUL Documento de Identificação 23092518233089300000095466309 02.
PROCURAÇÃO TRACSUL Instrumento de Procuração 23092518233133000000095466311 03.
CONTRATO SOCIAL W.
CRAVO Documento de Identificação 23092518233170900000095466312 04.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO W.
CRAVO Documento de Comprovação 23092518233208800000095466315 05.
IDENTIDADE WELLINSON Documento de Identificação 23092518233247200000095466316 06.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO WELLINSON Documento de Comprovação 23092518233283500000095466317 07.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23092518233318300000095466318 08.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 23092518233434400000095466319 09.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23092518233528800000095466320 10.
PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 23092518233581700000095466321 11.
RELATÓRIO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092518233616100000095466324 11.
BOLETO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092518233648500000095466322 11.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092518233685600000095466323 Recolha a Exequente as custas iniciais Ato Ordinatório 23092915243272900000095765360 Recolha a Exequente as custas iniciais Ato Ordinatório 23092915243272900000095765360 Petição Petição 23100917483737400000096211649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102616443330900000097130074 Certidão de custas Certidão de custas 24011017482751400000100475224 Petição Petição 24011115262484400000100527458 RELATÓRIO DE CUSTAS ESTRANHO AOS AUTOS Documento de Comprovação 24011115262658200000100527460 Certidão Certidão 24011810513003600000100837778 Certidão de custas Certidão de custas 24011813241494700000100857562 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Petição 24022320142153700000102935267 MINUTA ACORDO - TRACSUL x W.
CRAVO e WELLINSON Documento de Comprovação 24022320142182800000102935269 PROCURACAO PJ- WM Instrumento de Procuração 24022320142241200000102935270 PROCURACAO PF- WELLINSON Instrumento de Procuração 24022320142293800000102935271 Petição de juntada de comprovante de pagamento primeira parcela acordo Petição 24022320311196900000102934977 COMPROVANTE DE PAGAMENTO PRIMEIRA PARCELA ACORDO TRACSUL X WM Documento de Comprovação 24022320311233500000102934978 Petição DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2ª PARCELA ACORDO Petição 24031111561396200000103967844 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2 PARCELA ACORDO WM X TRACSUL Documento de Comprovação 24031111561416100000103967847 Petição Petição 24031414563679400000104402154 RELATÓRIO - WELLINSON Documento de Comprovação 24031414564036900000104402156 RELATÓRIO - W.
CRAVO Documento de Comprovação 24031414564095600000104402157 Sentença Sentença 24031811595737300000104403266 Petição Petição 24041809183853900000106557629 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO Documento de Comprovação 24041809183901200000106557631 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24052809473328100000109154431 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24061616212824900000110292824 Certidão Certidão 24110108071004400000122078874 -
17/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 16:21
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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26/04/2024 09:50
Decorrido prazo de W.CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:47
Decorrido prazo de WELLINSON CRAVO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de W.CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:38
Decorrido prazo de WELLINSON CRAVO E SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:40
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TRACSUL EQUIPAMENTOS LTDA - ME em face de W.
CRAVO COMERCIO E ENGENHARIA LTDA e WELLINSON CRAVO E SILVA, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id nº 109595134), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:59
Homologada a Transação
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14/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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