TJPA - 0004114-38.2019.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 10:36
Baixa Definitiva
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17/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ISAIAS MORAES RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 157, §2º, INC.
II C/C 70 DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
TESTEMUNHOS QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO DOS APELANTES REALIZADO PELAS VÍTIMAS.
REDUÇÃO DA PENA PROCEDÊNCIA.
BIS IN IDEM NA APRECIAÇÃO DOS VETORES REFERENTES AOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA PARA O APELANTE DAVID BRABO DIAS.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO APURADO NOS PRESENTES AUTOS.
PENA DE MULTA APLICADA DE FORMA DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A prova testemunhal colhida na instrução processual apontou o envolvimento dos recorrentes no crime, o que demonstra que não foi só o reconhecimento fotográfico que serviu de suporte para o édito condenatório, sendo, portanto, descabido o pleito de absolvição. 2.
Houve bis in idem na apreciação dos motivos e circunstâncias do delito, pois a obtenção de lucro fácil em detrimento de outrem e ameaça à integridade física das vítimas é inerente ao tipo penal do roubo, equívoco ocorrido na dosimetria de ambos os recorrentes. 3.
O apelante DAVID BRABO DIAS, não pode ser considerado reincidente, uma vez que, embora figure como acusado do crime do art. 157, §2º, inc.
II do CP, nos autos do processo nº 0005251-89.2018.8.14.0070, que praticou em 20/05/2018, o respectivo trânsito em julgado só ocorreu em 25/06/2019 (doc.
Id nº 13542449), razão pela qual não está configurada a agravante do inc.
I do art. 61 do CP, todavia, este fato pode ser considerado como maus antecedentes.
Precedente do STJ. 4.
A pena de multa foi imposta em quantum superior ao mínimo legal sem qualquer justificativa. 5.
PENA DO APELANTE ISAÍAS MORAES RODRIGUES.
Considerando que nenhuma circunstância judicial milita em seu desfavor, fixa-se a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Inexistem atenuantes nem agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Presente a majorante do concurso de pessoas, exaspera-se a pena em 1/3 (um terço), equivalente a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, perfazendo o quantum em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Havendo o concurso formal, aumenta-se as penas em 1/6 (um sexto), conforme estabelecido no édito condenatório, equivalentes a 10 (dez) meses de reclusão e 02 (dois) dias multa, totalizando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em 15 (quinze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 6.
PENA DO RECORRENTE DAVID BRABO DIAS.
Considerando que militam em seu desfavor os antecedentes, fixa-se a pena base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, pois cada vetor judicial contrário ao recorrente aumenta a pena base em 1/6 (um sexto) da pena mínima, equivalente a 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia multa.
Não há atenuantes nem agravantes.
Não há causas de diminuição de pena.
Presente a majorante do concurso de pessoas, exaspera-se a pena em 1/3 (um terço), equivalente a 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, perfazendo o quantum em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 14 (catorze) dias multa.
Havendo o concurso formal, aumenta-se as penas em 1/6 (um sexto), conforme estabelecido no édito condenatório, equivalentes a 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias multa, totalizando as reprimendas definitivas em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar os recorrentes ISAÍAS MORAES RODRIGUES às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em 15 (quinze) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato e DAVID BRABO DIAS às sanções de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, ambos pela prática do crime do art. 157, §2º, inc.
II, c/c 70, ambos do CP , tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
27/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:55
Conhecido o recurso de DAVID BRABO DIAS (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:55
Juntada de intimação
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11/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:48
Juntada de mandado
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04/05/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ISAIAS MORAES RODRIGUES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:35
Conclusos ao relator
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03/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:38
Decorrido prazo de ISAIAS MORAES RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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05/04/2023 16:25
Recebidos os autos
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05/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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