TJPA - 0803435-45.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:28
Baixa Definitiva
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ZACARIAS NEGRAO MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE FEITOSA FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803435-45.2024.8.14.0000 REPRESENTANTE: ZACARIAS NEGRAO MONTEIRO, RENATA CAVALCANTE DA SILVA AUTORIDADE: DANIELLE FEITOSA FERNANDES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Instrumento interposto por ZACARIAS NEGRÃO MONTEIRO e RENATA CAVALCANTE DA SILVA, inconformados com o interlocutório proferido nos autos da ação de Imissão na Posse proposta por DANIELLE FEITOSA FERNANDES que tramita na 2ª vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, a qual deferiu a liminar de imissão na posse proposta pela autora nos seguintes termos: [...] Verifico que estão presentes os requisitos elencados no citado artigo 300 do CPC.
A evidência da probabilidade do direito resta demonstrada, pois o requerente comprova o domínio do bem pela Certidão do 1º Registro de Imóveis e Notas (ID 103258355 – pág.7).
Quanto ao requisito do perigo de dano, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, materializa-se nos presentes autos pelo fato da parte requerente estar privada da posse do imóvel que lhe pertence.
Compete ao Juízo velar pela efetiva transferência do domínio do imóvel ao adquirente, a fim de que não venha a sofrer prejuízos com possíveis danos ao bem ou, ainda, sua transferência a terceiros, com as evidentes complicações daí advindas.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel litigioso, fixando-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária por parte dos requeridos, sob pena de imissão coercitiva e, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia em que o réu permanecer na posse do citado imóvel, após o referido prazo, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo com base no art. 497, caput, do NCPC. “ Diante do exposto, requereu concessão do efeito suspensivo a fim de que sejam mantidos os agravantes na posse do imóvel até o pronunciamento definitivo neste recurso.
Intimado a contrarrazoar, os agravados rechaçaram integralmente os argumentos aduzidos no recurso e pugnaram, ao final, pelo seu desprovimento. É o relatório necessário.
Passo a proferir decisão monocrática.
Ao se analisar os autos originários, após a interposição do presente agravo de instrumento, o Mandado de Imissão na Posse foi integralmente cumprido na forma descrita na Certidão constante no Id nº 11827684 dos autos originários.
Diante disso, entendo que exauriu o interesse recursal da agravante de suspender os efeitos da Imissão na Posse.
Pois como se vê, de acordo com o reportado, foi desconstituído o decisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
28/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ZACARIAS NEGRAO MONTEIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA CAVALCANTE DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE FEITOSA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº:0803435-45.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ZACARIAS NEGRAO MONTEIRO, RENATA CAVALCANTE DA SILVA AGRAVADO: DANIELLE FEITOSA FERNANDES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZACARIAS NEGRAO MONTEIRO e RENATA CAVALCANTE DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em face de decisão de ID. 18418689, que – nos autos de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por DANIELLE FEITOSA FERNANDES sob o nº: 0823096-26.2023.8.14.0006 –deferiu o pleito liminar de imissão na posse nos seguintes termos: [...]Verifico que estão presentes os requisitos elencados no citado artigo 300 do CPC.
A evidência da probabilidade do direito resta demonstrada, pois o requerente comprova o domínio do bem pela Certidão do 1º Registro de Imóveis e Notas (ID 103258355 – pág.7).
Quanto ao requisito do perigo de dano, em decorrência da demora na prestação jurisdicional, materializa-se nos presentes autos pelo fato da parte requerente estar privada da posse do imóvel que lhe pertence.
Compete ao Juízo velar pela efetiva transferência do domínio do imóvel ao adquirente, a fim de que não venha a sofrer prejuízos com possíveis danos ao bem ou, ainda, sua transferência a terceiros, com as evidentes complicações daí advindas.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, a fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel litigioso, fixando-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária por parte dos requeridos, sob pena de imissão coercitiva e, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia em que o réu permanecer na posse do citado imóvel, após o referido prazo, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo com base no art. 497,caput, do NCPC.
Decorrido o prazo sem que haja a desocupação voluntária, fica, desde já, autorizada a expedição do mandado de desocupação compulsória, com arrombamento e uso de força policial, em caso de necessidade, o que deverá ser certificado pelo meirinho, devendo a diligência ser efetivada por dois oficiais de justiça, que deverão dar cumprimento à presente ordem, de tudo lavrando-se auto circunstanciado, utilizando-se por analogia o disposto no art. 846, §§1º e 2º, do NCPC.
Inconformada, a parte ré agravou da decisão supra.
Alega em suas razões de ID. 18418684 que: i.há nulidade do procedimento extrajudicial de adjudicação; ii. há inconstitucionalidade dos leilões e vendas extrajudiciais, bem como; iii.há necessidade do reconhecimento do bem de família afastando os requisitos autorizadores da liminar.
Junta documentos de ID. 18418685 até 18418690.
Autos recebidos em plantão judicial do dia 07 de março de 2024 às 14h24.
Determinação de redistribuição por não ser matéria de análise em expediente extraordinário.
Despacho intimando para contrarrazões, tendo a agravada pugnado pela manutenção do decisum.
Autos conclusos para análise desta relatora. É o relatório.
Passo a decidir interlocutoriamente.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Feitos os apontamentos acima, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que a recorrente desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.
Da análise perfunctória, considerando o que se tem nos autos neste momento processual, entendo que não entendo por preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito ativo à decisão agravada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
24/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803435-45.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: REPRESENTANTE: ZACARIAS NEGRAO MONTEIRO, RENATA CAVALCANTE DA SILVA AGRAVADO: AUTORIDADE: DANIELLE FEITOSA FERNANDES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
20/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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