TJPA - 0805390-72.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:15
Processo Desarquivado
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15/05/2024 09:27
Decorrido prazo de Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:52
Decorrido prazo de DIOGO PATRICIO RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0805390-72.2024.8.14.0401 Nome: Juízo da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Araguatins Endereço: AVENIDA ARAGUAIA, S/N, CENTRO, CENTRO, ARAGUATINS - TO - CEP: 77950-000 Nome: DIOGO PATRICIO RIBEIRO Endereço: Rua da Castanheira, 39, (FLORESTA PARQUE), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-033 DECISÃO RH Vieram os autos redistribuídos a este juízo ante a Resolução 18/2023-GP.
Da análise dos autos verifica-se que até o presente momento não houve resposta acerca do ofício de ID 111803236, encaminhado ao juízo deprecante solicitando que informasse se designaria nova audiência, ante a necessidade de quarenta dias de antecedência para a expedição de mandados de intimação por parte deste juízo deprecado, conforme despacho de 111784945.
Desta feita, ante a ausência de resposta, devolva-se a carta precatória e arquive-se o presente feito.
Cumpra-se.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema -
10/05/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
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10/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:58
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 08:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0805390-72.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Carta Precatória encaminhada a este juízo para fins de intimação do acusado.
Os autos vieram encaminhados a esta Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Verifico que a matéria tratada no presente caso não é da competência deste juízo especializado, eis que o crime não tem qualquer relação com os crimes de violência doméstica.
Com efeito, a competência deste juízo é tão somente para os casos de violência doméstica em que a vítima seja mulher baseado no gênero, e desde que praticado no âmbito da unidade doméstica e familiar e provenha de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Ante o exposto, considerando que o fato criminoso, na forma como se encontra descrito pela autoridade policial, não se enquadra aos casos previstos pelo art. 5°, da Lei n° 11.340/06, declino da competência para apreciar o presente feito por ser absolutamente incompetente e determino o encaminhamento dos autos, por distribuição, a uma das Varas Criminais da Capital.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 01 de maio de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:06
Declarada incompetência
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02/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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26/03/2024 01:32
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) PROCESSO: 0805390-72.2024.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Considerando a exiguidade de tempo para a intimação deprecada, uma vez que são necessários quarenta dias de antecedência para a expedição de mandados à Central, conforme art. 9º, III, do Provimento Conjunto n. 009/2019 - CJRMB/CJCI, e verificando inexistir nos autos indicação de que se trata de processo com réu preso, oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando-o e solicitando que informe, no prazo de trinta dias, se designará nova data para a realização da audiência e com antecedência necessária para possibilitar o cumprimento da finalidade deprecada.
Informada a nova data, procedam-se as intimações necessárias ou, decorrido o prazo, sem resposta, devolva-se a carta, com as devidas anotações no sistema.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de março de 2024 SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal de Cartas Precatórias de Belém -
22/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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21/03/2024 21:47
Declarada incompetência
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21/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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