TJPA - 0803980-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação DECIDO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACORDÃO proposta por RAIMUNDA MARIA RODRIGUES ALENCAR, através de advogado devidamente habilitado nos autos, em face de ESTADO DO PARÁ.
 
 Considerando-se a existência do IRDR n. 6, cujo alcance é a: "Suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste Incidente”.
 
 Considerando ainda tratar o presente recurso sobre a matéria indicada no IRDR suso mencionado (Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade), hei por bem determinar o sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
 
 Determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as formalidades de estilo.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            20/05/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 12:03 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6 
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                                            20/05/2024 09:50 Conclusos ao relator 
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                                            18/05/2024 00:09 Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA RODRIGUES DE ALENCAR em 17/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 00:05 Publicado Decisão em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:05 Publicado Decisão em 25/04/2024. 
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                                            25/04/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACORDÃO proposta por RAIMUNDA MARIA RODRIGUES ALENCAR, através de advogado devidamente habilitado nos autos, em face de ESTADO DO PARÁ.
 
 Síntese dos fatos.
 
 A requerente é servidora pública aposentada do Estado, laborando como professora durante muitos anos no município de Terra Alta.
 
 No ano de 2008 foi sancionada a Lei n° 11.738, ao qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, ficando a cargo do Ministério da Educação – MEC, fixar os valores a cada ano, de acordo com os critérios legais.
 
 Afirma que no ano de 2016 o MEC fixou como mínimo a ser pago à categoria o valor de R$ 2.136,64 (dois mil cento e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), por 40 (quarenta) horas semanais, passando a vigorar no mês de janeiro.
 
 Todavia, o Estado do Pará deixou, a partir de 2016, de aplicar os reajustes, pagando valores abaixo do mínimo legal.
 
 Informa que em razão da omissão do Estado, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, em 23.02.2016, impetrou no Tribunal de Justiça do Estado do Pará um Mandando de Segurança Coletivo, autos nº 2367- 74.2016.8.14.0000, contra o então governador da época, postulando o imediato pagamento do piso nacional aos profissionais do magistério.
 
 Assevera que no dia 24.08.2016, os Desembargadores, por unanimidade, concederam a ordem, determinando o imediato pagamento do piso salarial nacional.
 
 Após o julgamento do mandado de segurança o Estado do Pará opôs embargos de declaração e recursos, todos não acolhidos.
 
 O último recurso pendente de trânsito em julgado, o ARE nº 1292388, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, teve seu fim 12.11.2021, não cabendo mais nenhum recurso por parte do Estado do Pará.
 
 Assim, a decisão que determinou o pagamento do piso salarial aos profissionais da educação se tornou definitiva, sendo aplicada não somente ao ano de 2016, mas também a todos os outros anos, razão pela qual a requerente ajuíza a presente execução do acórdão para receber as diferenças não pagas pelo requerido.
 
 Inicialmente o pedido de cumprimento definitivo de acórdão foi ajuizado perante Juiz de Direito Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta, que proferiu decisão declarando-se incompetente para processar e julgar o feito, e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça, conforme Id. 18542409.
 
 Ao receber o feito por distribuição eletrônica, proferi despacho determinando a intimação do Estado do Pará, conforme Id. 18542310.
 
 O Estado do Pará informou que trata-se de execução individual relacionada à decisão coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000.
 
 No entanto, o Estado do Pará informa que ajuizou a ação rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, com a finalidade de desconstituir a decisão coletiva (Mandado de Segurança nº 0002367-74.2016.814.0000) que embasa a presente execução.
 
 Ressalte-se que o Exmo.
 
 Desembargador Relator Luiz Gonzaga da Costa Neto deferiu o pedido de tutela de urgência realizado na rescisória e determinou, in verbis: “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
 
 Por esse motivo, requer o sobrestamento do feito.
 
 No mérito, pugna que a parte exequente recebe gratificação de escolaridade, o presente pedido individual de cumprimento de sentença coletiva merece ser julgado improcedente.
 
 Por fim, em respeito ao princípio da eventualidade, pugna o Estado, de forma subsidiária, pelo reconhecendo a inexigibilidade do título, nos termos do art. 917, I do CPC.
 
 Caso assim não entenda este d.
 
 Juízo (no que não se acredita), requer o reconhecimento do excesso de execução apontado, declarando como devido o valor de R$ 3.655,54 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinto e cinquenta e quatro reais). É o relatório.
 
 DECIDO Considerando-se a existência do IRDR n. 6, cujo alcance é a: "Suspensão de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste Incidente”.
 
 Considerando ainda tratar o presente recurso sobre a matéria indicada no IRDR suso mencionado (Aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade), hei por bem determinar o sobrestamento deste feito, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
 
 Determino ainda, que sejam acautelados os autos na Secretaria da Seção de Direito Público deste E.
 
 Tribunal de Justiça, para aguardar a decisão final do incidente. À Secretaria para as formalidades de estilo.
 
 Belém/PA, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Mairton Marques Carneiro Relator
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                                            23/04/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 09:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/04/2024 08:55 Conclusos ao relator 
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                                            22/04/2024 14:01 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6 
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                                            22/04/2024 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 12:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/04/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 00:13 Publicado Despacho em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação DESPACHO I.
 
 Intime-se a Fazenda Pública através de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta dias) (art. 535, CPC) II.
 
 Apresentada a impugnação ou superado o prazo para tal, certifique-se e conclusos os autos.
 
 A Secretaria para as providências.
 
 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
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                                            15/03/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 12:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/03/2024 12:12 Classe Processual alterada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 
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                                            15/03/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 10:39 Recebidos os autos 
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                                            15/03/2024 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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