TJPA - 0806593-95.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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22/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:17
Expedição de Carta rogatória.
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03/05/2024 09:02
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:02
Juntada de Carta
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25/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 23:51
Decorrido prazo de JOSE ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:52
Decorrido prazo de JOSE ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 03:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
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19/03/2022 03:02
Decorrido prazo de JOSE ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:14
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806593-95.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: JOSÉ ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um, às 10h30m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência da Parte Autora, assim como de seu advogado.
Presente a Parte Ré representada pela preposta CASSIA ROBERTA DE SOUZA BANDEIRA (RG 4937842), acompanhada pela advogada, Dra.
JACKELAYDY DE OLIVEIRA FREIRE (18508 OAB/PA).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou frustrada a tentativa de conciliação pela ausência da Parte Autora.
PELA ORDEM, a advogada da Parte Ré assim se manifestou: Pela aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência, apesar de intimada.
Requer ainda a revogação da tutela de urgência, vez que a contratação do serviço prestado pela empresa resta comprovado pelos documentos apresentados em contestação.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação em audiência: I – Considerando-se a ausência da Parte Requerente, com base no contido no art. 334, §8º do CPC, APLICO ao caso multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, uma vez que é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça o não comparecimento injustificado à audiência; II – Revogo a liminar concedida em ID nº 29573122; III – Intimem-se as partes; IV - Tendo em vista que a parte ré juntou contestação aos autos, abra-se prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste em réplica; V– Em seguida, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Gustavo Rocha, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
22/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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25/12/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0806593-95.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE ALMERINDO DE SOUZA OLIVEIRA.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR FERREIRA DE SOUSA - MT17664/O PARTE REQUERIDA: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO I - Trata-se de procedimento comum com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima mencionadas.
Em síntese, narra a peça de ingresso que a parte requerente constatou que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), decorrente de um suposto débito, e que ao procurar o órgão restritivo, retirou uma certidão onde verificou que seus dados estavam negativos junto ao SPC/SERASA, com débito tendo como credor TELEFÔNICA BRASIL S.A, referente ao seguinte valor e respectivo contrato: R$167,70 (cento e sessenta e sete reais e setenta centavos) – contrato: 0393966312.
Por tal motivo, requereu em sede de tutela provisória de urgência: a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de valores a título de danos morais, no valor de R$ 42.167,70. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso em tela, vejo a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência diante dos documentos acostados aos autos.
Com efeito, creio que há perigo de dano.
A parte autora está a questionar a pertinência da inscrição, com argumentos aparentemente seguros, com certa probabilidade do direito, razão pela qual não é justo deixar nome inscrito em cadastro de devedores, sem que haja a apuração correta dos fatos.
A inscrição, a depender do momento em que o consumidor precisa de crédito, pode gerar prejuízos ao seu orçamento doméstico e danos à realização de certas atividades liberais e comerciais.
Portanto, há, de certa forma, perigo de dano.
III – Ante o exposto e com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
Determino que a parte requerida retire o nome da autora de cadastros restritivos de crédito, mormente SERASA e SPC, se for o caso, relativamente ao débito questionado nesta ação, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. É certo que a atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 04/11/2021, ÀS 10h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Autorizo intimação por qualquer meio idôneo de comunicação.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer na audiência acompanhada de advogado ou defensor público, advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na AUTOCOMPOSIÇÃO, manifeste-se no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência.
No mesmo prazo concedido para apresentação de contestação, a parte requerida deverá apresentar o instrumento de contrato aduzido na inicial.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
Se as partes optarem pela não realização da audiência de conciliação, apresentada a contestação, intimar a parte contrária, para se manifestar no prazo legal.
Se, frustrada a citação no endereço indicado, intime-se por publicação eletrônica através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos para indicar o endereço atualizado no prazo de dez dias.
Não sendo atendida a determinação judicial, intime-se pessoalmente a parte requerente para que se manifeste no prazo de cinco dias, impulsionando andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA AS PARTES devem estar acompanhadas por Advogados(as) ou Defensores(as) Públicos(as), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Concedo a gratuidade processual provisoriamente em favor da parte requerente, reservando cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela parte autora.
ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 e N. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
16/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 04:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 04:50
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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