TJPA - 0815092-92.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas Praça Dionísio Bentes, s/n, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0815092-92.2023.8.14.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GARCIA ARAUJO, RAIMUNDO DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO GARCIA ARAÚJO E RAIMUNDO DOS SANTOS MATOS em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A decisão de saneamento de ID nº 127014751 - Pág. 1-2 determinou a inversão do ônus probatório.
Diante disso, o fisco municipal requereu ajuste no despacho saneador , conforme ID nº 129483857 - Pág. 1-4. É o que importa relatar e assim delibero: a)No caso em tela, em relação aos argumento elencados pelo Município acerca da inversão do ônus não merecem prosperar, visto que a decisão de saneamento é bem clara ao determinar que o ente público é quem detém maior facilidade de produzir a prova em questão.
Assim, mantenho a decisão de saneamento (ID n° 127014751 - Pág. 1-2), tal como proferida, sem necessidade de ajustes adicionais, visto que a teoria dinâmica do ônus probatório foi aplicada de maneira correta no presente caso.
Intimem-se as partes ,para no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da produção de provas.
Após, conclusos.
Parauapebas/PA, data e hora do sistema Juiz(a) de Direito. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0815092-92.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO GARCIA ARAUJO e outros Endereço: Nome: RAIMUNDO NONATO GARCIA ARAUJO Endereço: Rua w21, 12, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RAIMUNDO DOS SANTOS MATOS Endereço: Rua 60, Quadra 425, Lote 24, Nova Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: CENTRO ADMINISTRATIVO, S/N, MORRO DOS VENTOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a realização da 1ª Correição Ordinária realizada por esta unidade (Edital nº. 01/2025), assim como a disponibilização dos processos das Metas Nacional do CNJ/ano 2025, no Gestão TJPA – IEJUD, remeto os autos à UPJ Cível para conferência e correção do cadastro de classes e assentos processuais e situação de Suspensão/Sobrestamento, bem como identificação de prioridades legais.
Após, com a devida certificação, façam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, 10 de fevereiro de 2025 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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28/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0815092-92.2023.8.14.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO GARCIA ARAUJO, RAIMUNDO DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO DE SANEMAENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de indenização danos morais e patrimoniais ajuizada por RAIMUNDO NONATO GARCIA ARAÚJO e RAIMUNDO DOS SANTOS MATOS em face de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Alegam os autores que são guardas municipais desta localidade e que fora preso injustamente em uma operação policial para apuração de um homicídio na região onde se localizava.
Aduz, ainda, que o município suspendeu o pagamento de seus vencimentos no mesmo mês de sua prisão, o que alega ser ilegal e inconstitucional, por ferir o princípio de presunção de inocência.
Devido a suspensão indevida, requer a condenação por danos morais e patrimoniais.
O ente público contestou alegando a presunção da legitimidade dos atos administrativos e a concessão ao auxílio - reclusão.
No mérito, pugna pela improcedência da ação.
O autor replicou. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito, dispensando a audiência conciliatória, porque incabível a conciliação.
De resto, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Assim sendo, fixo como controverso, os seguintes: I) legalidade da suspensão do pagamento; II) ocorrência de dano moral e sua extensão.
Diante da hipossuficiência jurídica entre as partes, inverto o ônus da prova, devendo a requerida comprovar que procedeu a suspensão da remuneração do autor nos conformes legais.
Assim, dou por saneado o feito, alertando que as partes possuem o direito requer a produção de outras provas, indicar os pontos que entendem controvertidos, de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA ,data e hora do sistema Juiz (a)de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de março de 2024 Processo Nº: 0815092-92.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO NONATO GARCIA ARAUJO e outros Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 27 de março de 2024.
ROSILEIDE BARROS DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 10:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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