TJPA - 0901245-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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24/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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24/06/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HELENO DA CONCEICAO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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09/06/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0901245-58.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: HELENO DA CONCEICAO PEREIRA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, sob a alegação de compra de passagens aéreas que supostamente não tiveram seus bilhetes emitidos pela ré, de modo que o autor comprou as passagens, pagando o valor de R$1.840,35, e os passageiros nunca utilizaram o serviço.
A requerida apresentou preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, defende que emitiu regularmente as passagens adquiridas, enviando ao e-mail do autor, no entanto os passageiros não compareceram para o embarque, configurando no-show.
Decido.
Do litisconsórcio passivo necessário O art. 7º, parágrafo único, do CDC, vem assim redigido: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Trata o dispositivo de regra geral de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do produto perante o consumidor.
O CDC adota a regra da responsabilidade objetiva (art. 14), que dispensa a culpa como elemento da responsabilidade dos fornecedores.
Assim, não será objeto de análise se o fornecedor demandado agiu com culpa, ou se a culpa tange a outro fornecedor da cadeia de serviços.
Desse modo, seria incabível, sob a luz da legislação consumerista, o autor ter que propor a ação contra todos os fornecedores da cadeia de consumo, para que na instrução processual fosse discutida se a culpa foi ou não de um, alguns ou todos eles.
Em razão da solidariedade entre todos os fornecedores e de sua responsabilidade objetiva, o consumidor tem a livre escolha de optar contra quem pretende ajuizar a ação.
Acerca do litisconsórcio necessário, dispõe o artigo 47 do Código de Processo Civil que este se verifica “quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.
Não se vislumbra, contudo, na relação jurídica ora sob exame, hipótese de necessariedade do litisconsórcio, uma vez que, conforme já mencionado, trata-se de responsabilidade objetiva e solidária.
Assim, a formação de litisconsórcio, no caso posto, seria permitida, a critério do autor, sendo deste modo, evidentemente, facultativo.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada. -Do mérito.
No caso em comento, entendo que o pedido da parte autora não merece acolhimento, uma vez que a requerida comprovou no Id 93100259 que encaminhou à parte autora os e-mails automáticos de confirmação de recebimento do pedido, bem como da emissão dos bilhetes.
Considerando as provas consistentes juntadas pela ré - até porque quando se adquire passagens aéreas os e-mails provenientes da empresa são gerados de forma automática para o endereço de e-mail cadastrado pelo cliente -, caberia ao autor comprovar que o e-mail cadastrado no momento da compra das passagens não é o mesmo para o qual a requerida encaminhou os bilhetes, no entanto não o fez.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil, dispõe que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso em comento, o autor não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações, o que, diga-se, era perfeitamente possível de ser produzida, bastando que juntasse a prova de que o e-mail de seu cadastro perante a requerida, através do qual adquiriu as passagens, não é o mesmo para o qual a requerida encaminhou os bilhetes.
Assim, deve prevalecer a tese da requerida de que os passageiros não compareceram ao embarque, caracterizando no-show.
Por estes motivos, julgo improcedente a presente ação, por ausência de provas do direito pleiteado, restando o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos art.54 e 55 da LJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 11:54
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 08:59
Juntada de
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24/05/2023 08:46
Juntada de
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19/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:22
Audiência Una realizada para 19/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 06:51
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
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04/03/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 13:58
Audiência Una redesignada para 19/05/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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