TJPA - 0804974-07.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINA ANDRADE RAMOS em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MILENE GLAUCIA CORREA ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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28/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804974-07.2024.8.14.0401 Autor(a): MILENE GLAUCIA CORREA ANDRADE Vítima: HELLEN KAROLINA ANDRADE RAMOS Capitulação: Art. 139 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Milene Glaucia Correa Andrade, RG 2886939 PC/PA, CPF *92.***.*48-87, acompanhada pelo advogado, Dr.
Luiz Carlos Dias Junior, OAB/PA 015495, a vítima, Hellen Karolina Andrade Ramos, RG 6447412 PC/PA, CPF *18.***.*26-80, acompanhada pelo advogado, Dr.
Marcelo Vitor Souza Rodrigues, OAB/PA 14631, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal de iniciativa privada, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
E face a esse compromisso e tratando-se de ação penal privada, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra a autora do fato, renunciando expressamente ao direito de queixa.
A autora do fato nada tem a opor.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM.
Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 139 do CPB, crime de ação penal privada.
Assim sendo, diante da renúncia expressa ao direito de queixa manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 107, V do CPB’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 139 do CPB, crime de ação penal privada.
Assim sendo e considerando que a vítima manifestou o desejo de não exercitar o direito de queixa, ao qual inclusive renunciou expressamente, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, fazendo-o com moldura no art. 107, inciso V, do Código Penal e art. 104 do CPB, determinando, em consequência, o arquivamento do presente procedimento, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Milene Glaucia Correa Andrade: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Hellen Karolina Andrade Ramos: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ -
24/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:55
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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24/06/2024 12:48
Audiência Preliminar realizada para 24/06/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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27/04/2024 01:43
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINA ANDRADE RAMOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 06:31
Decorrido prazo de MILENE GLAUCIA CORREA ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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18/04/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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17/04/2024 07:32
Decorrido prazo de MILENE GLAUCIA CORREA ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:32
Decorrido prazo de HELLEN KAROLINA ANDRADE RAMOS em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:48
Audiência Preliminar designada para 24/06/2024 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 24 DE JUNHO DE 2024 (24/06/2024), ÀS 10H15MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
27/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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