TJPA - 0800485-64.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 11:50
Decorrido prazo de LEIDIMAR OLIVEIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:59
Decorrido prazo de LEIDIMAR OLIVEIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:55
Decorrido prazo de LEIDIMAR OLIVEIRA DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800485-64.2024.8.14.0032 Nome: LEIDIMAR OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: comunidade do Andirobal, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: PRAÇA "TIRADENTES", 100, PRÉDIO DA "ADMINISTRAÇÃO", "CIDADE BAIXA", MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAR GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ajuizada por LEIDIMAR OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificada, em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, igualmente qualificado, aduzindo em resumo que “(...) A requerente é servidora pública efetiva do município de Monte Alegre/PA, desde a data de 19/10/2007 ocupando o cargo de Professor Pedagógico MAG – 1, consoante seu termo de posse anexo (doc. 02).
O cargo ocupado pela autora tem as atribuições para o magistério do 1º ao 5º ano (educação básica), portanto, quando da época da realização do concurso público no ano de 2007, não havia exigência de escolaridade de nível superior para o referido cargo.
Contudo, conforme se infere dos contracheques e sua ficha financeira anexos, a requerente não recebe gratificação de escolaridade alguma (doc. 03 e doc. 04).
Acontece que no dia 23/05/2014, a professora/autora concluiu o curso de licenciatura plena em Pedagogia, consoante comprova o diploma apud acta (doc. 05).
Com efeito, a autora informou a Administração Municipal que a sua condição de escolaridade passou para o nível superior, o que pode ser comprovado com a sua ficha cadastral utilizada pelo Ente Público para alimentar o sistema do censo junto ao Ministério da Educação - MEC, onde consta a sua escolaridade de nível superior, cópia anexa (vide doc. 06).
Malgrado, tendo a escolaridade de nível superior, a demandante passou a ter direito a gratificação escolaridade de 80%, conforme preconiza o inciso III, do art. 40, da Lei nº 4.754/2010, cópia da lei anexa (doc. 07).
Por outro lado, deve-se ponderar que a autora não está pleiteando o seu reenquadramento para o cargo de nível superior, mas sim requer apenas o direito de receber a gratificação escolaridade que está prevista em lei municipal.
Todavia, Excelência, em uma conduta omissiva, o requerido não implantou a gratificação escolaridade por ora pleiteada, violando o incontroverso direito da demandante.
Inobstante, a autora na busca de reparar o seu direito, se socorre da presente ação, com a pretensão de ser reparado o ato omissivo do Ente Público Municipal ora requerido, no sentido de implantar a gratificação escolaridade na sua remuneração.
Citado, o Município de Monte Alegre não apresentou contestação. É o relato.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado do mérito.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
No mérito, denota-se que o direito pleiteado pela autora se fundamenta na Lei Municipal nº 4.754/2010, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Educação de Monte Alegre, estabelecendo vários direitos e vantagens a tais profissionais, dentre eles a GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, prevista no art. 40, inciso III, in verbis: Art. 40 – Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) III – Aos professores portadores de Licenciatura Plena será atribuído a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base, como gratificação de nível superior.
Depreende-se que a 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) é de caráter nacional e vincula a união, os estados-membros, os municípios e todos os estabelecimentos de ensino ao sistema único, porquanto é compulsório. (STJ, RDA 181-182/306).
Com efeito, a gratificação de nível superior, confere a todos àqueles que desempenham essa atividade, “o magistério” e possuem nível superior e objetiva a valorização de todos os profissionais do ensino público básico, tendo como consequência, a melhora da qualidade do ensino público nacional.
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205); igualmente, erige como princípios do ensino a ser ministrado no Brasil, a valorização dos profissionais da educação escolar.
No caso, esta valorização consta na legislação pertinente à matéria, em especial no artigo 9º da Lei Municipal nº 165/09 que estipula expressamente o direito dos autores em receber a gratificação de nível superior, concedida para valorizar os profissionais da educação, pelo seu aprimoramento na área do conhecimento.
Assim sendo, diante da conclusão do curso superior, fazem jus a essa gratificação, bem como aos seus consectários legais.
Ademais, nada obstante o vínculo de professores com o Poder Público (efetivo ou temporário) e, também, nada obstante a falta de exigência de nível superior para o cargo originariamente ocupado (nível médio), uma vez cumprida a licenciatura, passam os professores, admitidos em cargo de nível médio, a ter direito ao adicional de escolaridade, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), lei nacional que abrange todas as esferas da federação (União, Estados, Distrito federal e Municípios) que determina que todos os professores, como o devido apoio dos entes federados, devem buscar a licenciatura plena como forma do exercício do ensino fundamental, admitindo o nível médio para as cinco primeiras séries do ensino fundamental, nos termos in verbis: Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I - Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009).
Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) § 1º.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 2º.
A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 3º.
A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009). § 4º.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) § 5º.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) § 6º.
O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).
Ainda, o art. 67, da Leis de diretrizes básicas, também trata da questão que envolve o plano de classificação, cargos e remuneração da carreira do magistério: Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; III - piso salarial profissional; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; VI - condições adequadas de trabalho.
E a Lei nº 11.494/2007, instituidora do FUNDEB, em seu art. 40, asseverou a necessidade de criação de Planos de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério, assim dispondo: Art. 40.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola; III - a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Parágrafo único.
Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
Conclui-se assim que a legislação de regência não confere qualquer sorte de discricionariedade à administração pública municipal, na medida em que, ao criar a gratificação de nível superior, fixa como critério para sua concessão tão somente a condição de que o servidor municipal da área de magistério, entre os quais, o professor, possua Licenciatura plena, nada restringindo quanto ao nível do cargo para o qual logrou investidura.
Destarte, mostra-se ilegal e indevida a negativa pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da requerente.
Ademais, não há que se falar em comprometimento orçamentário, de forma a impossibilitar a concessão da gratificação devida à impetrante, visto que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, cerceando, consequentemente, o direito legalmente reconhecido.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO -VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO - MUDANÇA DE GESTÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LIMITES ORÇAMENTÁRIOS -INAPLICABILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É legítimo o julgamento monocrático da apelação e da remessa oficial, com base no art. 557 do CPC, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal.
Reapreciadas as questões em sede de agravo regimental, resta superada a alegada violação do dispositivo em comento. 3.
A remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. 4. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão. 5.
A Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), no seu art. 19, § 1º, IV, excetua, dos limites ali estipulados, as despesa decorrentes de decisão judicial. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.197.991/MA, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010).
Portanto, comprovado documentalmente o direito líquido e certo da impetrante, tem direito a autora ao recebimento da gratificação de 80% sobre o vencimento base, a título de gratificação de nível superior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para em via de consequência CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE a incluir no vencimento da parte autora o pagamento do “adicional de escolaridade” e pagar a o valores retroativos, a partir do pedido administrativo até o efetivo cumprimento do determinado no item anterior, tudo devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da publicação da presente e acrescida de juros de mora, segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o Município de Monte Alegre ao pagamento dos honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Sem custas.
A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 13 de janeiro de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
13/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 16/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:33
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
-
18/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800485-64.2024.8.14.0032 Nome: LEIDIMAR OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: comunidade do Andirobal, s/n, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, PRÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual e assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado subscritor da inicial promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo. 2.
Fica a parte intimada via DJE.
Monte Alegre/Pará (PA), 20 de março de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816379-49.2024.8.14.0301
Luiz Felipe da Costa Fonseca
Eladir Sarmento Pinto
Advogado: Andre Leao Pereira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2024 13:52
Processo nº 0805633-37.2024.8.14.0006
Andrey Williams de Argolo Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maycon Valente Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 19:29
Processo nº 0249259-27.2016.8.14.0301
Sergio Eduardo Mesquita de Souza
A Seguradora Lider dos Consorcios do Seg...
Advogado: Sabrina Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2016 10:10
Processo nº 0801576-08.2023.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Viviane da Silva Pereira
Advogado: Alessandra Dias Maranhao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 12:01
Processo nº 0802659-66.2020.8.14.0006
Condominio Residencial Green Park Ii
Engefix Construcoes LTDA
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 10:19