TJPA - 0826047-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2024 09:04
Processo Reativado
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14/08/2024 22:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 07/05/2024 23:59.
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20/04/2024 04:06
Decorrido prazo de STAP - SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARA S/S em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:52
Declarada incompetência
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12/04/2024 05:33
Decorrido prazo de STAP - SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARA S/S em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0826047-44.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA RECLAMADO: STAP - SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARA S/S e outros Nome: STAP - SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARA S/S Endereço: DOS PARIQUIS, 3001, ANDAR 12, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-045 Nome: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Endereço: AV.
ALMIRANTE BARROSO, N.º 1454, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-908 EMBARGANTE: SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARÁ - STAP, representada por MARCELO LUIZ COUTO TAVARES- Endereço - Rua dos Pariquis nº 3001, andar 12, bairro da Cremação, Belém-PA, CEP 66.040-045 EMBARGADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADO DO PARÁ-IASEP representado pela Presidente JOSYNÉLIA TAVARES RAIOL– Endereço - Avenida Almirante Barroso, n° 256, Bairro São Braz, CEP. 66.093-020, Belém/PA DECISÃO 1 – RELATÓRIO – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SOCIEDADE DE TRABALHO DOS ANESTESIOLOGISTAS DO PARÁ – STAP, contra decisão proferida em ID 111333009.
Aduz o embargante, que induzido ao erro pelo IASEP, infelizmente, o Juízo prolatou decisão interlocutória determinando a STAP de se abster de paralisar serviços de anestesiologia aos segurados do IASEP, abstendo-se ainda de reagendar ou dificultar a prestação de serviços aos segurados do IASEP.
Esclarece, que em razão do prazo de mais de 30 dias entre a notificação e a data da paralisação (a paralisação de serviços foi agendada para ter início às 00h do dia 16/04/2024), e não as 00h do dia 16/03/2024, como informado pelo embargado, caso que não era para ter sido apreciado pelo plantão judiciário.
Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, para correção do erro material consistente na falsa premissa que a paralisação ocorreria em 16/03/2024, sendo que, notoriamente, ela foi agendada para dia 16/04/2024, com o consequente saneamento de eventual contradição na fundamentação, visto que exerce o direito de suspensão de serviços outorgados pela Lei 8.666/93, no prazo adequado, em razão dos mais de 6 meses de atraso nos pagamentos e nos demais descumprimentos contratuais por parte do embargado; seja tornada sem efeito a decisão de ID 111333009, reconhecendo-se a inexistência dos requisitos caracterizadores do regime de plantão, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo natural de origem para o prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, caso se entenda pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, seja o erro material apreciado de ofício por este juízo, reconhecendo-se a inexistência dos requisitos caracterizadores do regime de plantão, determinando-se o encaminhamento dos autos ao juízo natural de origem para o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO - Conheço dos Embargos, concedendo-lhe total provimento.
De acordo com o art. 1022, do CPC: “Art. 1.022 - Cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Tendo em vista o rol taxativo do artigo supracitado, o cabimento de embargos de declaração contra decisões judiciais, só será possível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material por parte do juiz ou do tribunal.
Em análise as alegações do recorrente, verifica-se que lhe assiste razão, ante a existência de erro material na decisão outrora proferida, explico: na petição inicial o embargado informa que a paralisação dos serviços prestados pela embargante teria início as 00h do dia 16/03/2024, quando a data informada pela embargante por meio do ofício constante em ID 111325479, seria as 00h do dia 16/04/2024. 3 – DISPOSITIVO – Ante o exposto, com base nas razões acima alinhadas, considerando a existência de erro material na decisão vergastada (ID 111333009), julgo procedente os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, para tornar sem efeito a liminar concedida em ID 111333009, determinando seja riscada dos autos processuais referida decisão.
Restando demonstrada a inexistência de urgência no pleito da parte embargada, a pretensão contida nos autos do processo nº 0826047-44.2024.8.14.0301 (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NAUTEREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE), não se enquadra nas hipóteses a serem apreciadas no plantão, devendo ser apreciado pelo juízo competente, na medida em que o fato também será apreciado como tutela de urgência, mas no horário normal do expediente judiciário. 4 – Intimem-se. 5 - Redistribuam-se os autos ao juízo competente. 6 - Servirá o presente por cópia digitada como mandado.
Belém, 17 de março de 2024.
Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Juíza plantonista -
17/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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17/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
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17/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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16/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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