TJPA - 0806227-22.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:26
Juntada de despacho
-
03/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 05:42
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL 0806227-22.2022.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: RENAN SOUZA DO AMARAL DEFESA: DR.
PAULO ROBERTO VALE DOS REIS, OAB/PA 4276 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor do acusado RENAN SOUZA DO AMARAL, devidamente qualificado, imputando a este a prática do delito previsto nos artigos 129, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, da Lei 11.340.2006.
Narra a denúncia, em síntese, que, em 05 de dezembro de 2021, por volta de 05:00h, a vítima Michele Cristina Barbosa de Sousa encontrava-se em sua residência juntamente com o ora denunciado.
Ato contínuo, por não aceitar o término do namoro, Renan passou a agredir fisicamente a vítima com um soco na boca, que quebrou um dos dentes de Michele Cristina e causou um ferimento nos lábios, além de ter queimado a perna da vítima com um cigarro. (ID 62585586) A Denúncia foi recebida em 08/06/2022 (ID 64819531).
O imputado foi citado e apresentou Resposta à acusação (ID 80315360).
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo (ID 109485950).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, requereu a desclassificação para vias de fato, alegando ainda que as agressões foram mutuas (ID 109485950).
O réu é primário e encontra-se em liberdade.
RELATADO.
FUNDAMENTO E DECIDO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
MÉRITO.
Imputa o Ministério Público ao acusado a prática do delito de lesão corporal leve, no contexto da Lei 11.340/06, praticado em face da vítima M.C.B.deS.
A ação penal procede.
A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovados pelo laudo de lesão corporal (ID 56647933 - Páginas 13 e 14), atestando as lesões sofridas pela vítima e pelas suas narrativas coerentes e harmônicas nas duas esferas, policial e judicial, bem como pela confissão qualificada do acusado.
Em juízo, a vítima M.C.B.de S. confirmou as agressões praticadas pelo réu em várias partes do seu corpo, relatando que: “... estavam convivendo antes dela terminar o relacionamento.
O acordo era ele ir buscar as coisas dele posteriormente.
No término, o acusado perguntou se poderiam ser amigos e ela disse que sim... as agressões foram por várias partes do corpo, travaram luta corporal.
Depois que ele a agrediu, ela se trancou no banheiro e ele fugiu, pois ela chamou a polícia...
Quebrou a pontinha do dente com a agressão sofrida, não precisou fazer tratamento estético... o acusado começou a falar que ela tinha que ficar com ele e começou a agarrá-la, ela resistiu...o acusado começou a agarrá-la e ela o empurrou.
Eles se deram socos.
Um dos socos do acusado quebrou a boca dela, tem marca até hoje.
Tem marcas nas costas e de queimadura de cigarro.
O acusado quem começou as agressões, pois a estava agarrando contra sua vontade. (PJE Mídias) A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 962.903/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª T., j. 15/09/2016, DJe 23/09/2016.
Neste aspecto, importante acentuar que não há nada nos autos que venha a diminuir o valor probante da palavra da vítima, sendo certa a comprovação das lesões corporais sofridas.
Até porque, a palavra da vítima tem sido coerente e harmônica desde a esfera policial.
Nesse sentido, “as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores de que agressões do denunciado, que resultou em lesões na vítima de fato ocorreu.
Nesse sentido: TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.2007. j 17out.2019, DJE: 24 out.2019.
O réu, por sua vez, em seu interrogatório judicial não negou a prática das agressões, mas ressalvou que trocaram socos e que ela também bateu nele. (PJE Mídias) A versão excludente do réu não convence nem encontra guarida nas provas dos autos, especialmente diante do laudo de lesão corporal juntado, que refere à existência de lesões no corpo da vítima condizentes com o relato da mesma, quais sejam: “escoriação avermelhada, de formato linear, medindo 2,0 cm, localizado em mucosa labial inferior, equimose violácea, de formato circular, medindo 3,00 cm de diâmetro, localizada em face medial do terço superior da coxa esquerda; duas escoriações avermelhadas, de formato linear, medindo 1,5 cm a menor e 2,00 cm a maior, localizadas em face medial do terço superior da perna esquerda.” (Id 56647933) Ademais não se constatou a prática de agressão injusta por parte da ofendida que justificasse um agir tão desmedido pelo acusado.
Assim, tenho que as provas constantes dos autos não conduzem à conclusão outra a não ser de que o agente cometeu o crime capitulado na denúncia, sendo inviável o acolhimento de excludente de ilicitude, quando a prova obtida, aliada à dinâmica dos fatos, deixa claro que as lesões suportadas pela vítima M.C.B.de S. verificaram-se em um contexto em que o réu buscou ofender a integridade física dela e não propriamente valer-se, moderadamente, dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente.
Nesse sentido: TJDFT-0525334) APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
PRETENSÃO PUNITIVA JULGADA PROCEDENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A ACUSAÇÃO.
DESPROPORÇÃO FÍSICA ENTRE RÉU E VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas pelos elementos de prova colacionados aos autos a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica contra a mulher, não há se falar em insuficiência de provas quando o laudo do IML e o depoimento da vítima são uníssonos em corroborar as lesões sofridas, não obstante a tese absolutória no sentido de que se trataram de agressões recíprocas e/ou legítima defesa. 2.
A palavra da vítima tem especial importância quando, em processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, encontra-se em consonância com outras provas coligidas no processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (APR nº 20.***.***/0169-19 (1195803), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
J.
J.
Costa Carvalho. j. 15.08.2019, DJe 27.08.2019).
Assim, tenho que as provas constantes dos autos não conduzem à conclusão outra a não ser de que o agente cometeu o crime de lesão corporal nos termos da narrativa da denúncia.
Por outro lado, como bem restou provado, a vítima foi lesionada pelo acusado, seu ex-companheiro, dentro do contexto de relação íntima de afeto, atraindo a incidência da lei 11.340/2006.
Por seu turno, embora a capitulação legal contida na denúncia impute ao acusado a infringência do art. 129, § 9º, do Código Penal, tal dispositivo legal não pode incidir na hipótese em exame, vez que ao tempo do crime já estava em vigor a Lei nº 14.188, de 2021, publicada em 29/07/2021, portanto, anteriormente aos fatos narrados na inicial, ocorridos em 05/12/2021, devendo ser aplicada a lei vidente ao tempo do fato, com incidência do §13º, do art. 129 do CPB, pelo que promovo a emendatio libelli, neste ponto (artigo 383 do CPP).
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO o réu RENAN SOUZA DO AMARAL, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, I, da Lei 11.340.2006 (mediante aplicação do art. 383 do CPP).
Fixo a pena.
A culpabilidade não é normal à espécie, pois as provas dos autos revelaram intensidade de dolo acima da média, tendo quebrado os dentes da vítima, de acordo com o relato desta, por meio de soco, e queimado o corpo dela com cigarro.
Os antecedentes são imaculados, não ostentando condenação definitiva; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos são desfavoráveis, pois as agressões se originam do réu não ter aceitado o término do relacionamento; em relação às circunstâncias lhe desfavorecem, pois dentro do ambiente doméstico; as consequências do fato são desfavoráveis à espécie, pois a ofendida relatou ter marcas da agressão até hoje; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais acima assinaladas, quatro delas desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Presente a confissão espontânea, aplico a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do CPB, pelo que fixo a pena intermediária em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão de inexistirem outras atenuantes e agravantes. À míngua de outras causas minorantes ou majorantes a influenciarem na fixação da sanção, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Com base nos arts. 33, § 2º, c, do CP, levando em consideração o somatório da pena aplicada de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que os crimes foram perpetrados mediante violência/grave ameaça.
Isto posto, a suspensão condicional da pena configura a medida que melhor se enquadra à hipótese, na forma do artigo 77, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão das penas, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrar valor a título de indenização por dano, à míngua de pedido expresso na inicial.
CUSTAS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Deixo de realizar a detração, pois não há tempo de prisão provisória a abater da pena.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Intimem-se o Ministério Público e o patrono do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima, não sendo encontrada, intimem-na por edital.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); Após, arquive-se.
Ananindeua – PA, 18 de março de 2024 .
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau – Subnúcleo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Portaria nº 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
17/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
05/02/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/02/2024 08:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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24/03/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 09:13
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 09:15 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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28/10/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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06/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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