TJPA - 0811967-34.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
24/04/2024 09:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 09:32
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOURAO em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811967-34.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: MANOEL NAZARENO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOURAO Endereço: Travessa WE-69-A, 1541, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-450 PARTE RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL proposta por MANOEL NAZARENO RODRIGUES DE OLIVIERA MOURÃO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora narra, em síntese, que é titular da conta contrato nº 7941277.
Insurge-se contra a fatura do mês 06/2017, no valor de R$ 1.186,31 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos de suposto consumo não registrado (CNR).
Na decisão de ID 3096291 foi deferida a liminar para abstenção da ré do fornecimento de energia elétrica pela fatura contestada na ação.
Em contestação a parte ré alega, em síntese, que, foi realizado fiscalização no medidor da Conta Contrato no dia 31.05.2016, momento no qual foi constatado derivação antes da medição saindo direto do ramal, tendo a unidade sido normalizada e o desvio retirado, juntou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito.
Inicialmente, na situação em exame incide o Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança da fatura do mês 06/2017, no valor de R$ 1.186,31 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese, trate-se de consumo não registrado, valendo a aplicação do precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Note-se que aquela Resolução se destina a disciplinar condições gerais de fornecimento de energia elétrica, daí porque o raciocínio é plenamente aplicável ao caso em comento.
Neste contexto, a própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade.
Assim, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado na presença da Sra.
Joana Samara, inquilina da unidade, (id. 5329095), pois era a responsável pela residência no momento da inspeção, a qual não fora refutada pelo autor.
No caso em exame, observa-se que apresentaram o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) com a assinatura da inquilina do imóvel comprovando que a fiscalização foi realizada na presença de pessoa ocupante do imóvel no momento da inspeção.
Neste sentido, como acima afirmado, nos termos no IRDR nº. 4, para a caracterização da irregularidade, bem como para a licitude da posterior cobrança de eventual consumo não registrado, caberia à concessionária ter procedido a correta formalização do procedimento administrativo não comprovou ter assegurado o consumidor o efetivo contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010.
Da análise dos autos constata-se não haver qualquer comprovante de ter enviado ao consumidor notificação acerca do procedimento administrativo a ser realizado, bem como orientações sobre prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da análise dos documentos colacionados pela requerida constata-se que está não realizou os procedimentos administrativos pertinentes para cobrança de consumo não registrado seguindo as normas da Resolução da ANEEL.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, visto que a própria deixou de verificar a medição do autor regularmente, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
TOI.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA MULTA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento dominante, quiçá pacífico, do e.
TJES é no sentido de que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) deve obedecer as prescrições constitucionais, legais e regulamentares, sobretudo resguardando ao consumidor a garantia do contraditório e ampla defesa. 2.
A apuração unilateral de irregularidade sem a observância do devido processo legal resulta na impossibilidade de aplicação da multa decorrente da apuração irregular.
Precedentes do e.
TJES. 3.
Caso concreto em que a concessionária de serviço público de abastecimento de água não seguiu o procedimento previsto na Resolução n.º 008/2010 da ARSP, deixando de garantir ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. 4.
Acordo formulado no âmbito administrativo concomitante à apuração unilateral da irregularidade que também serve para afastar a multa aplicada pela concessionária sem a observância do procedimento legal. 5.
Há sucumbência recíproca quando o autor formula dois pedidos e logra êxito em apenas um deles. 6.
Sentença parcialmente reformada para estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00093952720188080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi regularmente atendida pela concessionária de energia, logo deve ser considerada indevida cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 06/2017, no valor de R$ 1.186,31 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR).
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado improcedente.
Quanto ao caso em comento e ao primeiro requisito, nota-se que dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a(o) magistrada(o) aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento. É como decido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 06/2017, no valor de R$ 1.186,31 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) referente a suposto consumo não registrado (CNR).
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0811967-34.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: MANOEL NAZARENO RODRIGUES DE OLIVEIRA MOURAO Endereço: Travessa WE-69-A, 1541, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-450 PARTE RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL proposta por MANOEL NAZARENO RODRIGUES DE OLIVIERA MOURÃO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte autora narra, em síntese, que é titular da conta contrato nº 7941277.
Insurge-se contra a fatura do mês 06/2017, no valor de R$ 1.186,31 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos de suposto consumo não registrado (CNR).
Na decisão de ID 3096291 foi deferida a liminar para abstenção da ré do fornecimento de energia elétrica pela fatura contestada na ação.
Em contestação a parte ré alega, em síntese, que, foi realizado fiscalização no medidor da Conta Contrato no dia 31.05.2016, momento no qual foi constatado derivação antes da medição saindo direto do ramal, tendo a unidade sido normalizada e o desvio retirado, juntou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito.
Inicialmente, na situação em exame incide o Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança da fatura do mês 06/2017, no valor de R$ 1.186,31 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
No que se refere à validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese, trate-se de consumo não registrado, valendo a aplicação do precedente originado no IRDR nº. 4, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, inciso I, do CPC.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Note-se que aquela Resolução se destina a disciplinar condições gerais de fornecimento de energia elétrica, daí porque o raciocínio é plenamente aplicável ao caso em comento.
Neste contexto, a própria Resolução nº 414/2010 da ANEEL determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade.
Assim, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem (i) a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), (ii) a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, (iii) o Relatório de Avaliação Técnica e (iv) a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
Pois bem, da detida análise do feito, constata-se que foram colacionados aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado na presença da Sra.
Joana Samara, inquilina da unidade, (id. 5329095), pois era a responsável pela residência no momento da inspeção, a qual não fora refutada pelo autor.
No caso em exame, observa-se que apresentaram o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) com a assinatura da inquilina do imóvel comprovando que a fiscalização foi realizada na presença de pessoa ocupante do imóvel no momento da inspeção.
Neste sentido, como acima afirmado, nos termos no IRDR nº. 4, para a caracterização da irregularidade, bem como para a licitude da posterior cobrança de eventual consumo não registrado, caberia à concessionária ter procedido a correta formalização do procedimento administrativo não comprovou ter assegurado o consumidor o efetivo contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010.
Da análise dos autos constata-se não haver qualquer comprovante de ter enviado ao consumidor notificação acerca do procedimento administrativo a ser realizado, bem como orientações sobre prazo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da análise dos documentos colacionados pela requerida constata-se que está não realizou os procedimentos administrativos pertinentes para cobrança de consumo não registrado seguindo as normas da Resolução da ANEEL.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, visto que a própria deixou de verificar a medição do autor regularmente, sem a comprovação do estrito cumprimento dos requisitos contidos na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
TOI.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
ANULAÇÃO DA MULTA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O entendimento dominante, quiçá pacífico, do e.
TJES é no sentido de que o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) deve obedecer as prescrições constitucionais, legais e regulamentares, sobretudo resguardando ao consumidor a garantia do contraditório e ampla defesa. 2.
A apuração unilateral de irregularidade sem a observância do devido processo legal resulta na impossibilidade de aplicação da multa decorrente da apuração irregular.
Precedentes do e.
TJES. 3.
Caso concreto em que a concessionária de serviço público de abastecimento de água não seguiu o procedimento previsto na Resolução n.º 008/2010 da ARSP, deixando de garantir ao consumidor o contraditório e a ampla defesa. 4.
Acordo formulado no âmbito administrativo concomitante à apuração unilateral da irregularidade que também serve para afastar a multa aplicada pela concessionária sem a observância do procedimento legal. 5.
Há sucumbência recíproca quando o autor formula dois pedidos e logra êxito em apenas um deles. 6.
Sentença parcialmente reformada para estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00093952720188080021, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Portanto, como verificado no caso em exame, a norma regulatória da ANEEL não foi regularmente atendida pela concessionária de energia, logo deve ser considerada indevida cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 06/2017, no valor de R$ 1.186,31 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), referente a suposto consumo não registrado (CNR).
Por fim, quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado improcedente.
Quanto ao caso em comento e ao primeiro requisito, nota-se que dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a(o) magistrada(o) aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento. É como decido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para: (i) declarar a inexigibilidade da cobrança realizada pela requerida da fatura do mês 06/2017, no valor de R$ 1.186,31 (mil cento e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) referente a suposto consumo não registrado (CNR).
Por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio nos artigos 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito, Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua -
27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 14:35
Conclusos para julgamento
-
14/06/2018 14:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/06/2018 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/06/2018 14:17
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/06/2018 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2018 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2018 15:01
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2018 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/03/2018 15:00
Audiência conciliação realizada para 20/03/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/03/2018 14:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/03/2018 14:59
Juntada de Termo de audiência
-
19/03/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 11:19
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2017 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2017 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2017 10:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 10:05
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2017 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004497-90.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Elson Passos do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Albuquerque da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0851920-51.2021.8.14.0301
Elaine Rodrigues Vasques
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Patricia Lima Bahia Farache
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2021 17:39
Processo nº 0828350-31.2024.8.14.0301
Jose Junior de Moraes Queiroz
Central de Regulacao de Internacao Hospi...
Advogado: Jessica Adria Calandrini Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 13:04
Processo nº 0827219-26.2021.8.14.0301
Maria de Nazare dos Santos Queiroz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexandre da Costa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2021 18:07
Processo nº 0910306-06.2023.8.14.0301
Armando Rodrigues Carneiro Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:34