TJPA - 0840045-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2024 09:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2024 08:56 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            24/05/2024 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2024 08:48 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            24/05/2024 08:48 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/05/2024 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 08:45 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            22/05/2024 08:36 Decorrido prazo de ROSIELLE BARBOSA DIAS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 07:41 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 07:41 Decorrido prazo de ROSIELLE BARBOSA DIAS em 14/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 07:41 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/05/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 03:00 Publicado Sentença em 22/04/2024. 
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                                            21/04/2024 00:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840045-84.2021.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 REU: ROSIELLE BARBOSA DIAS Nome: ROSIELLE BARBOSA DIAS Endereço: Avenida Damasco, 64, quadra 71, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-070 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de ROSIELLE BARBOSA DIAS, já estando as partes qualificadas nos autos.
 
 Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
 
 Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
 
 A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis.
 
 A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 53369850) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 108287780).
 
 Regularmente citada (ID 67758722), a parte requerida ofertou contestação (ID 109493739).
 
 Houve réplica (ID 111443992).
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
 
 A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
 
 Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
 
 Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
 
 Em não havendo outras preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 29591479).
 
 A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
 
 Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
 
 Assim, a inicial veio devidamente instruída com os instrumentos necessários à comprovação da relação contratual, qual seja, o contrato correlato (ID 29591479), o demonstrativo de débito (ID 29591481), contendo os valores relativos à integralidade da dívida e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 29591485).
 
 A esse respeito, a Súmula 72 do C.
 
 Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada, sendo suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n.º 1132, Relator: Ministro MARCO BUZZI.
 
 Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
 
 Essa é a orientação fixada pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
 
 Destaca-se que alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato, carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no que concerne ao débito principal.
 
 Ademais, a requerida confessou a existência de parcelas atrasadas, invocando como argumento, em seu favor, a superveniência de situação de força maior decorrente de crise financeira, tendo pleiteado o refinanciamento.
 
 Todavia, tratativas extrajudiciais não impedem o ajuizamento da demanda e por consequência à apreensão do bem, sendo também descabido obrigar a parte autora a aceitar a repactuação da dívida.
 
 Outrossim, não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, entretanto, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito.
 
 In casu, prevalece o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes. É cediço que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
 
 Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte requerida estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que forma um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
 
 Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
 
 No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
 
 Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
 
 Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, com base no art. 487, I do CPC.
 
 Expeça-se o que for necessário.
 
 Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
 
 A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
 
 CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
 
 No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
 
 Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se.
 
 Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
 
 Data da assinatura digital.
 
 Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP
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                                            18/04/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 15:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/04/2024 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            17/04/2024 09:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/04/2024 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 27 de fevereiro de 2024.
 
 ISMAEL FREIRES DE SOUSA
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                                            27/02/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 13:25 Entrega de Documento 
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                                            22/02/2024 14:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/02/2024 17:58 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/02/2024 17:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/01/2024 14:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/01/2024 08:14 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2024 10:31 Expedição de Mandado. 
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                                            16/12/2023 07:37 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 02:12 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
 
 Belém, 5 de dezembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA
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                                            05/12/2023 12:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 10:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2023 10:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2023 11:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/11/2023 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2023 11:21 Juntada de Mandado 
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                                            24/11/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2023 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 10:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2023 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 00:00 Intimação Analisando o pedido de intimação do requerido para informar o paradeiro do veículo objeto de garantia do contrato, cumpre-nos mencionar que compete ao Autor a instrumentalização do processo, porquanto a presente ação não se trata de obrigação de fazer, a justificar imposição de tal natureza ao réu, mas sim, tão somente a busca e apreensão, na forma do DL911/69, motivo pelo qual indefiro o pedido.
 
 Cumpra o autor o despacho retro.
 
 Int.
 
 Belém, 10 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
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                                            27/10/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2023 10:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/05/2023 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 09:51 Decorrido prazo de ROSIELLE BARBOSA DIAS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 09:51 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 01:32 Publicado Despacho em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023 
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                                            28/12/2022 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação Considerando que a Requerida fora regularmente citada e não contestou a ação, tampouco comprovou a purgação integral do débito, intime-se o Requerente, por meio de seu procurador, para indicar novo endereço a fim de se proceder a busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, facultando-lhe requerer a conversão da ação em ação de execução (Art. 4º Decreto Lei 911/69).
 
 Belém, 14 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital
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                                            19/12/2022 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 06:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2022 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2022 02:07 Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 67758722), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
 
 Belém, 9 de novembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO
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                                            09/11/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/06/2022 07:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/06/2022 07:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2022 03:16 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 02:18 Decorrido prazo de ROSIELLE BARBOSA DIAS em 07/04/2022 23:59. 
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                                            09/04/2022 02:18 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/04/2022 23:59. 
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                                            17/03/2022 00:08 Publicado Decisão em 17/03/2022. 
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                                            17/03/2022 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            16/03/2022 10:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            15/03/2022 08:10 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 19:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/03/2022 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2022 13:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2021 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2021 10:36 Publicado Despacho em 20/09/2021. 
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                                            24/09/2021 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
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                                            17/09/2021 00:00 Intimação R.H.
 
 Considerando o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apresentação do contrato original nas ações de busca e apreensão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção (art. 321, caput e §único do CPC), deposite, na 3ª UPJ Cível, via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda, onde ficará acautelada até ulterior deliberação.
 
 Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Certifique-se o que houver.
 
 Belém, 13 de setembro de 2021. Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            16/09/2021 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2021 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2021 01:31 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/08/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2021 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2021 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2021 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3º do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (art. 290 CPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB).
 
 Belém, 15 de julho de 2021.
 
 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES
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                                            15/07/2021 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2021 11:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/07/2021 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2021 14:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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