TJPA - 0820188-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 19:08 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            26/03/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/06/2022 10:57 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            05/11/2021 01:41 Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/11/2021 23:59. 
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                                            05/11/2021 01:41 Decorrido prazo de HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA em 04/11/2021 23:59. 
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                                            06/10/2021 01:40 Publicado Sentença em 06/10/2021. 
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                                            06/10/2021 01:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021 
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                                            05/10/2021 00:00 Intimação Processo: 0820188-52.2021.8.14.0301 Requerente: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
 
 Requerido: HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA SENTENÇA I – Relatório Vistos etc.
 
 CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA em face de HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA igualmente qualificados, pelos motivos indicados na inicial.
 
 As partes peticionaram requerendo homologação de acordo com a extinção do processo (Id. 30815067).
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II - Fundamentação Sobre a transação, esta consiste em um negócio jurídico pelo qual os sujeitos litigantes resolvem pôr fim ao pleito mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil): Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Ademais, dispõe o art. 200 do CPC: Art. 200.
 
 Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
 
 O presente feito deve o processo ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes (Id. 30815067), nos termos do art.487, III, b do CPC.
 
 Vejamos: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Dessa forma, resta extinto o feito através da homologação da transação.
 
 III - Dispositivo Isto posto, homologo a transação celebrada pelos litigantes (Id. 30815067) para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
 
 Atentem-se as partes que a presente homologação confere ao acordo firmado entre as partes, força de título executivo extrajudicial, razão pela qual seu descumprimento enseja execução, nos termos do art. 515 do CPC.
 
 Se nada dispuser no acordo, custas judiciais nos termos do art. 90, §3º, CPC, se houver, entre as partes.
 
 Em não havendo o recolhimento das custas, extrai-se a secretaria judicial certidão para fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Estadual.
 
 Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            04/10/2021 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 12:04 Homologada a Transação 
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                                            16/08/2021 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2021 01:46 Decorrido prazo de HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA em 09/08/2021 23:59. 
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                                            07/08/2021 01:31 Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2021 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2021 14:16 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            19/07/2021 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/07/2021 08:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0820188-52.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Parte Requerida: Nome: HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA Endereço: Avenida Amancio, 1501, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 R.
 
 H. 1.
 
 Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 2.
 
 Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 3.
 
 Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            15/07/2021 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2021 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 12:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/04/2021 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2021 09:29 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            18/03/2021 08:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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