TJPA - 0826999-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:46
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2025 00:22
Publicado Sentença em 18/09/2025.
-
21/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
16/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0826999-23.2024.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
04/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 08:34
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826999-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MILTON FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Rio Pará, Quadra Cinqüenta e Cinco, 17, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-159 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O réu opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença de procedência parcial dos pedidos da petição inicial, sob o argumento de que não se fez menção à compensação entre o montante da condenação e o valor disponibilizado na conta bancária do autor em virtude do contrato objeto da demanda.
Decido.
De fato, há omissão na sentença embargada em relação ao pedido de compensação de valores formulado na contestação.
Conforme demonstrado no comprovante de transferência de ID 120430011, foram depositados R$ 2.670,00 em conta bancária de titularidade do autor, de modo que esse valor deve ser compensado com o montante da indenização por danos materiais (R$ 7.301,86), nos termos do art. 368 do Código Civil, o que resulta na diferença de R$ 4.631,86 em favor do demandante.
Sendo assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, alterando a a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: "Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para (1) declarar inexistência da relação jurídica questionada entre as partes no que se refere aos contratos impugnados (ID 111589180 e ID 111589180), devendo, por conseguinte, ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada do autor em virtude desses pactos indevidamente realizados, além da consequente exclusão dos dados pessoais do reclamante de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência dos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; (2) condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 4.631,86 (fruto da diferença entre o dobro do montante descontado de proventos do reclamante [R$ 7.301,86] menos a quantia recebido por ele em decorrência do contrato formalizado sem sua autorização [R$ 2.670,00]), devendo aquele valor (R$ 4.631,86) ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (3) condenar o réu a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995)." Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também deverá ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032010363378200000104754836 01 Petição Petição 24032010363402100000104754837 2 RG E COMP.
RESID Documento de Identificação 24032010363468600000104754838 3 EXTRATO ITAU Documento de Comprovação 24032010363545300000104754840 3.1 EXTRATO Documento de Comprovação 24032010363603300000104754841 HISTORICO INSS Documento de Comprovação 24032010363644500000104754842 Ciencia/protocolo Ofício 24032010395058500000104754849 Decisão Decisão 24032115443517100000104792636 Citação Citação 24032209551825900000104919294 Intimação Intimação 24032209551919600000104919295 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032213471184300000104954622 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032213471213700000104953423 HABILITAÇÂO Petição 24040520145913700000105753586 AR Identificação de AR 24041108152785700000106056436 AR Identificação de AR 24041108152792300000106056437 Petição Petição 24042510454866000000107057516 Contestação Contestação 24071613514743300000112650779 8 BancoPan Cartilha - CARTAO CONSIGNADO596539_compressed Documento de Identificação 24071613514820700000112803243 7 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado_compressed Documento de Identificação 24071613514881500000112803244 6 FATURAS RMC Documento de Identificação 24071613514921400000112803246 5 FATURAS RCC Documento de Identificação 24071613514980100000112803247 4 TED 754301074 Documento de Identificação 24071613515028500000112803248 3 CONTRATO RMC 754301074.
Documento de Identificação 24071613515062600000112803249 2 CONTRATO RCC 766298041.
Documento de Identificação 24071613515106200000112803250 9 PASSO A PASSO_compressed Documento de Identificação 24071613515143100000112803251 10 KIT HABILITACAO JOAO VITOR_compressed Instrumento de Procuração 24071613515212300000112803252 Petição Petição 24071709493154300000112887220 SALES- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Documento de Identificação 24071709493176300000112887224 Petição Petição 24071719121193100000112955372 SALES- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Documento de Identificação 24071719121212300000112955373 Audiência Una - Processo 0826999-23.2024.8.14.0301-20240718 093011-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814515573700000113027053 Audiência Una - Processo 0826999-23.2024.8.14.0301-20240718 090659-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814515677700000113027052 Despacho Despacho 24071814515748100000113027051 Despacho Despacho 24071814515748100000113027051 Petição Petição 24072315104768600000113396616 COMPROVANTE DE TED-DOC 766298041 Documento de Comprovação 24072315104818900000113396617 Sentença Sentença 24080213415081300000114233336 Sentença Sentença 24080213415081300000114233336 Embargos de Declaração PAN Petição 24081316591406600000115282816 AR Identificação de AR 24082608244755600000116311793 AR Identificação de AR 24082608244762800000116311794 Certidão Certidão 24091712252097400000119101271 Certidão Certidão 24091712252097400000119101271 AR Identificação de AR 24100308262032100000120122675 AR Identificação de AR 24100308262043800000120122676 Certidão Certidão 24100311222536800000120156583 -
21/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:26
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2024 02:07
Publicado Notificação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº 0826999-23.2024.8.14.0301 Reclamante: MILTON FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Rio Pará, Quadra Cinqüenta e Cinco, 17, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-159 Reclamado: BANCO PAN S/A.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto na petição de id 123093229 (Chave 24081316591406600000115282816).
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032010363378200000104754836 01 Petição Petição 24032010363402100000104754837 2 RG E COMP.
RESID Documento de Identificação 24032010363468600000104754838 3 EXTRATO ITAU Documento de Comprovação 24032010363545300000104754840 3.1 EXTRATO Documento de Comprovação 24032010363603300000104754841 HISTORICO INSS Documento de Comprovação 24032010363644500000104754842 Ciencia/protocolo Ofício 24032010395058500000104754849 Decisão Decisão 24032115443517100000104792636 Citação Citação 24032209551825900000104919294 Intimação Intimação 24032209551919600000104919295 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032213471184300000104954622 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032213471213700000104953423 HABILITAÇÂO Petição 24040520145913700000105753586 AR Identificação de AR 24041108152785700000106056436 AR Identificação de AR 24041108152792300000106056437 Petição Petição 24042510454866000000107057516 Contestação Contestação 24071613514743300000112650779 8 BancoPan Cartilha - CARTAO CONSIGNADO596539_compressed Documento de Identificação 24071613514820700000112803243 7 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado_compressed Documento de Identificação 24071613514881500000112803244 6 FATURAS RMC Documento de Identificação 24071613514921400000112803246 5 FATURAS RCC Documento de Identificação 24071613514980100000112803247 4 TED 754301074 Documento de Identificação 24071613515028500000112803248 3 CONTRATO RMC 754301074.
Documento de Identificação 24071613515062600000112803249 2 CONTRATO RCC 766298041.
Documento de Identificação 24071613515106200000112803250 9 PASSO A PASSO_compressed Documento de Identificação 24071613515143100000112803251 10 KIT HABILITACAO JOAO VITOR_compressed Instrumento de Procuração 24071613515212300000112803252 Petição Petição 24071709493154300000112887220 SALES- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Documento de Identificação 24071709493176300000112887224 Petição Petição 24071719121193100000112955372 SALES- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Documento de Identificação 24071719121212300000112955373 Audiência Una - Processo 0826999-23.2024.8.14.0301-20240718 093011-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814515573700000113027053 Audiência Una - Processo 0826999-23.2024.8.14.0301-20240718 090659-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814515677700000113027052 Despacho Despacho 24071814515748100000113027051 Despacho Despacho 24071814515748100000113027051 Petição Petição 24072315104768600000113396616 COMPROVANTE DE TED-DOC 766298041 Documento de Comprovação 24072315104818900000113396617 Sentença Sentença 24080213415081300000114233336 Sentença Sentença 24080213415081300000114233336 Embargos de Declaração PAN Petição 24081316591406600000115282816 AR Identificação de AR 24082608244755600000116311793 AR Identificação de AR 24082608244762800000116311794 -
17/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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07/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826999-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MILTON FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Rio Pará, Quadra Cinqüenta e Cinco, 17, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-159 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia Não há necessidade de produção de prova pericial no caso, uma vez que as provas já produzidas são suficientes para o julgamento da demanda.
Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação, dado que não há custas na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Preliminar de conexão Afasto a preliminar, uma vez que o processo 0813940-02.2023.8.14.0301, distribuído para a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizado em 06/03/2023, se refere a contratos diversos (nº 354308874-8 e 354329827-1) dos contratos questionados nesta demanda (nº 754301074-3 e 766298041-1).
Mérito A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a voz da parte contratante solicitando ou autorizando o produto ou serviço alegadamente contratado, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a realização do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, a parte ré não demonstrou que o autor celebrou os contratos questionados.
Além disso, o endereço indicado nos contratos apresentados com a contestação (ID 120430012, p. 5 e 120430013, p. 1) diverge do da parte autora (ID 111589175), a qual, ainda em audiência, declarou nunca ter residido no município de Marabá/PA.
Ademais, a foto do contratante nos contratos questionados (ID 120430012 e 120430013, p. 5) evidencia tratar-se de pessoa diversa da parte autora, conforme se verifica no documento de identidade de ID 111589175.
Aliado a isso, a assinatura constante no documento de identidade apresentado quando das duas contratações questionada (ID 120430012, p. 23-24 e 120430013, p. 25-26) também diverge da assinatura do autor registrada na petição inicial elaborada por Central de Atermação (ID 111589174) e no documento de identidade de ID 111589175.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada entre as partes no que se refere aos contratos de reserva de margem consignável (nº 754301074-3 – ID 111589180) e de cartão de crédito consignado (nº 766298041-1 – ID 111589180), devendo, por conseguinte, ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada do autor em virtude desses contratos indevidamente realizados, além da consequente exclusão dos dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência dos contratos declarados inexistentes, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria, conforme demonstrado no extrato de descontos de ID 111589180, p. 1-3, o que corresponde a R$ 7.301,86 (R$ 3.650,93 X 2) (art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990).
Por fim, os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo valor fixo em R$ 10.000,00, considerando a capacidade econômica da parte ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de ela não ter reconhecido a falha no serviço prestado, nem ter tentado resolver o caso de forma a reduzir as consequências do ocorrido, apesar da flagrante falsidade dos dados inseridos nos contratos questionados, o que compeliu o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se dos danos que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para (1) declarar inexistência da relação jurídica questionada entre as partes no que se refere aos contratos questionados (ID 111589180 e ID 111589180), devendo, por conseguinte, ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada do autor em virtude desses pactos indevidamente realizados, além da consequente exclusão dos dados pessoais do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência dos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; (2) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores descontados dos proventos de aposentadoria do autor, o que, conforme extrato de descontos de ID 111589180, p. 1-3, corresponde a R$ 7.301,86 (R$ 3.650,93 X 2), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (3) condenar o réu a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032010363378200000104754836 01 Petição Petição 24032010363402100000104754837 2 RG E COMP.
RESID Documento de Identificação 24032010363468600000104754838 3 EXTRATO ITAU Documento de Comprovação 24032010363545300000104754840 3.1 EXTRATO Documento de Comprovação 24032010363603300000104754841 HISTORICO INSS Documento de Comprovação 24032010363644500000104754842 Ciencia/protocolo Ofício 24032010395058500000104754849 Decisão Decisão 24032115443517100000104792636 Citação Citação 24032209551825900000104919294 Intimação Intimação 24032209551919600000104919295 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032213471184300000104954622 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032213471213700000104953423 HABILITAÇÂO Petição 24040520145913700000105753586 AR Identificação de AR 24041108152785700000106056436 AR Identificação de AR 24041108152792300000106056437 Petição Petição 24042510454866000000107057516 Contestação Contestação 24071613514743300000112650779 8 BancoPan Cartilha - CARTAO CONSIGNADO596539_compressed Documento de Identificação 24071613514820700000112803243 7 Regulamento de Cartao de Credito e Consignado_compressed Documento de Identificação 24071613514881500000112803244 6 FATURAS RMC Documento de Identificação 24071613514921400000112803246 5 FATURAS RCC Documento de Identificação 24071613514980100000112803247 4 TED 754301074 Documento de Identificação 24071613515028500000112803248 3 CONTRATO RMC 754301074.
Documento de Identificação 24071613515062600000112803249 2 CONTRATO RCC 766298041.
Documento de Identificação 24071613515106200000112803250 9 PASSO A PASSO_compressed Documento de Identificação 24071613515143100000112803251 10 KIT HABILITACAO JOAO VITOR_compressed Instrumento de Procuração 24071613515212300000112803252 Petição Petição 24071709493154300000112887220 SALES- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Documento de Identificação 24071709493176300000112887224 Petição Petição 24071719121193100000112955372 SALES- SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO-BANCO PAN Documento de Identificação 24071719121212300000112955373 Audiência Una - Processo 0826999-23.2024.8.14.0301-20240718 093011-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814515573700000113027053 Audiência Una - Processo 0826999-23.2024.8.14.0301-20240718 090659-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24071814515677700000113027052 Despacho Despacho 24071814515748100000113027051 Despacho Despacho 24071814515748100000113027051 Petição Petição 24072315104768600000113396616 COMPROVANTE DE TED-DOC 766298041 Documento de Comprovação 24072315104818900000113396617 -
02/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0826999-23.2024.8.14.0301 Parte autora: MILTON FERREIRA DA SILVA Identidade: 1507585 - PC/PA CPF: *71.***.*95-34 Parte ré: BANCO PAN S/A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 Preposto(a): FERNANDA ESTEFANNY FREITAS ARAÚJO Identidade: 6273873 - SSP/PA CPF: *18.***.*67-18 Advogado(a): DANIELLE FEITOSA COSTA OAB/PA: 22.970 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezoito (18) dias do mês de julho do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 120264405).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor, de forma presencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200826999-23.2024.8.14.0301-20240718_090659-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200826999-23.2024.8.14.0301-20240718_093011-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
19/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:53
Audiência Una realizada para 18/07/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0826999-23.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MILTON FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua RIO PARÁ, QUADRA 55, N.17, CONJUNTO PARAÍSO DOS PASSAROS, VAL-DE-CANS, BELéM - PA - CEP: 66110-010 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos decorrentes dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (n° 623392061480041023, n° 02293920614810030723 e n° 229373645357401222) em seu benefício previdenciário, uma vez que não teria os contratado.
Decido.
Ao menos em cognição sumária, não há como exigir-se prova de que a parte autora não contratou cartões de crédito com reserva de margem consignável com a ré, por se tratar de “prova negativa”.
Donde a probabilidade do direito.
O periculum in mora, por sua vez, é inerente à cobrança indevida.
Além disso, a medida pleiteada é reversível.
Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para determinar que a parte ré suspenda a cobrança de cartão de crédito com reserva de margem consignável (contratos n° 623392061480041023, n° 02293920614810030723 e n° 229373645357401222) no benefício previdenciário do autor, bem como se abstenha de incluir os dados pessoais da parte autora em quaisquer cadastros de inadimplentes em decorrência dessa obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incialmente limitada a R$ 10.000,00.
Advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032010363378200000104754836 01 Petição Petição 24032010363402100000104754837 2 RG E COMP.
RESID Documento de Identificação 24032010363468600000104754838 3 EXTRATO ITAU Documento de Comprovação 24032010363545300000104754840 3.1 EXTRATO Documento de Comprovação 24032010363603300000104754841 HISTORICO INSS Documento de Comprovação 24032010363644500000104754842 Ciencia/protocolo Ofício 24032010395058500000104754849 -
21/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:36
Audiência Una designada para 18/07/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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