TJPA - 0800064-94.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2021 15:16
Juntada de Informações
-
11/08/2021 15:13
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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14/05/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:20
Decorrido prazo de WELLIGTON RODRIGUES GUIMARÃES em 23/03/2021 23:59.
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20/01/2021 20:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0800064-94.2020.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JULIANE SALES GUIMARÃES REQUERIDO: WELLIGTON RODRIGUES GUIMARÃES S E N T E N Ç A Vistos os autos. Cuida-se de AÇÃO DE DIVORCIO, ajuizada por JULIANE SALES GUIMARÃES, por intermédio da Defensoria Pública, em face de WELLIGTON RODRIGUES GUIMARÃES, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial. Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação. Em despacho inicial foi determinada a citação da requerida. Em seguida, por intermédio de patrono particular, o requerido juntou petição informando que concorda com o pedido de divórcio e todos os termos dispostos na inicial, ID 20340049. AS PARTES ACORDARAM SOB OS SEGUINTES TERMOS: 01. que se casaram na data 07 de dezembro de 2013, e que concordam com o divórcio; 02.
Que da união não resultou prole; 03. a inexistência de BENS adquiridos na constância do casamento; 04. que a partes dispensam alimentos entre si; 05. informaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, JULIANE SALES FELIZ. Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal, bem como acordam sobre a divisão do bem adquirido na constância do casamento.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de JULIANE SALES GUIMARÃES e WELLIGTON RODRIGUES GUIMARÃES, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Não havendo qualquer óbice ao deferimento do pacto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado nos autos.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório (Cartório Bezerra Falcão, na Comarca de Ananindeua/PA, n. 0656230155 2013 2 00145 100 0040300-34) onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento. Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expeçam-se os documentos necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI. Ananindeua/PA, 16 de dezembro de 2020. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA -
19/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:41
Julgado procedente o pedido
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09/11/2020 14:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 14:21
Juntada de Certidão
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13/10/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 12:32
Juntada de Informações
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30/07/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 14:43
Juntada de Outros documentos
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03/03/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 10:12
Conclusos para decisão
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07/01/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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