TJPA - 0496643-02.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2025 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
01/09/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0496643-02.2016.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 11 de maio de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/05/2025 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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