TJPA - 0496643-02.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 20:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 16:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0496643-02.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 Vistos etc.
Acolhe-se os embargos de declaração para, sanando o erro material, corrigir o dispositivo da sentença nos seguintes termos: ‘‘(...) Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos moldes da fundamentação, para condenar o IGEPPS (antigo IGEPREV) na obrigação de implementar a incorporação da gratificação de representação, no percentual de 90% sobre a base de cálculo legal’’.
Intime-se.
Integre-se.
Após o recurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TJPA.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0496643-02.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ajuizada por RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JÚNIOR em face do ESTADO DO PARÁ.
Argumenta o requerente a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 39/2002 para regular a previdência dos militares, sustentando, em razão disso, que faz jus à incorporação da gratificação de representação e função gratificada à sua remuneração, nos termos em que garante a Lei Estadual nº 5.320/1986.
Contestação do Estado do Pará, no ID. 5723008, arguindo a falta de amparo legal para a pretensão vindicada, na medida em que as disposições da legislação previdenciária (art. 94 da LC nº39/2002) refutam tal possibilidade.
A parte requerente apresentou réplica (ID. 57232013).
O Ministério Público apresentou manifestação processual no ID. 57232014, pugnando pela procedência parcial do pedido.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que grande parte da argumentação discutida já restou superada, na medida em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar estadual n° 39/2002 relativamente à previdência dos servidores militares: ‘‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2.
Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará.
Lei Complementar 39, de 2002, do Estado do Pará. 3.
Alegação de violação ao disposto no artigo 42, § 1º, que exige lei específica para tratar do regime de previdência do servidor militar, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Inocorrência. 4.
A inclusão em um mesmo diploma normativo de regra geral, comum a servidores civis e militares, não ofende a exigência constitucional de lei específica para tratar da inatividade dos militares. 5.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 5154, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)’’ Assim, ante a decisão do STF, aplica-se o art. 94, da Lei Complementar estadual nº 39/2002, que assim dispõe: ‘‘Art. 94.
Ficam revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, incluindo gratificação por desempenho de função ou cargo comissionado, preservados os direitos daqueles que se acharem investidos em tais cargos ou funções até a data de publicação desta lei complementar, sem necessidade de exoneração, cessando, no entanto, o direito à incorporação quanto ao tempo de exercício posterior à publicação da presente Lei’’ (...) § 2º Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratificada aos servidores e militares estaduais que, até a data da publicação desta Lei, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem. (NR LC44/2003)..
Com efeito, constata-se que a gratificação que o autor pretende é transitória e propter laborem, logo, em regra, insuscetível de incorporação aos proventos de aposentadoria, após o advento da Lei Complementar estadual nº 44/2003.
Entretanto, o referido art. 94, §2º, da LC estadual nº 39/2002 ressalvou os direitos adquiridos, de modo que os militares que completaram exercício de função gratificada em período anterior à vigência das alterações promovidas pela LC nº 44/2003, isto é, 23/01/2003.
Neste momento, portanto, necessário averiguar se o requerente consumou períodos de função gratificada hábeis a repercutir direito adquirido à incorporação.
Sob a métrica do art. 2º da Lei Estadual nº 5.320/1986, para cada um ano de exercício de função gratificada se acumula 10% de adicional, até o limite máximo de 100% do valor das referidas vantagens, in verbis: ‘‘Art. 2° - A Representação ou Gratificação que trata o artigo anterior, será concedida na proporção de 10% (DEZ POR CENTO), por ano de exercício, consecutivo ou não, do cargo em comissão ou função gratificada, até o limite máximo de 100% (CEM POR CENTO), do valor das referidas vantagens’’. ‘‘Art. 4º - Tendo sido exercido pelo policial-militar mais de um cargo em comissão ou função gratificada, será considerado o de maior nível’’.
O requerente aduz possuir direito a incorporação do adicional máximo, em virtude de ter exercido mais de 19 anos de função gratificada na corporação (25/06/1993 a 26/11/2014).
Deve-se, contudo, analisar quanto tempo de função gratificada antecedeu 23/01/2003, isto é, o marco de vigência da lei revogadora.
De acordo com o ID.57231704 - Pág. 9/10 (certidão da PMPA) e verificando-se a descontinuidade dos períodos, o requerente consumou aproximadamente 9 anos de função gratificada antes do advento da LC estadual nº 44/2003, sendo direito adquirido somente de 90% de gratificação incorporável.
A respeito do direito adquirido às parcelas de gratificação anteriores ao advento da nova lei, traz-se à colação o seguinte julgado do TJPA: ‘‘REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 039/2002.
IMPROCEDENTE.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
INCORPORAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO LEI 5320/86 E LC 039/2002 ATÉ A EDIÇÃO DA LC 044/2003.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO RESGUARDADO.
ART. 94, § 2º LC 039/2002.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Afastada a Inconstitucionalidade da LC Estadual nº 39/2002, ante a possibilidade de lei única instituir o regime previdenciário dos servidores públicos civis e militares.
Inexistência de violação aos preceitos constitucionais.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça; 2- É cabível a incorporação de função gratificada ou cargo comissionado, com fulcro na Lei Estadual nº 5320/86, exercidos até a égide da LC 044/2003, em homenagem ao direito adquirido dos servidores resguardado, conforme parágrafo 2º do art. 94 da LC nº 39/2002; (...) 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Apelação desprovida.
Em reexame, sentença alterada. (2018.01427463-26, 189.384, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 04-05-2018)’’ (grifou-se).
Conforme exposto, escorando-se na jurisprudência já sedimentada nesta Corte Estadual e nos autorizativos legais, entendo cabível a incorporação do percentual de 50% de gratificação de representação.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos moldes da fundamentação, para condenar o Estado do Pará na obrigação de implementar a incorporação da gratificação de representação, no percentual de 90% sobre a base de cálculo legal.
Ressalta-se que, nos termos do art. 492 do CPC, o presente título judicial contempla exclusivamente obrigação de fazer, de modo que eventuais valores retroativos à propositura da ação ensejam ação autônoma de cobrança.
Quanto aos valores vencidos após a propositura da demanda, incidirão os seguintes consectários legais: No tocante aos juros de mora e incidência da correção monetária, devem ser obedecidos os parâmetros estabelecidos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente edificado como Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 905: Às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis os seguintes encargos: a) Até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) De agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) A partir de julho/2009: juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
A partir de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
O termo inicial da correção monetária e juros moratórios será a data do vencimento de cada parcela, conforme leitura conjugada do art. 397 do CC e Súmula n º 43 do E.
STJ.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, no percentual de 15% do valor da causa atualizado, em razão de se tratar de obrigação de fazer.
Condena-se a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em R$2.000,00, uma vez que o valor da causa é baixo (CPC, art. 85, §8º), bem como o demandante decaiu de parte mínima de suas argumentações.
Sem custas para o Estado do Pará, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Processo sujeito ao reexame necessário (CPC, art. 496), razão pela qual, esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao TJPA.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0496643-02.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 122, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
22/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 09:38
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:22
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 01:58
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 11:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 13:43
Processo migrado do sistema Libra
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08/04/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 04966430220168140301: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - O asssunto 10338 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10338 para 10422. -
-
15/07/2021 14:12
REMESSA INTERNA
-
29/06/2021 09:21
Remessa
-
29/06/2021 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2021 09:20
Mero expediente - Mero expediente
-
14/12/2017 08:25
CONCLUSOS
-
29/11/2017 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/11/2017 14:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/11/2017 14:16
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DA FAZENDA
-
20/11/2017 15:06
À DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2017 09:52
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
17/10/2017 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/10/2017 10:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/10/2017 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2017 09:16
Incompetência - Incompetência
-
11/10/2017 08:53
OUTROS
-
27/09/2017 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2017 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
26/09/2017 09:04
Remessa
-
26/09/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/09/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2017 13:41
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2017 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2017 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2017 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2017 09:30
OUTROS
-
17/08/2017 08:45
Remessa
-
17/08/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/08/2017 08:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/08/2017 09:21
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Levado pelo Dr. Denys Felipe dos Santos Costa, OAB 23540, 161 FLS.
-
04/08/2017 13:53
AGUARDANDO PRAZO
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02/08/2017 15:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2017 15:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/07/2017 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/06/2017 10:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/06/2017 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2017 10:34
OUTROS
-
26/06/2017 10:38
Remessa
-
26/06/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/06/2017 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2017 10:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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02/06/2017 10:08
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS AO IGEPREV
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30/05/2017 13:10
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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25/04/2017 12:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/04/2017 08:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
07/04/2017 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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07/04/2017 11:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/04/2017 11:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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04/04/2017 12:03
Citação CITACAO
-
04/04/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2017 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/04/2017 12:03
Mero expediente - Mero expediente
-
03/04/2017 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2017 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2017 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2017 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/01/2017 11:35
Remessa
-
26/01/2017 11:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2017 11:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/12/2016 10:39
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2016 19:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0308-11
-
07/11/2016 19:31
Remessa
-
07/11/2016 19:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2016 19:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2016 08:55
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2016 14:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/09/2016 13:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2016 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/09/2016 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2016 09:44
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
29/08/2016 08:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2016 07:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/08/2016 09:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/08/2016 09:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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