TJPA - 0800285-44.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 13:43
Homologada a Transação
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11/09/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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10/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:59
Decorrido prazo de IRACEMA DUARTE BARRETO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 22:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800285-44.2024.8.14.0004 REQUERENTE: RISIA MARA DA SILVA SARRAF Advogado(s) do reclamante: FABIOLA TAVARES DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA TAVARES DE CASTRO Nome: RISIA MARA DA SILVA SARRAF Endereço: Presidente Vargos, 895, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: IRACEMA DUARTE BARRETO Nome: IRACEMA DUARTE BARRETO Endereço: Rua Vereador José Santana da Fonseca, 887, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Renovem-se as diligências para citação da parte requerida, conforme id.
Num. 117639520: Tv.
Presidente Vargas, 887, Bairro: Matinha, Almeirim - PA, CEP: 68.230-000.
Outrossim, designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para 11 setembro de 2024 às 9h, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1720458310112?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2284f39964-3c7d-42d5-8812-d44bf13072c8%22%7d Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 8 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 00:42
Conclusos para despacho
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08/07/2024 00:41
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:51
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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21/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/05/2024 21:01
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 10:00 Vara Única de Almeirim.
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15/05/2024 08:48
Decorrido prazo de RISIA MARA DA SILVA SARRAF em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 01:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 01:39
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800285-44.2024.8.14.0004 REQUERENTE: RISIA MARA DA SILVA SARRAF Nome: RISIA MARA DA SILVA SARRAF Endereço: Presidente Vargos, 895, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: IRACEMA DUARTE BARRETO Nome: IRACEMA DUARTE BARRETO Endereço: Rua Vereador José Santana da Fonseca, 887, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
No caso em apreço, o Autor alega que as partes são vizinhas, entretanto a Requerida invadiu a privacidade da Requerente com instalação de câmeras de vigilância, que em tese seriam para resguardar a segurança daquela, contudo, resta claro que, devido as perseguições da Requerida para com a Requerente, é daquela manter vigilância sobre a vida desta, incluindo sua privacidade e intimidade.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois o documento juntado nos autos comprova os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente as imagens, em que se observa a existência da câmera, cujas imagens aparentemente foram feitas de dentro da residência da autora, sendo possível verificar facilmente que o foco do aparelho está direcionado para o imóvel.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente existem meios adequados para realizar novamente a instalação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerida imediatamente retire a(s) câmera(s) direcionadas para o imóvel da autora.
A requerida fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para 14 de junho de 2024 às 10h, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova).
Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de março de 2024.
Romulo Nogueira de Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:08
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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