TJPA - 0842024-86.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 28/04/2023 23:59.
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04/05/2023 08:06
Apensado ao processo 0842859-98.2023.8.14.0301
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04/05/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 07:56
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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02/05/2023 16:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 01:42
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/03/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 14:11
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:47
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:47
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 05/12/2022 23:59.
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18/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0842024-86.2018.8.14.0301 AUTOR: ODINEA PEREIRA DOS REIS REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, F B CORREA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por danos morais interposta por ODINEA PEREIRA DOS REIS em desfavor de TENDA CONSTRUTORA, AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMÓVEL, FB CORREA LTDA-ME ou IMOBILE CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA e FABRÍCIO BUARQUE CORREA.
Os fatos são os seguintes: “A reclamante financiou um apartamento da CONSTRUTORA TENDA, situado no Condomínio Residencial FIT MIRANTE DO PARQUE, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, km 03, Mangueirão, que estava sendo anunciado através da CORRETORA AZEVEDO BARBOSA, nesta cidade, tendo a reclamante, em 02.09.14, realizado o pagamento do sinal de R$ 22.067,12 (vinte e dois mil, sessenta e sete reais e doze centavos) à reclamada AZEVEDO BARBOSA, consubstanciado no Recibo de Compra de Imóvel (doc. 04) e cheques anexados (doc. 05).
No ano seguinte (2015) e, desta vez, a reclamada IMÓBILE - CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA (FB CORREA) entrou em contato com a autora, ofertando a troca do seu apartamento por outro em andar superior e de maior valor, com localização no mesmo condomínio, pelo qual a requerente teria que pagar uma diferença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e assim o fez em 25.06.15, (doc. 06).
Ressalta que essa quantia é correspondente a diferença do sinal de entrada entre os imóveis, razão pela qual se observa a divergência de unidades, e blocos residenciais descritas nos recibos, pois a reclamada trocou por duas vezes a unidade residencial.
A reclamante, ao observar que o recibo do pagamento não era da Azevedo Barbosa, com a qual estava contratando inicialmente, questionou junto ao corretor da reclamada Imóbile sobre as divergências, sendo somente nesse momento informada que o Sr.
Fabrício, então gerente da Azevedo Barbosa, era agora o proprietário da Imóbile e que isso não seria motivo de preocupação porque o seu contrato com as reclamadas não sofreria quaisquer alterações em seu desfavor.
Cumpre esclarecer que o primeiro recibo está em nome da reclamada Azevedo Barbosa, no valor de R$ 22.067, 12 (vinte e dois mil sessenta e sete reais e doze centavos) e o segundo recibo, em nome da também reclamada Imóbile, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documentação já mencionada e acostada à inicial.
Assim, o valor primeiramente pago, referente à entrada perfaz a quantia de R$ 27.062,12 (vinte e sete mil sessenta e dois reais e doze centavos).
Desse valor, as reclamadas Azevedo Barbosa e Imóbile deveriam repassar a quantia de R$ 10.463,76 (dez mil e quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos) para a terceira reclamada, Construtora Tenda, até a data de 20.11.15, conforme descrito no documento de fls. 07, o que não sabemos se efetivamente ocorreu.
Após a concretização do financiamento do imóvel pela Caixa Econômica Federal, tamanha foi à surpresa da reclamante no MOMENTO EM QUE PERGUNTOU PELAS CHAVES DO IMÓVEL, QUANDO OBTEVE A DOLOROSA NOTÍCIA DE QUE TERIA QUE PAGAR O SINAL QUE ESTAVA EM ABERTO JUNTO À CONSTRUTORA TENDA, pelo que informou a quitação dizendo que os comprovantes já estavam na IMÓBILE, crendo plenamente que se tratava de uma situação fácil de resolver, pois afinal já havia pago aquele valor há dois anos.
Desde então, a reclamante tentou, por várias vezes, falar com a ré Imóbile na pessoa do proprietário, Sr.
Fabrício Buarque Corrêa, que apenas fez falsas promessas de que iria resolver com a ré Tenda Construtora, porém nada foi feito.
A ré Tenda Construtora, por sua vez, passou a fazer ligações para a autora, através de empresa de cobrança denominada Quantum para cobra-la o valor do sinal.
Sempre a reclamante explicava que já havia pago, inclusive remetendo e-mails com os comprovantes a exemplo dos docs. 08 e 09, mas ré não exitava em repetir as cobranças contra a reclamante, como se vê pelos e-mails anexados (docs. 10/11), contendo, inclusive ameaça de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Cansada de aguardar por promessas vazias, a reclamante sem alternativa, percebendo que a situação não ia ser resolvida fácil, nem rapidamante e antes de ter seu nome com restrição junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, a reclamante REALIZOU NOVAMENTE O PAGAMENTO REFERENTE AO SINAL à ré Construtora TENDA, dessa vez, no valor de R$ 12.407,83 (doze mil quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos), com juros e correção monetária. (doc. 12).
Ressalte-se que as parcelas do financiamento do imóvel já estavam sendo pagas para a Caixa Econômica desde 01/06/16, conforme comprovante anexo (doc. 13), mas a requerente só conseguiu mudar para o seu apartamento no mês de dezembro/2016, quando a ré Tenda Construtora entregou as chaves, mediante o comprovante de pagamento da quantia acima descrita.
Portanto, a situação fática é que a autora já estava adimplindo as prestações do seu imóvel há 06 (seis) meses e não podia morar por razões alheias à sua vontade e que nada têm a ver com o contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Só recebeu as chaves do imóvel depois que efetuou novamente o pagamento do sinal que já havia quitado desde 02/09/2014 para as rés Azevedo Barbosa e Imóbile Consultoria e Imobiliária.
Por todas essas razões, vem a requerente a este MM.
Juízo requerer a prestação jurisdicional a fim de que se faça justiça, devolvendo a reclamante o valor devido, acrescido dos danos morais.” Juntou documentos.
No ID 10107944 a ré CONSTRUTORA TENDA apresentou contestação, aduzindo no mérito, que as cobranças foram efetuadas no exercício regular de um direito, o suposto pagamento do sinal realizado em favor de terceiros e em momento anterior à relação jurídica firmada entre a Autora e a Contestante não é oponível em face da Construtora, não há comprovação do desembolso do suposto pagamento do sinal antes de 29/11/2016 e inexistência de danos morais.
F.B.
CORREA LTDA foi citada por edital.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da ré AZEVEDO BARBOSA, posto que, citada não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação.
Não há preliminares, posto que já decididas pelo juízo.
Passo ao mérito.
Pontos controvertidos: a) regularidade das cobranças; b) exercício regular de direito; c) ausência de comprovação dos pagamentos do sinal; d) danos morais inexistentes.
No mérito, procede com razão a ré CONSTRUTORA TENDA S/A.
Ressalte-se que o pleito da autora só poderá ser apreciado em relação à construtora TENDA S/A, posto que foi quem recebeu o pagamento da quantia da qual se requer a restituição.
Regular se mostrou a cobrança do sinal, posto que contratualmente aventado entre as partes, conforme contrato juntado no ID 10107947 pela construtora, assinado pela autora.
A autora anuiu com o pagamento do valor do sinal de R$ 10.463,76, seria pago em boleto bancário expedido em nome da autora, com vencimento em 13/11/2015, quando assinou o contrato em 10 de novembro de 2015.
Por expressa previsão contratual reconhece-se que a ré agiu no exercício regular do direito ao cobrar o sinal da autora.
Quanto ao valor que a autora afirma ter pagado à imobiliária AZEVEDO BARBOSA, no documento de ID 5477414, observo que não restou consignado em seu bojo que o pagamento se referia ao sinal do contrato em questão, juntado no ID 10107947.
O recibo se refere como ATO DE COMPRA do imóvel, mas não como sinal de compra, ou entrada da compra do imóvel, não havendo nem mesmo a especificação do valor total do imóvel, a fim de se saber quanto a autora estaria dando de entrada, caso se referisse à entrada do imóvel o valor em questão.
Consta ainda que o valor seria devolvido à autora em caso de não concretização da venda, exceto se a desistência fosse da autora.
Outro ponto a se ressaltar é que o recibo expedido não se refere ao imóvel efetivamente adquirido pela autora.
E ainda, a parte final do recibo tem a seguinte redação: “DECLARAMOS ainda que a obrigação de devolver o recebido extinguir-se no exato momento em que o (a) ora pagador (a) assinar o instrumento de promessa de venda e compra com a construtora/incorporadora, passando a relação de consumo entre o comprador e vendedor a ser regido pelo citado instrumento de compra.” Extrai-se que a relação jurídica constante neste pagamento se dava entre a autora e a ré AZEVEDO BARBOSA tão somente, não se tratando o valor pago de sinal relativo à compra do imóvel, posto que apenas com a assinatura do contrato entre a autora e a construtora/incorporadora se iniciaria a relação contratual entre as partes.
Deste modo, não restou claro no recibo de pagamento assinado pela autora perante a ré AZEVEDO BARBOSA, ao que se referia tal pagamento.
Assim, o valor cobrado da autora é legítimo, posto que previsto em contrato, devidamente assinado pela autora, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, ou seja, de que o valor pago para a imobiliária Azevedo Barbosa se deu a título de entrada do pagamento do imóvel, até porque se trata de imóveis diversos.
Diante da improcedência do pedido de devolução da quantia paga, baseada nos fundamentos supra, não há que se falar em danos morais, uma vez que se reconheceu que o pagamento é devido.
No entanto, como o pleito da autora seria para a devolução da quantia paga para a construtora, não há como se dá procedência em relação às demais rés, posto que não fizeram parte da relação contratual.
Em contrapartida, nada impede que ingresse com ação em desfavor da ré Azevedo Barbosa, questionando o valor pago, constante no recibo de ID 5477414, posto que não está claro a que título se deu tal pagamento.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda, com base nos fundamentos supra, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, visto que deferido à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 06 de novembro de 2022.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
08/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 05:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2022 05:57
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:56
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 04:24
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro à autora e depois aos réus, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. -
25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:02
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 09:27
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:30
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:14
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Odineia Pereira dos Reis em desfavor de Construtora Tenda S/A, Azevedo Barbosa Consultoria de Imóveis Ltda e FB Correa Ltda ME, na qual se verifica que a primeira ré apresentou contestação enquanto a segunda ré foi regularmente citada, porém não apresentou contestação no prazo legal.
Por outro lado, a única preliminar arguida pela Construtora Tenda S/A foi indeferida, bem como fixados os pontos controvertidos da lide, manifestando-se a autora e a Construtora Tenda pelo julgamento antecipado do feito.
Ocorre que, o processo foi chamado à ordem para nomear curador especial ao réu citado por edital FB Correa Ltda ME que apresentou contestação por negativa geral ao passo que a autora, regularmente intimada, não apresentou réplica.
Assim, intime-se o réu FB Correa Ltda ME acerca da decisão de saneamento de ID 20768820, inclusive para, querendo, indicar as provas que pretende produzir, após voltem os autos conclusos.
Intime-se a Defensoria Pública.
Intime-se.
Belém, 15 de setembro de 2021 -
14/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:14
Conclusos para despacho
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15/09/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2021 18:38
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:28
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação de ID 25023165, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de julho de 2021. -
15/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 23/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2021 16:59
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2020 00:40
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:40
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 27/11/2020 23:59.
-
28/11/2020 00:28
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 27/11/2020 23:59.
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12/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 12:54
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 12:27
Expedição de Certidão.
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20/10/2020 12:12
Audiência Saneamento cancelada para 04/11/2020 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/07/2020 04:45
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 04:45
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 04:45
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 03/07/2020 23:59:59.
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30/04/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 10:45
Audiência Saneamento designada para 04/11/2020 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/03/2020 23:24
Outras Decisões
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23/03/2020 11:56
Conclusos para decisão
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23/03/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2020 12:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 00:20
Decorrido prazo de AZEVEDO BARBOSA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:20
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:20
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 18/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 12:13
Audiência conciliação realizada para 02/10/2019 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 00:17
Decorrido prazo de F B CORREA LTDA - ME em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 08:52
Audiência conciliação designada para 02/10/2019 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/05/2019 03:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 12:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2019 11:52
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/02/2019 09:40
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/02/2019 11:31
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/02/2019 00:24
Decorrido prazo de ODINEA PEREIRA DOS REIS em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 10:30
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/12/2018 10:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/12/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2018 09:32
Movimento Processual Retificado
-
23/11/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 12:05
Movimento Processual Retificado
-
23/11/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/06/2018 22:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 22:50
Distribuído por sorteio
-
26/06/2018 22:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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