TJPA - 0806411-30.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 14:34
Transitado em Julgado em 08/09/2021
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04/09/2021 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA COSTA em 03/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:09
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806411-30.2021.8.14.0000 PACIENTE: GABRIEL MOREIRA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE JACUNDÁ/PA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CRIMES DO ART. 129, §9º C/C ART.147, CAPUT, AMBOS DO CP.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO, CUJA SOMATÓRIA DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS.
ACUSADO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE DEFERIDA EM FAVOR DA VÍTIMA. ÓBICE DO ARTIGO 313 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART.319 DO CPP, COM EXCEÇÃO DA FIANÇA E MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA, TODAS A SEREM IMPOSTAS PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
De acordo com o inciso I do artigo 313 do CPP, para a prisão preventiva ser admitida é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (para garantir o cumprimento de medida protetiva no caso de crime cometido em situação de violência doméstica), assim como no seu parágrafo primeiro (identidade civil duvidosa). 2.
Na hipótese, os delitos imputados ao paciente – lesão corporal no âmbito da violência doméstica e ameaça -, são incompatíveis com a custódia cautelar, nos termos do inciso I do art.313 do CPP, circunstância que, somada à sua condição de réu primário e ao fato de que o decreto preventivo não decorreu de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em momento anterior, constitui óbice à ordenação da prisão, considerando que as hipóteses legais não foram verificadas na espécie. 3.
Em observância aos referenciais da necessidade, adequação e proporcionalidade, verifica-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se mostra adequada e suficiente para se resguardar a ordem pública. 4.
Ordem conhecida e concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do CPP, com exceção da fiança e monitoramento eletrônico, unanimemente, além de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, todas a serem impostas e fiscalizadas pelo juízo a quo.
Decisão acolhida, nesta última parte, por maioria de votos, vencidos os Desembargadores Raimundo Holanda Reis e Vânia Lúcia Silveira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos.
Desembargadores Raimundo Holanda Reis e Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em conhecer e conceder a Ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Desembargador Raimundo Holanda Reis.
Belém, 16 de agosto de 2021.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de GABRIEL MOREIRA COSTA, denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º e 147, caput, do CP, no âmbito da violência doméstica, preso em flagrante delito no dia 20/06/2021, sendo sua custódia convertida em preventiva em 21/06/2021, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Jacundá.
Afirma, o impetrante, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) ilegalidade da custódia cautelar em razão da inobservância ao disposto no art. 313, incisos I e III do CPP, uma vez que a soma das penas dos crimes imputados ao coacto não ultrapassa 4 anos, sendo ambos punidos com detenção, além de não ter sido imposto, em favor da vítima, qualquer medida protetiva; c) declaração de próprio punho da ofendida, afirmando que o paciente nunca havia lhe agredido anteriormente e que não se sente ameaçada; d) presença de qualidades pessoais favoráveis, por ser primário, apresentar bons antecedentes e exercer trabalho lícito.
Por esses motivos, requereu a concessão da Ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, para que o coacto possa responder ao processo em liberdade e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que no dia 20/06/2021, por volta das 00h, o paciente agrediu fisicamente e ameaçou de causar mal injusto e grave sua companheira Istefani Costa Christino, fato ocorrido no lar conjugal, localizado Rua Tocantis, nº 48, bairro Aparecida, no município de Jacundá.
Na ocasião, o casal estava em casa, quando o denunciado ficou alterado e começou a arrumar suas roupas, colocando-as numa mochila e falando que iria embora.
Ato contínuo, ateou fogo em uma de suas roupas, tendo a chama se alastrado e atingido a vítima quando tentava retirar um pacote de fraudas de sua filha.
Em seguida, o coacto empurrou a ofendida e deu-lhe um soco no rosto.
Vizinhos teriam acionado a Polícia Militar, que compareceu ao local imediatamente e conduziram o acusado até a delegacia de polícia.
Ao chegarem no local, os policiais militares ouviram o ofensor ameaçar sua companheira, “falando que se fosse preso “pegaria a vítima e sua mãe.” (textuais).
O paciente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, em 21/06/2021.
O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em 02/07/2021, imputando-lhe a prática dos crimes do art. 129, § 9º e 147, caput, do CP, a qual foi devidamente recebida.
O pedido de revogação da prisão cautelar foi indeferido no dia 07/07/2021.
O juízo coator designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/08/2021.
Eis a suma dos fatos.
Alegou o impetrante, em síntese, a ilegalidade da custódia preventiva diante da inobservância ao disposto no artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, – a soma das penas previstas para os delitos imputados ao coacto não ultrapassa quatro anos, tampouco houve descumprimento de medida protetiva, –bem como ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva e declaração de próprio punho da ofendida, afirmando que o paciente nunca havia lhe agredido anteriormente e que não se sente ameaçada, além da presença de qualidades pessoais favoráveis.
No que concerne ao requisito autorizador da prisão preventiva disposto no inciso I do art. 313, do CPP, segundo o qual será admitida “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, sabe-se que seu atendimento “se perfaz pelo somatório das penas máximas em abstrato dos crimes pelos quais foi o paciente denunciado, em se tratando de concurso de crimes” (STJ: HC nº 380.427/SP, 6ª Turma, Relator: Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 29.5.2017.).
In casu, estão sendo imputados ao coacto os crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art.129, §9º, do CP) e ameaça (art.147, caput, do CP), cujas reprimendas máximas previstas são de 03 (três) anos e de 06 (seis) meses, respectivamente, que se reunidas não excedem quatro anos.
De outra banda, verifica-se que a custódia do paciente também não se enquadra no requisito previsto no inciso III do artigo 313 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que a segregação cautelar, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, exige prévio descumprimento das medidas protetivas, considerando que tais providências, até o momento, não foram estipuladas em desfavor do acusado.
Por fim, cumpre registrar que o coacto não ostenta condenação anterior por crime doloso, conforme consta das informações prestadas pelo juízo coator (ID/DOC nº 29700617) estando ausente, igualmente, a situação contemplada no inciso II do supramencionado artigo 313.
Ademais, vale ressaltar que o paciente também não se enquadra na hipótese prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, em que a prisão cautelar será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Desse modo, considerando que os requisitos insculpidos nos incisos I, II e III do art.313 do CPP não estão presentes, uma vez que o agente é primário e as reprimendas máximas em abstrato previstas para os ilícitos que lhe estão sendo imputados – lesão corporal no âmbito da violência doméstica (três anos de detenção) e ameaça (seis meses de detenção) -, não ultrapassam 4 (quatro) anos, bem como que não houve o descumprimento de medidas protetivas pelo acusado, as quais, inclusive, sequer foram impostas nos autos do processo criminal, resta evidenciado o constrangimento ilegal apontado.
Assim sendo, no que concerne aos fatos alegados e documentos acostados, verifica-se que a custódia preventiva do paciente se mostra atualmente excessiva e desarrazoada, considerando o seu caráter excepcional, restando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para fins de se garantir a ordem pública.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS.
ACUSADO PRIMÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIOR. ÓBICE DO ART. 313 DO CPP.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
RECLAMO PROVIDO. 1.
Em observância ao princípio da legalidade, para que a decretação da prisão preventiva reste autorizada, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, é necessário que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou, que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos seus incisos II (reincidente em crime doloso) e III (para garantir o cumprimento de medida protetiva no caso de crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no seu parágrafo único (identidade civil duvidosa). 2.
No caso, os delitos imputados ao ora recorrente - vias de fato e ameaça -, são incompatíveis com a prisão processual, nos termos do inciso I, art. 313 do CPP, circunstância que, somada à sua condição de réu primário e ao fato de que a ordem constritiva não decorreu de descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em momento anterior, constitui óbice à ordenação da preventiva, porquanto denota a ausência de preenchimento das exigências constantes no mencionado dispositivo legal. 3.
Recurso ordinário provido para revogar a custódia preventiva do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso.” (RHC 77.527/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifo nosso). “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, muito embora reconhecida a validade formal do decreto de prisão, de modo a justificar a cautela máxima no momento de sua emissão, para a garantia da ordem pública - ante as contundentes ameaças de morte proferidas pelo recorrente à vítima -, entendo que a prisão se tornou excessiva.
Isso, porque o recorrente está sendo acusado da suposta prática do crime de ameaça, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Destarte, considerando tratar-se de delito que possui pena de pouca monta, passados mais de cinco meses do decreto da preventiva, e à luz da provável imputação, mostra-se desproporcional a manutenção da custódia.
Ademais, no caso dos autos, não houve a prévia imposição de medidas protetivas ao recorrente, de maneira que não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP. 3.
Na hipótese, seriam suficientes, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
Contudo, o longo tempo transcorrido desde a prisão do recorrente, acima já referido, impede, também, a substituição da prisão por outras medidas menos gravosas, sob pena de se chancelar constrangimento ilegal ao recorrente. É que, neste caso, as medidas cautelares seriam mais gravosas que a própria pena prevista para o delito a ele atribuído. 4.
Recurso provido, a fim de revogar a custódia preventiva do recorrente.” (RHC 126.457/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). “HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ARTS. 129, § 9º, E 147 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. 2.
Na hipótese dos autos, não se verifica a presença dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação preventiva, que a despeito de preverem a possibilidade de prisão preventiva no caso dos crimes que envolvem violência doméstica e familiar, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não é isso que se verifica na espécie. 3.
Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para o fim de garantir ao paciente a manutenção de sua liberdade, sem prejuízo da fixação pelo juiz de primeiro grau de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei nº 11.340, de 2006), por decisão fundamentada. (HC 350.295/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016). “HABEAS CORPUS.
LESÃO NO ÂMBITO FAMILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A constrição provisória, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar exige prévio descumprimento das medidas protetivas, quando embasada no inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal. 2.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sem que houvesse o descumprimento de medida protetiva anterior.
Desse modo, não evidenciado que medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para a proteção dos bens jurídicos envolvidos, aliado à pena máxima inferior a quatro anos, e o fato do réu ser primário e sem antecedentes, concede-se a ordem de soltura ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, (acordão 1245632, 1245632, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2018-12-17, Publicado em 2018-12-18) (grifo nosso).
Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, conheço e concedo a Ordem de Habeas Corpus para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319 do CPP, com exceção da fiança e monitoramento eletrônico, além de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, todas a serem impostas e fiscalizadas pelo juízo a quo, tudo nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 16 de agosto de 2021.
Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 16/08/2021 -
18/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:37
Concedido o Habeas Corpus a GABRIEL MOREIRA COSTA - CPF: *81.***.*54-19 (PACIENTE)
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16/08/2021 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 11:50
Juntada de Ofício
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16/08/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2021 11:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2021 09:22
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:20
Juntada de Informações
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16/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806411-30.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: JACUNDÁ/PA PACIENTE: GABRIEL MOREIRA COSTA IMPETRANTE: EDEN RODRIGO DA SILVA MELO (OAB/PA Nº 14.683) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACUNDÁ/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado Eden Rodrigo da Silva Melo, em favor do nacional Gabriel Moreira Costa, apontando como autoridade coatora o D.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacundá/PA.
O impetrante aduz o seguinte (Id. 5622356): O paciente foi preso no último dia 20, em flagrante, pela suposta prática do crime de lesão corporal e ameaça, art. 129, §9º e art. 147, caput, ambos do CP, na forma do art. 69 do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006, contra sua companheira.
No dia 21 de junho, foi apresentado em audiência de custódia, onde o juízo de plantão homologou o referido flagrante e converteu em Prisão Preventiva.
Em 30 de junho, este impetrante ingressou com um pedido de Revogação de prisão preventiva.
Instado a se manifestar o Ministério Público Estadual, em 04/06, produziu parecer desfavorável pelo deferimento.
No último dia 08, o juízo ora impetrado, proferiu decisão indeferindo o pedido produzido pela defesa, alegando, em resumo, o seguinte: (...) Ocorre Excelências, embora não sendo o momento para adentrar aos fatos, já que se discute aqui o direito do Paciente de responder as acusações em liberdade, não podemos deixar de destacar cinco (05) pontos: Primeiro, a vítima, mesmo no calor do momento, em seu depoimento em sede policial, deixou claro que ambos estavam bastante embriagados, e que única lesão física foi acidental.
Segundo, a vítima deixou claro que o estopim da briga foi que o seu companheiro pretendia sair de casa, um direito que lhe assiste.
Terceiro, A própria vítima diz que o Paciente ao avistar uma viatura da polícia, fez sinal chamando os policiais.
Quarto, em nenhum momento a vítima disse ter sido ameaçada, nem a mãe desta, que supostamente foi ameaçada compareceu a DEPOL e relatou o fato.
Quinto, tanto em sede policial como na carta que escreveu para o juiz, a vítima deixa claro que o Paciente nunca lhe agrediu ou lhe ameaçou, ou lhe fez qualquer mal, muito pelo contrário, deixa clara que se trata de um bom companheiro e provedor, e principalmente deixou claro que o Paciente não representa nenhum perigo para sua integridade física e moral.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal ante a desproporcionalidade do decreto prisional, posto que os crimes a ele imputados (art. 129, §9º e art. 147, ambos do CP) têm pena de reclusão inferior a 02 (dois) anos, somado ao fato de fazer jus à atenuante descrita no art. 65, inciso I do CP, a qual, caso fosse condenado, culminaria no regime inicial aberto.
Ressalta às condições favoráveis do paciente, afirmando, ainda, que sua liberdade não coloca em risco algum à instrução criminal, à ordem pública e, tampouco, à ordem econômica, não havendo motivo para a manutenção do cárcere.
Roga, assim, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do correlato alvará de soltura, pleiteando, no caso de arbitramento de fiança, a sua isenção ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Des.
Vânia Lúcia Silveira (Id. 5641907), relatora originária. É o relatório.
Decido.
A primo ictu oculi não vislumbro que a decisão que decretou a preventiva do paciente se encontre eivada de ilegalidade ante a ausência de fundamentação idônea.
Acerca do argumento de desproporcionalidade da prisão preventiva, acrescendo que embora o somatório das penas máximas abstratas dos crimes imputados ao paciente não ultrapassem quatro anos e ele não seja reincidente em crime doloso, o fato de os delitos envolverem violência doméstica, data venia, possibilita tal medida cautelar, ainda que sem a prévia determinação e infração a uma medida protetiva de urgência, senão vejamos: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Assim, diante desse cenário e sem adiantamento do mérito da demanda, não identifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a indefiro.
Ademais, visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitada pelo ilustre impetrante que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora originária. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 15 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
15/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
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15/07/2021 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
13/07/2021 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/07/2021 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/07/2021 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/07/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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