TJPA - 0000596-21.2009.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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11/06/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:18
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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17/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de CARLOS CLECIANO COELHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de EURENILSA MARIA DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de COSME PEREIRA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de GILMAR BRITTO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ALIZANGELA CAMPOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTELITA ANORATO OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:52
Decorrido prazo de ELENILDA NORATO DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA PENHA CAMPOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERNANDES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DJALMA LIMA BERTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CICERO MATEUS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA DE JESUS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de EDNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA DIAS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de CLERINALDO ALVES RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:46
Decorrido prazo de ADILSON FREITAS MESQUITA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ELENILDA NORATO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTELITA ANORATO OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ALIZANGELA CAMPOS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de GILMAR BRITTO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de COSME PEREIRA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de EURENILSA MARIA DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS CLECIANO COELHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de EDNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA DIAS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ADILSON FREITAS MESQUITA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CICERO MATEUS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CLERINALDO ALVES RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de DJALMA LIMA BERTO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA PENHA CAMPOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERNANDES DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 03:49
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0000596-21.2009.8.14.0028 Nome: ELENILDA NORATO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: ESTELITA ANORATO OLIVEIRA Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: ALIZANGELA CAMPOS DA SILVA Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: GILMAR BRITTO DE OLIVEIRA Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: COSME PEREIRA SANTOS Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: EURENILSA MARIA DE JESUS Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: CARLOS CLECIANO COELHO Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: EDNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA DIAS Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: EDVALDO SILVA DE JESUS Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: ADILSON FREITAS MESQUITA Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: CICERO MATEUS DA SILVA Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: CLERINALDO ALVES RIBEIRO Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: DJALMA LIMA BERTO Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: ANA PENHA CAMPOS Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: CARLOS ANDRE FERNANDES DOS SANTOS Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: ANA MARIA BRITO DE SOUSA Endereço: RUA PASTEUR, Nº 463, 2º ANDAR, BATEL, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Nome: bom jesus do tocantins Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, S/N, Centro, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por ELENILDA NORATO DE OLIVEIRA e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, partes qualificadas nos autos.
Aduzem os autores que são servidores do Município réu e que não receberam seus vencimentos referente ao mês dezembro/2008.
Discorrem sobre o caráter alimentar dos salários e a sua obrigatoriedade de pagamento, tendo pugnado pela procedência da ação para recebimento do salário em atraso e dos demais que por ventura vencesse no curso da demanda.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando que não encontrou na sede da prefeitura qualquer documento que comprovasse o pagamento das verbas pleiteadas, bem como não havia recursos para efetuar o pagamento de salários em atraso, tendo ficado sem pagar os salários de dezembro/2008 e janeiro/2009, além do décimo terceiro salário.
Argumentou, ainda, que não possui informação de quem recebeu e de quem não recebeu o período questionado.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Designada audiência de instrução e julgamento, as partes pugnaram pela suspensão do feito, ante a possibilidade de conciliação.
A parte autora apresentou sua proposta de acordo, contudo o município réu não se manifestou pela concordância ou apresentou contraproposta, tendo os autores requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Desnecessária a produção de demais provas além das já existentes nos autos, profiro o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, haja vista que os autores são pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
Não detecto nulidades a macular o presente processo, bem como não vislumbro preliminares a afastar.
No exame do MÉRITO, destarte, verifico do articulado na inicial e dos documentos que a instruem a demanda, que os Autores são servidores público devidamente concursados e alegam que não receberam o salário referente ao mês de dezembro/2008.
De início e sem delongas, verifico que não merece prosperar a argumentação do município réu, que argui falhas da gestão anterior para isentar-se do pagamento de verbas salariais de seus servidores.
Isso porque, as alegações de inexistência de saldo em caixa e de mudança de gestor não podem constituir razões para negar ao servidor o direito ao recebimento de verbas salariais.
Nesse sentido, destaca-se que, além de prevalecer a característica de impessoalidade da Administração Pública, possíveis irregularidades administrativas em gestões anteriores devem ser analisadas em momento e ação oportuna, tratando-se a presente discussão de aferir o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas.
Ressalto que o TJPA já se pronunciou em diversos momentos sobre o assunto, que é repetidamente trazido pelos ente municipais na tentativa de se eximirem de suas responsabilidades.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO.
ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. 1.
Constitui direito do servidor a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado.
Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados.
Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito.
Impessoalidade da Administração. 2.
Assim como, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil, uma vez que no presente caso não provou-se a má-fé da apelada. 3.
Por outro lado, quanto ao pedido de sucumbência recíproca, demonstrou-se a sua ocorrência, pois a parte autora teve um pedido acolhido e outro negado pelo juízo de piso. 4.
Recurso de Apelo conhecido e provido parcialmente à unanimidade. (2406314, 2406314, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-05) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO VÁLIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE TUCUMÃ A PAGAR AO SERVIDOR TEMPORÁRIO FÉRIAS INTEGRAIS, ACRESCIDAS DE 1/3.FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO.
DÍVIDA ORIUNDA DE GESTÃO PASSADA.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO VIOLA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART.940 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA 490 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1.
O vínculo jurídico administrativo entre o apelado e o apelante está devidamente demonstrado por meio dos contracheques acostados aos autos.
Além de ser fato incontroverso a situação de inadimplência, confirmada pelo apelante. 2.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito é oriundo gestão passada, uma vez que a Administração se orienta pelo princípio da impessoalidade. 3.
O salário, o 13º salário, assim como as férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, são direitos assegurados pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador.
De índole fundamental, tratam-se de verbas de natureza alimentar essenciais à garantia do mínimo existencial e devem prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito.
Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não configurada. 4.
Inaplicabilidade da multa prevista no art. 940 do Código Civil.
Inexistência de má-fé. 5.
Reconhecimento de sucumbência recíproca, ante ao não acolhimento do pedido de FGTS de todo o período laborado. 6.
Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Arbitramento na fase de liquidação, suspensão da exigibilidade para a apelada, por ser beneficiária da justiça gratuita. 7.
Custas proporcionalmente divididas, ficando isento do pagamento o Município e suspensa a exigibilidade para a apelada. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 9.
Reexame Necessário conhecido.
Sentença ilíquida.
Súmula 490 do STJ.
Reforma parcial da sentença pelos mesmos fundamentos. 10. À unanimidade. (2064062, 2064062, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-12) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
FATO INCONTROVERSO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS.
DEVIDOS.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município de Tucumã ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e 5/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com incidência de juros de 0,5% ao mês, a contar da citação (Lei 11.960/09) e correção monetária pelo INPC, a partir da extinção do vínculo laboral.
Condenou o Município ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios; 2.
Direito incontroverso, diante da confirmação do débito da verba salarial pelo réu, o que configura o dever do Município de indenizar a servidora exonerada, para não incorrer em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública; 3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada com o fim de desconstituir a obrigação de pagamento de salário a servidor público, tendo em vista a natureza alimentar da verba salarial, sob pena de afronta ao princípio da dignidade humana; 4.
Diante do desprovimento do recurso, a condenação em honorários advocatícios deve ser mantida, sobretudo porque é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, nos termos do art. 20, do CPC; 5.
Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 6.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (2019.01688649-82, 204.366, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-22, Publicado em 2019-05-29) Com efeito, aos servidores públicos efetivos, como os autores, restam assegurado o direito às verbas constitucionalmente garantidas como direitos sociais aos trabalhadores, como o 13º salário e a remuneração salarial, nos termos do artigo 7º, VIII, da CF/88.
Ressalta-se que o direito constitucional ao recebimento das verba pelo trabalhador só poderia ser desconstituído pelo requerido com a apresentação de documentos que comprovassem o seu pagamento, o que não ocorreu.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, compete ao autor comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, todavia, no caso em comento, a inicial funda-se na existência de fato negativo, referente ao não pagamento de verbas salariais pelo Município, restando impossibilitado aos autores a produção de prova de fato negativo.
Nesse sentido, cabia ao ente público comprovar a realização do pagamento salarial, diante da hipossuficiência do autor ante ao Município, não havendo como o servidor apresentar comprovantes de não pagamento.
Assim, cabia ao Município réu comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC/2015), ônus do qual não se desincumbiu.
No caso em tela, o requerido limitou-se a alegar a culpa do gestor anterior, o que já foi rechaçado, considerando-se que a administração é impessoal.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PERCEBIDAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
INGRESSO ANTERIOR A 1983.
VÍNCULO EFETIVO.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 19 DA ADCT.
REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DEVIDOS.
ART. 7º CF/88 E RJU DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1- A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial condenando o ora apelado ao pagamento dos salários não pagos no período de outubro a dezembro de 1996 e junho e julho de 1999, bem como 13º salário relativos a 1996 a 2000, acrescidos de juros e correção monetária; 2- O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, no que se refere ao período de trabalho não remunerado.
Em vez disso, não controverteu os fatos, limitando-se a apontar vício de nulidade ao contrato temporário e defender serem indevidas as verbas em razão deste fator.
Restou, portanto, incontroversa a matéria fática; 3- O autor ingressou no serviço público municipal em 1980, como celetista e, em 15/01/1993, passou a integrar o quadro de servidores do Município, Ressoa, portanto, que o apelado ocupa o rol dos servidores estáveis absorvidos pelo art. 19 da ADCT, haja vista haver ingressado no serviço antes de 1983.
Isto afasta o caráter transitório do segundo vínculo.
Logo, não há se falar em contrato temporário, sequer em nulidade contratual na espécie; 4- Assim, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 7º da CF/88 e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Óbidos, o apelado faz jus à remuneração do cargo (art. 47) e à gratificação natalina/13º salário (art. 69), nos moldes proferidos na sentença; 5- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7- Recurso conhecido e desprovido.
Consectários modulados de ofício. (2019.00298047-15, 200.524, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-28, Publicado em 2019-02-13) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73.
PRELIMINAR CONHECIDA DE OFCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração.
III- Argumentações esposadas pela apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em ação própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos.
IV- Dessa forma, seria atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73).
Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelos apelados, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor.
V- Quanto a questão do vínculo laboral, os apelados juntam documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de vigia, auxiliar de serviços gerias e professora, conforme documentos de fls. 09,15 , 21, as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido.
IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação.” (Proc.
N. 2018.01849860-43, Ac. 189.622, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2018, Publicado em 10/05/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA. (...) MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART.20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito (dezembro de 2012) é oriundo da antiga gestão, uma vez que a Administração rege-se pelo princípio da impessoalidade. 2. (...) 3.
O vínculo jurídico entre a servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração (fls.07/13 e fls.15).
Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença. 4.
Devida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (2017.01967732-41, 174.895, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15/05/2017, Publicado em 17/02/2017) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para CONDENAR O RÉU ao pagamento aos autores do salário de dezembro/2008.
Assim, considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais da IPCA-E.
Sem custas, ante a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Por fim, condeno o Município de Bom Jesus do Tocantins ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo ser expedidos todos os atos que se fizerem necessários.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:36
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:43
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:59
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:40
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:40
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:39
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:39
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:38
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:37
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:36
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:34
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:33
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:33
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:32
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:31
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:21
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2021 11:20
Juntada de identificação de ar
-
13/06/2021 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO SILVA DE JESUS em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:55
Decorrido prazo de EURENILSA MARIA DE JESUS em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CARLOS CLECIANO COELHO em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CLERINALDO ALVES RIBEIRO em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:54
Decorrido prazo de CICERO MATEUS DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:54
Decorrido prazo de EDNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA DIAS em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ALIZANGELA CAMPOS DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ADILSON FREITAS MESQUITA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTELITA ANORATO OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:54
Decorrido prazo de COSME PEREIRA SANTOS em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:54
Decorrido prazo de ELENILDA NORATO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:54
Decorrido prazo de GILMAR BRITTO DE OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA BRITO DE SOUSA em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:40
Decorrido prazo de DJALMA LIMA BERTO em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERNANDES DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ANA PENHA CAMPOS em 11/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:57
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/05/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 13:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00005964020098140028: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 4208 - O asssunto 10422 foi removido. - O asssunto 6058 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi altera
-
18/05/2021 13:54
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
18/05/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2021 13:02
Remessa
-
13/01/2021 11:06
REMESSA INTERNA
-
12/01/2021 12:26
Remessa
-
12/01/2021 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
12/01/2021 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2021 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/11/2020 10:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7621-30
-
05/11/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/11/2020 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/11/2020 10:39
Remessa
-
22/10/2020 11:13
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
22/10/2020 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2020 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/10/2020 11:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/10/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2020 12:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/10/2020 12:09
OUTROS
-
14/10/2020 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2020 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2020 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2020 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/10/2020 09:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7897-44
-
13/10/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2020 09:49
Remessa
-
13/10/2020 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2020 10:42
VISTAS AO ADVOGADO - Tatiane Sousa Barbosa OAB:23142 (94)991387959 C/ 169 PÁGINAS
-
08/10/2020 09:54
INTIMAR URGENTE
-
07/10/2020 09:01
A SECRETARIA
-
06/10/2020 09:16
Mero expediente - Mero expediente
-
06/10/2020 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2020 09:06
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/10/2020 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2020 10:14
CONCLUSOS
-
27/11/2019 09:42
CONCLUSOS
-
29/08/2019 14:56
CONCLUSOS
-
29/04/2019 15:00
CONCLUSOS
-
25/01/2019 10:31
CONCLUSOS
-
16/01/2019 11:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/12/2018 09:43
AGUARDANDO PRAZO
-
23/11/2018 12:54
AGUARDANDO PRAZO
-
22/11/2018 14:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/11/2018 14:29
Mero expediente - Mero expediente
-
22/11/2018 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2018 11:07
CONCLUSOS
-
20/11/2018 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2018 12:50
OUTROS
-
20/11/2018 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2018 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/11/2018 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/11/2018 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/11/2018 09:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9022-84
-
19/11/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2018 09:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/11/2018 09:12
Remessa
-
12/11/2018 12:46
VISTAS AO ADVOGADO - PGS. 129.
-
12/11/2018 12:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante TATIANE SOUSA BARBOSA (23786916), que representa a parte COSME PEREIRA SANTOS (2837479) no processo 00005964020098140028.
-
12/11/2018 12:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREA BASSALO VILHENA (4063747), que representa a parte COSME PEREIRA SANTOS (2837479) no processo 00005964020098140028.
-
18/10/2018 15:26
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
18/10/2018 15:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2018 13:16
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/10/2018 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2018 13:15
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/10/2018 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/10/2018 09:22
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2018 09:04
OUTROS
-
04/10/2018 14:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 14:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 14:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/10/2018 12:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VICENTE DANIEL CAVALCANTE VASCONCELOS (25541576), que representa a parte MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PREFEITURA MUNICIPAL (2837480) no processo 00005964020098140028.
-
04/10/2018 11:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ERIKA AUZIER DA SILVA (9726174), que representa a parte MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PREFEITURA MUNICIPAL (2837480) no processo 00005964020098140028.
-
04/10/2018 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ SERGIO PINHEIRO FILHO (24330689), que representa a parte MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PREFEITURA MUNICIPAL (2837480) no processo 00005964020098140028.
-
03/10/2018 15:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2261-65
-
03/10/2018 15:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2018 15:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2018 15:24
Remessa
-
04/09/2018 09:55
AGUARDANDO PRAZO
-
04/09/2018 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2018 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2018 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 10:58
Desarquivamento - Movimento de arquivamento null
-
29/08/2018 10:58
Desarquivamento - Desarquivamento
-
28/08/2018 15:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/08/2018 15:33
OUTROS
-
28/08/2018 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/08/2018 09:23
A FAZENDA PÚBLICA
-
17/07/2018 11:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/07/2018 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/07/2018 11:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/07/2018 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/07/2018 11:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/07/2018 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2017 12:42
CONCLUSOS
-
29/05/2017 12:03
CONCLUSOS
-
17/02/2017 15:35
CONCLUSOS
-
27/09/2016 12:33
REMESSA INTERNA
-
19/07/2016 14:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2015 15:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/09/2015 11:11
INTIMAR - AUDIENCIA
-
24/08/2015 10:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/08/2015 18:06
CITAR - AUDIENCIA
-
11/08/2015 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2015 16:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/08/2015 16:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2015 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2015 15:01
OUTROS
-
15/04/2015 13:47
OUTROS
-
08/04/2015 14:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/04/2015 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/03/2015 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2015 08:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2015 12:07
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
12/12/2014 14:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/12/2014 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/11/2014 10:31
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/11/2014 10:47
AGUARDANDO MANDADO
-
13/11/2014 16:21
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
-
04/11/2014 16:05
AGUARDANDO MANDADO
-
04/11/2014 16:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2014 16:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2014 16:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2014 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2014 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2014 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2014 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2014 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/10/2014 10:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/10/2014 10:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/10/2014 14:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2014 10:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 3 DE MARABÁ, : ANTONIO OLIVEIRA CRUZ
-
30/09/2014 14:40
AGUARDANDO MANDADO
-
30/09/2014 11:57
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2014 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2014 11:57
Citação CITACAO
-
06/08/2014 09:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/04/2013 13:03
OUTROS
-
22/10/2012 10:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2012 10:42
Remessa
-
22/10/2012 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2011 14:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2011 14:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/09/2011 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/06/2011 13:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/06/2011 13:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/06/2011 13:56
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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18/05/2011 10:28
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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03/05/2011 14:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/05/2011 14:16
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/03/2011 10:20
Remessa
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23/03/2011 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/03/2011 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/11/2010 14:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/11/2010 13:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/11/2010 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2010 11:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/08/2010 11:01
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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23/08/2010 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/08/2010 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/08/2010 10:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/08/2010 11:39
VISTAS AO ADVOGADO - C/88 FLS.
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17/08/2010 14:48
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00005964020098140028.
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16/08/2010 09:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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05/03/2010 08:49
VINCULAÇÃO - REQUERER A EMENDA INICIAL.
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04/03/2010 08:54
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Processo apenso número: 028201010009020
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03/03/2010 13:59
CADASTRO DE PROTOCOLO - 268913012 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*02-28
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02/03/2010 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/02/2010 12:33
VISTAS AO ADVOGADO - vistas a Dr: Menilly loss guerra fls:87. Recebido por: ANTONIO CARLOS MOURA RAMALHO - SEC. DA 3ª VARA CIVEL.
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25/02/2010 12:31
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 214190351- Alteração da Parte de número :1212480 inclusão do Advogado1282674
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25/01/2010 09:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - PRATELEIRA 01- BLOCO CENTRAL
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22/01/2010 11:23
VINCULAÇÃO - REQUERER JUNTADA DO INCLUSO SUBSTABELECIMENTO.
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12/01/2010 12:33
CADASTRO DE PROTOCOLO - WILSON Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE MARABÁ Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-54
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09/12/2009 17:21
AGUARDANDO PETICAO - PRATELEIRA 03- BLOCO DA DIREITA
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25/06/2009 11:50
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - PRATELEIRA 01- BLOCO DA DIREITA
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16/02/2009 06:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS - mesa dos processos para cumprir despacho.
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13/02/2009 03:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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12/02/2009 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALAN DE JESUS OLIVEIRA SANTIS - SEC. DA 3ª VARA CIVEL.
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12/02/2009 08:38
Decisão interlocutória
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12/02/2009 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/02/2009 07:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: SUELEM DIAS - GAB. DA 3ª VARA CIVEL.
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11/02/2009 05:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/02/2009 03:34
AUTUAÇÃO
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04/02/2009 12:09
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Alteração da Parte de número :ESTELITA ANORATO OLIVEIRA inclusão do AdvogadoFERNANDO MENEZES CUNHA
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04/02/2009 12:08
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Inclusão da Parte: GILMAR BRITO DE OLIVEIRA
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04/02/2009 12:03
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Inclusão da Parte: EURENILSA MARIA DE JESUS
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04/02/2009 12:00
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Inclusão da Parte: ESTELITA ANORATO OLIVEIRA
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04/02/2009 11:59
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Inclusão da Parte: ELENILDA NORATO DE JESUS
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04/02/2009 11:56
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Inclusão da Parte: EDVALDO SILVA DE JESUS
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04/02/2009 11:52
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Inclusão da Parte: EDNA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
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04/02/2009 11:29
INCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Inclusão da Parte: DJALMA LIMA BRITO
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04/02/2009 11:24
EXCLUSÃO DE ENVOLVIDO - 248353402- Exclusao da Parte :COSME PEREIRA SANTOS e de seus advogados - Justificativa : ERRO DE DIGITACAO NOME GRAVADO DUAS VEZES
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04/02/2009 11:23
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 248353402- Alteração de Classe- Antiga :92922 Ordinária - Cível e Comércio- TpVara 13 CIVEL E COMERCIO - ASSISTENCIA - Justificativa : COMPETENCIA DA 3ª VARA CIVEL
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04/02/2009 11:23
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 3042 - 1ª VARA CIVEL para Vara: 3044 - 3ª VARA CIVEL . Usuario: 248353402
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04/02/2009 11:21
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 3042 - 1ª VARA CIVEL . Usuario: 248353402
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2009
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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