TJPA - 0804788-64.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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07/07/2024 00:58
Decorrido prazo de KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA em 05/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:24
Decorrido prazo de KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:24
Decorrido prazo de LUMEN CONCEITO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:36
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 11:10
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804788-64.2024.8.14.0051 AUTOR: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA Advogado(s) do reclamante: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA REU: LUMEN CONCEITO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alega a requerente que realizou a compra pela internet de 7 (sete) produtos de prata 925, número de pedido #17720, sendo:1 berloque photo of paris 1 berloque married 1 berloque Family 1 berloque up 1 berloque travel 1 berloque firefly 1 corrente de segurança, pelo site https://uselumen.com.br com pagamento, via PIX, no valor de 199,80, o que comprova pelo extrato bancário em anexo, com previsão de entrega entre 7 a 14 dias uteis, não tendo os recebido, inobstante as diversas tentativas extrajudiciais.
A empresa é revel, citada, não apresentou defesa.
Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, não tendo recebido o produto inobstante o lapso temporal em excesso.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço que não entregou o bem ou ressarciu os valores.
Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, além do atraso exacerbado para a entrega/reparo do produto, caracterizam dissabores que vão além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante.
Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos.
Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor.
Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito.
Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES.
AMERICANAS.
COM.
PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso conhecido.
Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No tocante ao dano material, determino a restituição integral do valor, conforme comprovado nos autos.
DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.
PAGUE ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
RESTITUIR o valor pago pelos bens, no valor de R$199,80, atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
31/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/04/2024 11:22
Juntada de
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17/04/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/04/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/04/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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10/04/2024 16:57
Decorrido prazo de KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0804788-64.2024.8.14.0051 AUTOR: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA Advogado(s) do reclamante: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA REU: LUMEN CONCEITO LTDA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Analisando a inicial, não verifiquei pedido liminar, apesar de constar no sistema PJE.
Desse modo, passo a analisar os requisitos da petição inicial.
Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Sendo assim, determino que a Secretaria proceda às comunicações de praxe, considerando que há audiência de UNA designada nos autos.
Ainda: DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual.
PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28.
PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para comparecer à audiência UNA designada, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada em sistema.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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18/03/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2024 22:02
Declarada incompetência
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17/03/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2024 19:33
Conclusos para decisão
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17/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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