TJPA - 0910719-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, igualmente identificado.
O autor afirmou que, no dia 07 de dezembro de 2023, houve a homologação da rescisão do contrato de trabalho que mantinha com o banco, em decorrência de ter completado 70 anos de idade.
Todavia, destacou ter iniciado seu contrato de trabalho em 21 de fevereiro de 1975, bem como, ter sido concedida sua aposentadora em 13 de setembro de 2010, antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019.
Lado outro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regra não se aplicaria aos empregados públicos celetistas, além de defender a irretroatividade das normas.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando sua reintegração na mesma função que exercia, sob pena de pagamento de multa.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e a parte comprovou o pagamento das custas processuais.
Ademais, foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual defendeu: - a falta de interesse de agir; - a aposentadoria compulsória do empregado público – Emenda Constitucional 103/2019; - a inaplicabilidade do ar. 6º da Emenda Constitucional; - a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; - a aposentadoria como forma de extinção do contrato de trabalho; - a existência de acordos coletivos reconhecendo a imediata aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 aos empregados do banco; - a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; - a aplicação do princípio da legalidade com a aplicação do art. 201, §16 da CF que impõe a administração pública que rescinda contratos com empregados públicos que tenham mais de setenta anos de idade.
Em seguida, o relator do agravo de instrumento interposto comunicou ter deferido efeito suspensivo ao recurso e foi apresentada réplica. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor, empregado pública celetista e aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ajuizou a presente ação objetivando obrigar o banco a mantê-lo na mesma função, sob a alegação de ser inaplicável a Emenda Constitucional 103/2019 aos contratos anteriores a sua entrada em vigência, bem como, de inexistência de norma jurídica regulamentando a aposentadoria compulsória aos empregados celetistas.
Em contestação, o réu defendeu: - a falta de interesse de agir; - a aposentadoria compulsória do empregado público – Emenda Constitucional 103/2019; - a inaplicabilidade do ar. 6º da Emenda Constitucional; - a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; - a aposentadoria como forma de extinção do contrato de trabalho; - a existência de acordos coletivos reconhecendo a imediata aplicação da Emenda Constitucional 103/2019 aos empregados do banco; - a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade; - a aplicação do princípio da legalidade com a aplicação do art. 201, §16 da CF que impõe a administração pública que rescinda contratos com empregados públicos que tenham mais de setenta anos de idade.
Inicialmente, saliento que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista promovida por empregado público contra sociedade de economia mista municipal, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO PRIVADO.
EMPREGO PÚBLICO.
RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista promovida por empregado público contra sociedade de economia mista municipal. 2.
Exercício de emprego público submetido ao regime celetista, dada a personalidade de direito privado da entidade ré, definida pelo art. 173, § 1º, II, da CF. 3.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, STJ, julgado em 9/9/2015, DJe de 6/10/2015.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RELAÇÃO DE TRABALHO.
ADVOGADO EMPREGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Diante da relação empregatícia regida pela CLT existente entre as partes, sociedade de economia mista e Advogado empregado, é da Justiça Trabalhista a competência para analisar o direito vindicado, de recebimento de honorários sucumbenciais decorrentes do patrocínio de causas, durante o exercício de cargo em comissão.
Arts. 114, inc.
I e 173, § 1º, inc.
II, da CF.
Mantida a r. decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal e declinou da competência em favor de uma das Varas do Trabalho de Brasília.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1337359, 07062821220218070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a Constituição Federal de 1988 expressamente enuncia: "Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
A situação em análise decorre inequivocamente de relação de trabalho mantida entre as partes, por conseguinte, esse Juízo é absolutamente incompetente para apreciar a questão.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desse Juízo para apreciar e julgar a presente ação, na medida em que o pedido da parte autora refere-se a contrato de trabalho mantido com ré.
Encaminhem-se os presentes autos à Justiça Especializada do Trabalho, salientando-se que é competência do Superior Tribunal de Justiça julgamento de eventual conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Intime-se.
Belém, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 22:55
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,4 de abril de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:02
Desentranhado o documento
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04/04/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 06:00
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/02/2024 07:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 07:47
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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21/01/2024 23:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS - CPF: *42.***.*08-87 (REQUERENTE).
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08/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:19
Entrega de Documento
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26/12/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:23
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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