TJPA - 0805202-62.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:06
Decorrido prazo de MAURICIO SANTOS DE MIRANDA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/03/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805202-62.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: MAURICIO SANTOS DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: ELIAKIM LOPES AMORIM RECLAMADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A requerente cursou Bacharelado em Direito na instituição, ora requerida.
Contudo, até o presente momento, seu diploma ainda não lhe foi entregue, mesmo após as inúmeras solicitações Pois bem.
O art. 2º da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe acerca da competência deste juízo, a qual tem suas atribuições limitadas às relações de consumo.
O caso em apreço trata da expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, devendo ser analisado ponto controvertido sobre a validade do diploma do curso de especialização, estando patente o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei nº 9.394/1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Nesse sentido, em recente decisão proferida quando do julgamento do RE 1.304.964/SP, admitido nos termos do art. 1.030, IV do Código de Processo Civil, Tema 1154, o Supremo Tribunal Federal, entendeu pela existência de interesse da União, assim como pela competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) No julgado, firmou-se a tese de que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Assim, diante do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema tratado nos autos, é de rigor que se proceda o envio do feito para a Justiça Federal, pois é a competente para o julgamento da ação.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou Tribunal de Justiça: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
PORTARIAS 738/2016 E 910/2018.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C.
SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL COM CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1154.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS.
A competência para processar e julgar causas que versem sobre o registro de diplomas de instituições de ensino superior, ainda que privadas, é inerente à Justiça Federal, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 1.304.964/SP (Tema 1154).
Diante disso, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau. (TJ-SP - AC: 00030835820208260152 SP 0003083-58.2020.8.26.0152, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 14/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021).
Em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2501, concluiu-se que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao sistema federal de ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 81 E 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA.
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
ALCANCE.
OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. [...] 4.
O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. [...]. 6.
Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas. [...]. 8.
A autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos superiores de instituições privadas são regulados pela lei federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de Minas Gerais - art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei 9.394/1996. 9.
Tendo em vista o excepcional interesse social, consistente no fato de que milhares de estudantes frequentaram e frequentam cursos oferecidos pelas instituições superiores mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei 9.868/1999), a fim de que sejam considerados válidos os atos (diplomas, certificados, certidões etc.) praticados pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a essas instituições superiores. (STF - ADI: 2501 MG 0002708-03.2001.1.00.0000, Relator: JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 04/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/12/2008) (grifo nosso) No presente caso, diante dos efeitos vinculantes dos julgados acima expostos, não há que se falar em relação de consumo que mantenha a lide neste juizado.
Ademais, torna inviável a este juízo a remessa dos autos para a Justiça Federal, considerando que os sistemas utilizados não são integrados entre si.
Assim, considerando a jurisprudência disposta acima acerca da matéria, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Portanto, ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Oportunamente, sejam os autos arquivados.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/03/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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