TJPA - 0906629-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 09:14
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 12/09/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/09/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:04
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA RIBEIRO BRILHANTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 10:04
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
24/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
21/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:24
Audiência de Una designada em/para 12/09/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0906629-65.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela empresa Jetsmart Airlines SPA, nos quais alega, em síntese, a nulidade da citação no processo de conhecimento, o que, segundo a embargante, macularia todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença e a presente fase executória.
Aduz a empresa executada que o mandado de citação, expedido em 16 de janeiro de 2024, foi direcionado a endereço diverso de sua sede, qual seja, Alameda Grajaú, 219, Alphaville Industrial, Barueri - SP.
Afirma que seu endereço correto, conforme indicado na própria petição inicial pela parte exequente e confirmado nos presentes embargos, é Avenida Guido Caloi, nº 1.000, Andar 4, Bloco 5, Sala 416 Parte, bairro Jardim São Luís, São Paulo/SP. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
A controvérsia central reside na verificação de nulidade de citação e suas consequências.
A análise dos autos confirma as alegações da embargante.
A petição inicial (ID 104780029) de fato indica o endereço correto da requerida.
No entanto, o mandado de citação (ID 107101416) e o subsequente Aviso de Recebimento (AR) (ID 113220527) foram enviados ao endereço constante no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), que estava desatualizado.
A citação válida é pressuposto de existência e validade do processo, sendo o ato pelo qual se chama o réu a juízo para que possa apresentar sua defesa.
A ausência ou a nulidade deste ato representa violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a citação realizada em endereço incorreto acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais praticados posteriormente. É dever do Judiciário zelar pela correta formação da relação processual.
Verificado o erro no endereço de citação, é forçoso o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais que se seguiram a ela, pois a parte requerida não teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa em sua plenitude. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 239 e 280 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos à Execução para: 1.
DECLARAR A NULIDADE de todos os atos processuais ocorridos após o mandado de citação de ID 107101416, inclusive a sentença proferida e todos os atos da fase de cumprimento de sentença. 2.
DETERMINAR à Secretaria que proceda a correção do endereço da requerida, Jetsmart Airlines SPA, indicado na petição inicial: Avenida Guido Caloi, nº 1.000, Andar 4, Bloco 5, Sala 416 Parte, bairro Jardim São Luís, CEP 05802-140, São Paulo/SP. 3.
DETERMINAR, por conseguinte, a redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação das partes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (data do registro no sistema) ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
06/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 18:14
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:26
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte executada opôs embargos à execução tempestivos (ID 147344901).
Desse modo, procedo de ordem à intimação da parte exequente para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Belém, 02 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:27
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:50
Decorrido prazo de JETSMART AIRLINES SPA em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:47
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA RIBEIRO BRILHANTE em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 10:46
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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20/10/2024 03:10
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA RIBEIRO BRILHANTE em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0906629-65.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante afirma que, durante um voo, operado pela reclamada, no trecho Bariloche-Buenos Aires teve duas de suas malas danificadas por ação desidiosa dos prepostos da reclamada.
Que preencheu Declaração de Irregularidade, porém não teve resposta satisfatória da reclamada.
Requer, ao final, indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Conforme consta dos autos, a requerida foi regularmente citada e intimado para comparecer à audiência designada.
Contudo, deixou de comparecer à audiência UNA, sendo, portanto, decretada sua revelia, em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei n. 9099/95.
A relação entre as partes é consumerista.
Portanto, a responsabilidade civil das empresas de transporte aéreo pelas avarias em bagagem despachada em perfeito estado é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do CDC, pois há o dever de vigilância e guarda do fornecedor, enquanto a mala estiver sob sua posse.
O art. 32, caput, da Resolução 400 da ANAC dispõe que “o recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado”.
O §5º deste artigo estipula que “o transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.”
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio/ dano de bagagem despachada, que é o caso dos autos.
Já as ações que visam a reparação de danos morais decorrentes de voos internacionais, a jurisprudência é pacífica, pois não estão submetidas à limitação prevista nessas convenções, devendo ser observada, em regra, a reparação integral do consumidor, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes dos artigos 14 e 27 do CDC.
Sendo assim, a limitação imposta pela aplicabilidade da Convenção de Montreal diz respeito apenas ao dano material pleiteado.
Após análise da documentação acostada aos autos, estou convencida de que são verossímeis as alegações trazidas na peça vestibular, não existindo qualquer circunstância que leve a crer o contrário, afinal, o ônus de refutar tais alegações é da parte reclamada, o que não ocorreu no caso em questão.
Há provas suficientes nos autos de que a reclamante teve duas de suas malas danificadas durante o voo descrito na inicial e operado pela reclamada.
Razoável o julgamento de procedência do pedido, já que comprovado o valor de mala semelhante a de propriedade da parte autora em sites de internet.
Nesse contexto, de acordo com as regras de experiência comum e numa apuração equitativa da extensão do prejuízo material, cuja aplicação no Juizado está autorizada pelo art. 5º e 6º da Lei n. 9099/1995, entendo que o valor de R$1.000,00 é condizente com indenização referente àa malas da parte autora avariadas quando se encontravam sob a responsabilidade da parte ré.
Quanto aos danos morais, assevero que, não obstante os evidentes aborrecimentos sofridos pela reclamante, não houve violação dos direitos da personalidade a ensejar o dano moral alegado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IGPM, a contar da data da viagem, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:59
Audiência Una realizada para 08/05/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906629-65.2023.8.14.0301 AUTOR: VANIA CRISTINA RIBEIRO BRILHANTE REU: JETSMART AIRLINES SPA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/05/2024 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmM2NzBlNDAtNTNjZi00YzUxLWI4YmQtNjczYmNiZjFjMWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/04/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:39
Audiência Una designada para 08/05/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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