TJPA - 0824076-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
22/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,25 de abril de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,12 de março de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2025 01:31
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LUCIANO DO AMARAL em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:50
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
TEREZINHA DE JESUS LUCIANO DO AMARAL, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente identificado.
A autora afirmou ser beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré, bem como ter sido diagnosticada com câncer de pulmão (CID: C.34.9), tendo a médica assistente solicitado o medicamento TECENTRIQ 1200 MG SOL DIL INFUS IV CT FA VD (Atezolizumabe) que, incialmente, não foi autorizado pela ré.
Neste contexto, ajuizou a presente Ação, objetivando fosse a ré obrigada a fornecer o referido medicamento e cobrir todos os custos referente ao seu tratamento, ou seja, o custeio dos medicamentos e tratamentos apontados como necessários a critério médico para a sobrevivência até o completo reestabelecimento de sua saúde.
Ademais, pugnou pelo recebimento de indenização por dano moral com valor a ser fixado por este juízo.
Foi deferida a tutela de urgência para que fosse a ré obrigada a fornecer à autora o tratamento indicado na forma prescrita pela médica assistente, no prazo de 48h, sob pena de pagamento de multa.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação na qual sustentou: - o estrito seguimento da lei nº 9.656/98; - o atendimento aos prazos estabelecidos pela ANS; - a ausência de irregularidade da ré; - a autorização do medicamento dentro do prazo determinado pela agência reguladora; - a inexistência de documentação que comprovasse o atraso na autorização do medicamento; - a não ocorrência de falha na prestação dos serviços proporcionados pela UNIMED; - a ausência de recusa para o fornecimento do medicamento; - a inexistência de conduta danosa e ato ilícito cometido pela ré; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a não condenação em honorários de sucumbência.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para decisão.
Este juízo então, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, porém as partes devidamente intimadas não requereram a produção de novas provas.
Por fim, a parte ré apresentou memoriais finais e a autora, regularmente intimada, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que a consumidora ajuizou a presente ação com vistas a obrigar a ré a autorizar e fornecer o medicamento denominado Tecentriq 1200mg, sob pena de pagamento de multa.
Além do que, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
Lado outro, a operadora de plano de saúde sustentou: - o estrito seguimento da lei nº 9.656/98; - o atendimento aos prazos estabelecidos pela ANS; - a ausência de irregularidade da ré; - a autorização do medicamento dentro do prazo determinado pela agência reguladora; - a inexistência de documentação que comprovasse o atraso na autorização do medicamento; - a não ocorrência de falha na prestação dos serviços proporcionados pela UNIMED; - a ausência de recusa para o fornecimento do medicamento; - a inexistência de conduta danosa e ato ilícito cometido pela ré; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova; - a não condenação em honorários de sucumbência.
Inicialmente, saliento ser desnecessária a realização de qualquer prova para o julgamento da lide, que versa exclusivamente acerca da legalidade da recusa em autorizar e fornecer o medicamento denominado Tecentriq, necessário ao melhor tratamento da doença diagnosticada.
Sabe-se que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 editada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a paciente faz jus à interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e ainda, que lhe sejam assegurados os direitos básicos previstos no art. 6º, em especial a adequada e eficaz prestação dos serviços por parte da entidade responsável pela assistência complementar de saúde.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido que o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar o medicamento a ser prescrito, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Neste contexto, a jurisprudência reconhece ser abusiva a recusa para autorização e fornecimento do medicamento denominado Tecentriq, necessário ao tratamento de Neoplasia de Pulmão, nos termos das decisões transcritas abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPÊ-SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEOPLASIA MALIGNA DO FÍGADO – HEPATOCARCINOMA - CID 10: C 22.
PRESCRIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DENOMINADOS AVASTIN (BEVACIZUMABE) 400/MG E TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE) 1200/MG.
DETERMINAÇÃO DE COBERTURA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO. \n1.
Hipótese em que o demandante é segurado do IPERGS e foi diagnosticado com HEPATOCARCINOMA (câncer no fígado), CID 10: C22, necessitando de medicações para controle da doença, sendo concedida, na origem, tutela de urgência determinando o fornecimento dos fármacos cuja dispensação fora negada na via administrativa.\n2.
Não há como ser considerada legítima a negativa da Autarquia, já que, naquilo em que o Plano de Saúde oferece cobertura (no caso, oncologia), entende-se que ela deve ser a mais ampla possível, lembrando que, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 21/79 são cobertos pelo IPE-SAÚDE “os atendimentos médicos hospitalares, bem como os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento” e que o art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/2018 prevê “cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos”, não se podendo admitir que o tão-só fato de a medicação prescrita não estar contida em critérios técnicos do IPE-SAÚDE seja óbice à determinação de cobertura.
Precedentes deste TJ/RS.
Decisão mantida.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51966794320218217000 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PULMÃO.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ATEZOLIZUMAB (TECENTRIQ) 1200MG.
DEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUIZ .
RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA AA QUO NECESSIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NO FORNECIMENTO DE FÁRMACOS.
MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA DO CUSTEIO DO MEDICAMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
RISCO DE DANO E LESÃO IRREPARÁVEL AO AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0044320-90.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 12.03.2019) (TJ-PR - AI: 00443209020188160000 PR 0044320-90.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 12/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IPE-SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO. - Interposta apelação, não se conhece da remessa necessária.
Exegese do art. 496, § 1º, do CPC, da doutrina e dos precedentes desta Corte.
APELO.
CONVENIADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO: TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE).
APLICABILIDADE DA LEI Nº 15.145/18.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA - O art. 4º da Lei Complementar nº 15.145/18, que revogou a Lei nº 12.134/04, dispõe que integram o plano de saúde atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos, exceto os tratamentos não previstos nas tabelas do próprio Instituto (§ 1º).
Ocorre que o entendimento jurisprudencial do STJ e deste TJRS é claro no sentido de que o plano de saúde não pode selecionar o tipo de tratamento dispensado ao segurado.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - APL: 00992319220208217000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/11/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Plano de saúde.
Autor em tratamento de câncer de pulmão, metastático, que pleiteou o fornecimento do medicamento antineoplásico ATEZOLIZUMAB (TECENTRIQ).
Negativa de cobertura, sob alegação de que o contrato firmado entre as partes não cobre o medicamentos off label (uso experimental) e que não está no Rol da ANS.
Inadmissibilidade.
Contrato que prevê o tratamento da doença.
Providência, ademais, que se mostrou necessária, diante da gravidade do quadro de saúde apresentado pelo autor.
Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Critério que é exclusivamente médico.
Cobertura devida.
Incidência das Súmulas 95 e 102, desta Corte.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10079642520188260704 SP 1007964-25.2018.8.26.0704, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 26/08/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) É oportuno salientar que no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não existe cláusula legível e visível que destaque a exclusão do tratamento para a referida doença.
No que se refere ao pedido da autora de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria igualmente já pacificou o entendimento no sentido de que a negativa de cobertura contratual fundada em discussão sobre cláusula contratual não enseja a reparação de danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgRg no REsp 1.132.821/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 29.3.2010).
Precedentes do STJ. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
O Tribunal de origem, ao avaliar as circunstâncias do caso concreto, concluiu pela inexistência de situação caracterizadora de dano moral, pois a negativa de cobertura estaria fundada em discussão sobre cláusula contratual. 4.
Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.911.427/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu que não ficou configurado ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.716.184/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.) Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para: - obrigar a ré a autorizar e fornecer o medicamento para o tratamento de sua doença, denominado TECENTRIQ (ATEZOLIZUMABE) na forma prescrita em laudo médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em partes iguais, com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LUCIANO DO AMARAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LUCIANO DO AMARAL em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de abril de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/04/2024 22:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LUCIANO DO AMARAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS LUCIANO DO AMARAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 06:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 06:48
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS LUCIANO DO AMARAL - CPF: *50.***.*32-04 (AUTOR).
-
15/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:45
Determinada a distribuição do feito
-
09/03/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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